Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, C/C art. 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95, em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, embora diligências neste sentido tenham sido efetivadas. Isento de custas ou honorários advocatícios no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL PROCESSO Nº: 0820496-57.2024.8.14.0051 EXEQUENTE: CURSO DE ENSINO PRE - VESTIBULAR EQUILIBRIUM LTDA - ME ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: FABIOLA CUNHA SILVA, LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, MAISA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAISA DA SILVA ROCHA EXECUTADO: EDNA COSTA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CURSO DE ENSINO PRE - VESTIBULAR EQUILIBRIUM LTDA – ME em desfavor de EDNA COSTA DA SILVA. Observo que houve penhora no sistema SISBAJUD (ID 137807484), na modalidade Teimosinha e, em decorrência do não oferecimento de embargos, houve expedição de Alvará Judicial no ID 143382217, sendo levantado o valor de R$ 114,05 (cento e quatorze reais e cinco centavos), não havendo mais localização de bens penhoráveis. Verifico que foram realizadas diligências no sistema RENAJUD ID 137807483 e por OFICIAL DE JUSTIÇA ID 165118710 e 167485649), porém os resultados foram negativos. A pedido do exequente foi realizado tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, porém os resultados foram infrutíferos (ID 160296440 e 181409115). Lembro, por oportuno que, há previsão legal de extinção do processo no rito dos Juizados Especiais caso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, Lei 9099/95. Ressalto que a referida medida também se aplica às execuções de título judicial conforme dispõe o ENUNCIADO 75 do FONAJE. Dispõe ainda o art. 51, § 1º da LJE que a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, possibilitando-se a imediata extinção do feito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, C/C art. 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95, em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, embora diligências neste sentido tenham sido efetivadas. Isento de custas ou honorários advocatícios no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)