Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5210876-69.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: NEUSA VIEIRA DOS SANTOS CPF: 661.934.516-68 RÉU: TEREZINHA DE OLIVEIRA SABIO CPF: 014.389.486-20 SENTENÇA Vistos etc., Cuidam os autos de ação de usucapião extraordinária ajuizada por NEUSA VIEIRA DOS SANTOS em face de TEREZINHA DE OLIVEIRA SABIO, partes devidamente qualificadas, pretendendo a declaração de aquisição originária de domínio imobiliário urbano (ID 98291793). Em sua petição inicial, a autora sustentou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona há mais de 20 anos sobre terreno que indicou como parte do lote 20 da quadra 28, na Rua Serro, números 399 e 387, Bairro Bonfim, nesta Capital, matriculado sob os números 60.699 e 79.435 junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (ID 98291793). Afirmou ter realizado edificações, benfeitorias e assumido encargos do imóvel, requerendo a procedência da pretensão com a concessão da justiça gratuita (ID 98291793). Com a exordial, vieram documentos, notas, cupons e recibos de materiais de construção e contas de consumo (IDs 98291794 a 98292547). Determinadas emendas e a exibição de documentos indispensáveis, sobrevieram manifestações da requerente juntando plantas, memoriais descritivos e certidões imobiliárias (IDs 1706464797, 1706464818, 1706464820, 1706464823, 1706464825, 238391928, 238956810, 238956811 e 739113288). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora pelo despacho de ID 3455071451. Expediu-se edital de citação de terceiros interessados, ausentes e incertos (ID 7826478036 e ID 8210973033), decorrendo o prazo legal sem qualquer impugnação de interessados, conforme certidão de ID 9472189895. Cientificadas, as Fazendas Públicas manifestaram-se: o Município de Belo Horizonte declarou ausência de interesse (IDs 5490808039 e 5489093138); a União informou não ter interesse no feito (ID 5707028021); e a Fazenda do Estado de Minas Gerais deixou transcorrer o prazo in albis (ID 7670628014). A requerida Terezinha de Oliveira Sabio compareceu aos autos e apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 145878690 e anexos), arguindo preliminares e defendendo a existência de relação locatícia celebrada por instrumento contratual escrito, além de notificação premonitória (ID 146873614 e ID 146873619). Posteriormente, regularizou sua representação processual mediante instrumento de mandato acostado em ID 7255363079, com habilitação requerida em ID 7255363065. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 6037068028 e ID 6037068034), arguindo a incapacidade da ré para outorgar procuração com base em laudo pericial emprestado de ação de interdição (ID 6037068035), sustentando residir no local a título de posse própria por suposta permuta e promessa de doação, requerendo provas. Em diligências citatórias dos confrontantes externos, foram expedidos mandados para Geraldo Antônio Costa e Eny Schiavo Coelho (ID 9472996504). O mandado relativo a Geraldo Antônio Costa retornou com certidão negativa noticiando seu falecimento e que sua viúva residiria em Itabira (ID 9487735456 e ID 9487768657). Por sua vez, a diligência relativa a Eny Schiavo Coelho também restou infrutífera no endereço indicado (ID 9512794046), tendo posterior carta com aviso de recebimento sido direcionada a endereço obtido em pesquisa cadastral (ID 10259312977), sobrevindo certidão de inventário confirmando seu falecimento em janeiro de 2023 (ID 10259312977). A confinante Ângela Cristina Lopes de Oliveira foi pessoalmente citada (ID 10253019473 e ID 10253020524), decorrendo o prazo legal sem manifestação dos confrontantes citados (ID 10278489852). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interveio no feito manifestando a desnecessidade de intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica (ID 10349003903). Constatados vícios formais estruturais pendentes de regularização, foi proferido o despacho de ID 10712980762 (reiterado pelo expediente de ID 10713941623), no qual este Juízo pontuou de forma analítica os defeitos que impediam o prosseguimento do feito e assinalou o prazo de 30 dias para cumprimento integral, sob expressa cominação de extinção processual sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, especificando três eixos de providências: a) quanto à capacidade processual da requerida, exibir certidão de inteiro teor e de pé atualizada da ação de interdição nº 6146234-12.2015.8.13.0024, acompanhada da sentença e certidão de trânsito em julgado, ante a advertência de que a incapacidade civil depende de chancela jurisdicional definitiva; b) quanto à regularização dos confrontantes externos falecidos (Geraldo Antônio Costa e Eny Schiavo Coelho), qualificar e requerer a citação dos atuais ocupantes dos imóveis lindeiros (Rua Bonfim, nº 830 e nº 406) ou, alternativamente, qualificar e citar os respectivos espólios, mediante juntada de documentação de óbito, termo de inventariante e comprovação de representação; c) quanto à qualificação dos confinantes internos, por versar a lide sobre fração/parte de lote, providenciar a qualificação completa de todos os ocupantes, compossuidores ou confinantes internos do lote 20 da quadra 28, ou respectivos termos de anuência formalizados por autenticidade (ID 10712980762). Instada a se manifestar, a parte autora protocolou a petição de ID 10736323981, limitando-se a aduzir que a interdição da ré havia sido extinta sem julgamento de mérito (acostando cópia da sentença de extinção e trânsito em ID 10737942142 e ID 10737945982), apontando o nome de uma suposta confrontante externa sem qualquer endereço ou CPF ("Valesca Siliciano Brandão") e afirmando, quanto aos confinantes internos, que "não é o caso dos autos" (ID 10736323981). Em cumprimento ao item 2 do despacho saneador (ID 10712980762 e ID 10737727562), abriu-se vista à demandada, oportunidade em que a ré peticionou em ID 10749642172, apontando o descumprimento das determinações judiciais pela demandante e postulando expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 10737727562 e ID 10738260084). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento na fase em que se encontra, mostrando-se prescindível qualquer dilação probatória adicional, porquanto verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Inicialmente, cumpre assentar a desnecessidade de nova intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição da ré de ID 10749642172. O despacho de ID 10712980762 já havia concedido à autora oportunidade ampla e específica para sanar os vícios do feito no prazo peremptório de 30 dias, sob expressa e textual advertência de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O ato praticado pela demandada limitou-se a constatar o próprio decurso do prazo e a requerer o cumprimento da consequência jurídica já antecipada no comando judicial, inexistindo inovação fática ou jurídica que justificasse postergar o pronunciamento terminativo. Impõe-se, de plano, rechaçar qualquer dúvida quanto à capacidade processual da requerida Terezinha de Oliveira Sabio e à higidez dos mandatos outorgados aos seus patronos. Com efeito, a própria autora, em sede de impugnação, aventou a incapacidade da ré para estar em juízo com esteio em laudo médico pericial confeccionado nos autos da ação de interdição nº 6146234-12.2015.8.13.0024 (ID 6037068028 e ID 6037068035). Contudo, conforme documentação coligida pela própria demandante em cumprimento ao comando judicial (ID 10737942142 e ID 10737945982), o processo de interdição foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da promovente, tendo referida sentença transitado em julgado em 03/11/2017 (ID 10737945982). No ordenamento jurídico pátrio, a capacidade civil plena é a regra geral da pessoa natural, somente sendo derrogada ou restringida por meio de sentença judicial constitutiva proferida sob o crivo do contraditório, que expressamente decrete a curatela e defina os limites da incapacidade relativa, consoante o regime preconizado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pelo Código Civil. Não tendo havido decreto judicial de interdição, a presunção legal de capacidade da ré permanece íntegra, sendo plenamente válido o instrumento de procuração outorgado e acostado aos autos em ID 7255363079, estando a parte demandada validamente representada por seus procuradores regularmente constituídos. Superada a prefacial referente à representação, mostra-se cristalina a impossibilidade de conhecimento do mérito em virtude da contumácia da autora no cumprimento das determinações judiciais indispensáveis à regularização subjetiva e objetiva da demanda usucapienda. A ação de usucapião consubstancia pretensão declaratória originária de propriedade com eficácia erga omnes, exigindo rigorosa observância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, haja vista a potencial afetação de direitos reais de terceiros e a necessidade de exata individuação e delimitação do fólio imobiliário. Por tal razão, a citação pessoal de todos os confrontantes externos e internos encerra imposição cogente decorrente do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, consubstanciando verdadeira hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja inobservância macula indelevelmente o processo. No caso vertente, o despacho de ID 10712980762 oportunizou expressamente à autora a correção das graves falhas estruturais existentes nos autos, discriminando de forma clara as diligências exigidas: a regularização dos confrontantes externos falecidos e a qualificação dos confinantes internos. No tocante aos confrontantes externos falecidos, restou comprovado documentalmente que o confinante Geraldo Antônio Costa (indicado na inicial à Rua Bonfim, nº 830) já era falecido à época da tentativa de citação, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça em 06/06/2022 (ID 9487768657). De igual modo, a confrontante Eny Schiavo Coelho (apontada na inicial à Rua Bonfim, nº 406) teve seu óbito confirmado, com termo de compromisso de inventariante lavrado perante a Comarca de Abre Campo (ID 10259312977). Determinada a qualificação e citação dos atuais ocupantes dos respectivos imóveis lindeiros ou a habilitação formal e citação dos espólios (com juntada de certidão de óbito e procuração do inventariante), a autora quedou-se manifestamente inerte em ID 10736323981. Limitou-se a indicar de modo vago o nome de "Valesca Siliciano Brandão", omitindo por completo CPF, estado civil, título de posse ou endereço apto a viabilizar a citação, desatendendo integralmente o comando jurisdicional. Não bastasse isso, no que tange aos confinantes internos, o descumprimento mostrou-se ainda mais peremptório. A própria autora, ao longo da instrução, alterou o objeto da pretensão originária, afirmando em petições sucessivas que a usucapião recai sobre parte do lote 20 da quadra 28 (composta pelos imóveis da Rua Serro, números 379, 387 e 399) e reconhecendo a existência de múltiplos imóveis e desmembramentos de fato no interior da quadra (IDs 10165898036, 10165938743, 10312215459 e 10470614196). Tratando-se de pretensão sobre fração ou parcela de lote em que coexistem outras edificações e ocupações internas, a qualificação completa de todos os compossuidores, ocupantes e confinantes internos constitui requisito inafastável para que possam integrar o polo passivo ou anuir com a delimitação pretendida, sob pena de nulidade insanável. Intimada expressamente sob pena de extinção para individualizar tais confinantes ou juntar suas anuências, a demandante restringiu-se a aduzir laconicamente que "não é o caso dos autos" (ID 10736323981), ignorando a determinação do Juízo e as suas próprias manifestações anteriores. Ademais, o princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil impõe aos litigantes o dever de colaborar ativamente para a obtenção de tutela célere e eficaz sobre o mérito. O reiterado descumprimento de despachos que ordenam a regularização de pressupostos processuais indispensáveis, como se deu nestes autos em sucessivas oportunidades (IDs 115122477, 245576801, 7670628027, 9842825727, 10279670373, 10347660212, 10419627303 e 10712980762), denota a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda. Destarte, resta evidenciado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de fornecer os elementos indispensáveis à formação do litisconsórcio passivo necessário, inviabilizando a angularização válida da relação processual, o que conduz imperativamente à extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Posto isso, acolho o requerimento formulado pela ré (ID 10749642172) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência (art. 85, caput e § 2º, c/c § 6º, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o zelo dos causídicos, o lugar da prestação dos serviços e a tramitação prolongada do feito. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à demandante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID 3455071451), nos precisos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte