Ementa
ndo ser considerados: a gravidade do dano, as circunstâncias do caso, a situação dos envolvidos, bem como o caráter pedagógico e repressivo da indenização.
No caso concreto, embora configurado o dano moral, o arbitramento da indenização deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo a função compensatória da reparação.
Considerando-se, portanto, os elementos supramencionados, tenho que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00.
Impõe-se, assim, a procedência parcial do pedido inicial.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 733,79 (setecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), objeto do Protocolo de Protesto nº 033070742, perante o 3° Tabelionato de Protesto de Belo Horizonte, confirmando, assim, a decisão concedida em evento 35, DEC1; e,
2) condenar a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do arbitramento, e acréscimo de juros de mora, a contar da citação, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de assistência judiciária será analisado pela Turma Recursal, no caso de eventual interposição de recurso.
Altere-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL junto ao sistema eproc.
Oficie-se ao 3° Tabelionato de Protesto de Belo Horizonte para ciência dos termos da presente sentença.
O decisório tem força de mandado, tendo sido assinado eletronicamente pela magistrada.
P. I.
CI.5
Inteiro teor
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1049120-75.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE : DPS AUTO MECANICA E ESCAPAMENTO LTDA
ADVOGADO(A) : GRAZIELA ALVES MACEDO DOS SANTOS (OAB MG226768)
REQUERIDO : COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.
ADVOGADO(A) : GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA (OAB SP248741)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro a produção de prova oral solicitada pela parte promovente, uma vez que, no caso dos autos, a resolução da controvérsia depende apenas do exame de provas documentais, razão pela qual o pedido de produção de prova oral não merece ser acolhido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, entendo que a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, mostra-se desnecessária, pois o direito aplicável ao caso é extraído de prova eminentemente documental.
Nesse sentido, cumpre ressaltar:
“(...) Cumpre ao juízo aferir sobre a necessidade ou não de da realização das provas (art. 370 do CPC/2015), não se obrigando a acatar pedido de produção de prova oral - consistente em depoimento pessoal - notadamente quando a matéria requer, tão-somente, prova documental. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.126091-4/001, Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 09/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021)
Além disso, o art. 5º da Lei 9.099/95 prevê que “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”
No mesmo diapasão, dispõe o art. 33 da Lei 9.099/95 que “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.”
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Analisados os autos, tenho que o pedido inicial merece parcial acolhimento.
Antes, porém, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a parte autora, constituída como oficina mecânica, adquiriu os produtos automotivos para emprego em sua atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de destinatária final fática e econômica (art. 2º do CDC). A relação estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente civil/empresarial, regida pelo Código Civil.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que teve seu nome protestado indevidamente pela parte promovida, uma vez que as mercadorias adquiridas não foram entregues por esta última. Pede a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega que os boletos referentes à aquisição das mercadorias foram cancelados, e que não ficaram comprovados danos materiais nem danos morais. Pede a improcedência do pedido inicial.
A controvérsia central reside na exigibilidade do débito levado a protesto, no cabimento da repetição do indébito e na configuração de danos morais e materiais. A parte autora nega o recebimento das mercadorias, alegando que o protesto do título foi indevido.
Pela análise da documentação juntada ao processo, é incontroverso que a mercadoria não foi entregue à promovente. A própria ré junta aos autos o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) sem qualquer assinatura de recebimento (evento 54, DOC2). Além disso, a promovida demonstra ter procedido ao cancelamento administrativo da operação após constatar a falha na entrega.
Sendo incontroverso que a mercadoria não foi entregue, a duplicata levada a protesto (evento 33, DOC2) carece de lastro. Sem a efetiva tradição dos bens, não há causa subjacente que legitime a cobrança. Portanto, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida e o cancelamento definitivo do protesto.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, este não merece prosperar. Não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha efetuado o pagamento do boleto ou da nota fiscal. Sem o efetivo desembolso, é incabível a repetição de indébito, seja na forma simples ou dobrada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que a negativação ou protesto indevido acarreta ofensa à honra objetiva, à reputação e ao bom nome da empresa, gerando, portanto, descrédito no mercado.
Por isso, em casos tais, o dano moral é presumido, decorrendo do próprio fato. É o chamado dano moral in re ipsa.
Vale dizer, os danos morais, nesta hipótese, decorrem da própria ofensa, tratando-se de dano moral puro, não sendo exigível a comprovação do reflexo patrimonial do prejuízo.
No que tange ao valor da indenização, não existe critério fixado em lei para o arbitramento, devendo ser considerados: a gravidade do dano, as circunstâncias do caso, a situação dos envolvidos, bem como o caráter pedagógico e repressivo da indenização.
No caso concreto, embora configurado o dano moral, o arbitramento da indenização deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo a função compensatória da reparação.
Considerando-se, portanto, os elementos supramencionados, tenho que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00.
Impõe-se, assim, a procedência parcial do pedido inicial.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 733,79 (setecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), objeto do Protocolo de Protesto nº 033070742, perante o 3° Tabelionato de Protesto de Belo Horizonte, confirmando, assim, a decisão concedida em evento 35, DEC1; e,
2) condenar a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do arbitramento, e acréscimo de juros de mora, a contar da citação, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de assistência judiciária será analisado pela Turma Recursal, no caso de eventual interposição de recurso.
Altere-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL junto ao sistema eproc.
Oficie-se ao 3° Tabelionato de Protesto de Belo Horizonte para ciência dos termos da presente sentença.
O decisório tem força de mandado, tendo sido assinado eletronicamente pela magistrada.
P. I.
CI.5