Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849758-15.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO AUGUSTO CEZAR NAHAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 , Bloco A ,Condomínio WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Dívida com base na Lei do Superendividamento ajuizada por SERGIO AUGUSTO CEZAR NAHAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. O requerente alega que era sócio de empresa comercial que atuava no ramo de depósito de bebidas. Narra que, em 12/12/2022, celebrou com a instituição financeira ré contrato de renegociação de débito, decorrente de prévio inadimplemento na utilização de cartão de crédito empresarial e mútuo para capital de giro. Aponta que a renegociação consolidou o montante de R$ 165.506,41, incidindo taxas de juros remuneratórios na ordem de 1,98% ao mês e 26,53% ao ano. Aduz que a pessoa jurídica foi extinta em 24/02/2023, passando a figurar na qualidade de responsável pessoal pelo passivo remanescente da sociedade. Contudo, sustenta que a sua capacidade econômica restou profundamente abalada, aduzindo encontrar-se desempregado e sem fontes de subsistência, o que ensejaria o enquadramento na proteção especial conferida pela Lei nº 14.181/2021. Informa que adimpliu 4 parcelas de R$ 3.450,00 cada e requereu os benefícios da justiça gratuita, inversão probatória e a procedência do pedido para revisar compulsoriamente o negócio firmado. Citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou peça contestatória. Suscitou a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, asseverando a falta de provas documentais da alegada miserabilidade. Arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, consubstanciado no plano de pagamento detalhado exigido pelo art. 104-A do CDC e art. 320 do CPC. Rebateu o pedido de inversão do ônus da prova por incompatibilidade procedimental. No mérito, sustentou a higidez das taxas pactuadas, a inaplicabilidade das regras protetivas do superendividamento a débitos de origem eminentemente empresarial e o estrito respeito ao Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça e aos Decretos Federais regulamentares. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pleitos iniciais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia fática na aferição da higidez do contrato de renegociação e na possibilidade de sua desestruturação judicial sob a alegação de superendividamento da pessoa natural, tratando-se de obrigação originada da atividade comercial desenvolvida pela pessoa jurídica extinta. A questão jurídica a ser solvida cinge-se em saber se as dívidas contraídas originalmente por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, e posteriormente assumidas pelo ex-sócio pessoa natural, qualificam-se como dívidas de consumo para fins de concessão dos benefícios e do procedimento especial de repactuação forçada previstos na Lei do Superendividamento. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao delimitar o instituto do superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo. O § 2º do aludido dispositivo reforça que os compromissos financeiros aptos a ensejar a repactuação devem ser estritamente decorrentes de relação de consumo. Lado outro, o art. 104-A do CDC institui rito bifásico especial que exige, como pressuposto processual de desenvolvimento regular, a instrução da inicial com plano de pagamento viável, sob pena de extinção por força do art. 320 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que os argumentos da parte autora não encontram guarida no ordenamento jurídico vigente. Conforme expressamente confessado pelo próprio requerente em sua exordial, a obrigação objeto da lide adveio integralmente da atividade empresarial por ele explorada por intermédio da sociedade limitada "SERGIO A. C. NAHAR LTDA". Trata-se de renegociação de saldo devedor acumulado em cartão de crédito corporativo e mútuo bancário voltado para capital de giro do antigo depósito de bebidas. A circunstância de a pessoa jurídica ter sido posteriormente extinta, com a consequente assunção do passivo pela pessoa física do ex-sócio, não possui o condão de transmudar a natureza jurídica originária da dívida. O crédito foi originalmente concedido para o fomento de atividade lucrativa, qualificando-se o tomador como insumo e não como consumidor final, o que afasta de plano a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, por corolário lógico, a incidência da Lei do Superendividamento, concebida estritamente para a tutela do mínimo existencial do consumidor vulnerável nas relações de consumo massificadas. Ademais, acolhe-se a preliminar aventada pelo réu no tocante à ausência de apresentação de plano de pagamento concreto, idôneo e pormenorizado na peça de ingresso. O rito especial e bifásico esculpido no art. 104-A do CDC possui natureza cogente e exige que o devedor demonstre, de plano, a proposta realista de adimplemento em face de todos os credores, viabilizando o contraditório e o regular processamento do feito. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo obsta a concessão do provimento jurisdicional perseguido. Incide, ademais, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), visto que as taxas de juros remuneratórios estipuladas na renegociação (1,98% ao mês e 26,53% ao ano) foram livremente anuídas e não destoam das médias praticadas pelo mercado financeiro para operações de crédito dessa natureza, inexistindo qualquer vício de consentimento ou abusividade flagrante que justifique o dirigismo contratual forçado. Incabível, portanto, o acolhimento do pleito de revisão. Diante da manifesta inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a débitos civis e comerciais de natureza empresarial, aliada à inobservância dos requisitos instrumentais do procedimento especial, a total improcedência da demanda é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, os quais mantenho por não ter o réu apresentado elementos robustos capazes de elidir a presunção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital LB SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060110533067400000088992728 CNH Documento de Identificação 23060110533090100000088997831 CNPJ - baixa Documento de Comprovação 23060110533106200000088997832 Comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 23060110533133700000088997833 Distrato Documento de Comprovação 23060110533156100000088997834 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23060110533185200000088997836 Negociacao de divida Documento de Comprovação 23060110533206100000088997839 Procuracao Instrumento de Procuração 23060110533304000000088997840 SEFIN - baixa Documento de Comprovação 23060110533342700000088997841 Despacho Despacho 23060611410461000000089240456 Petição Petição 23062820592983900000090499822 Banco Pan - Extrato (mês 03) Documento de Comprovação 23062820593024300000090499823 Banco Pan - Extrato (mês 04) Documento de Comprovação 23062820593055800000090499824 Banco Pan - Extrato (mês 05) Documento de Comprovação 23062820593092100000090499825 Cartão - Fatura Santander PJ - SERGIO_A.C.NAHAR_LTDA (Mês 03) Documento de Comprovação 23062820593125000000090499826 Cartão - Fatura Santander PJ - SERGIO_A.C.NAHAR_LTDA (Mês 04) Documento de Comprovação 23062820593183200000090499827 Cartão - Fatura Santander PJ - SERGIO_A.C.NAHAR_LTDA (Mês 05) Documento de Comprovação 23062820593237600000090499828 Carteira de Trabalho - Sérgio Nahar Documento de Comprovação 23062820593295200000090502229 RECIBO DE ENTREGA - CNPJ Documento de Comprovação 23062820593347800000090502230 Certidão Certidão 23071208395862800000091265281 Decisão Decisão 23071213180631700000091292636 Petição Petição 23073117240131600000092378010 Certidão Certidão 23082315391850000000093669182 Certidão Certidão 23112111295756800000098463775 Certidão Certidão 24021913403489000000102591770 Certidão Certidão 24022010505567400000102651535 Certidão Certidão 24041709033297400000106464665 Certidão Certidão 24061912172599300000110588755 0811514-47.2023.8.14.0000 - Decisão Decisão do 2º Grau 24061912172619300000110588770 Certidão Certidão 24080916281560800000115043053 Habilitação nos autos Petição 24100715473886100000120530024 321662 -MALA DIRETA 12.08-13 - ERRO AP Petição 24100715473903300000120530025 3 - 14975809 - Subst. Proc. 1215642023. Advocacia H Costa Substabelecimento 24100715473939500000120530026 2 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2024 Documento de Comprovação 24100715473987200000120530027 1 - Atos Constitutivos Documento de Comprovação 24100715474074100000120530028 01.09.2020 - DOESP - Banco Santander - AGE 31.08.20 15h - Pág. 24-1 Documento de Comprovação 24100715474137800000120535679 Certidão Certidão 24102910544079100000121850266 Certidão Certidão 24112812112096300000123703310 0811514-47.2023.8.14.0000 - Decisão Documento de Comprovação 24112812112111800000123703313 0811514-47.2023.8.14.0000-1732538354678-39872-decisao Documento de Comprovação 24112812112140900000123703314 Petição Petição 25082016364395900000139668905 3.1 - Procuração e Substabelecimento_ Jurídico contra Instrumento de Procuração 25082016364438200000139668907 3.2 - Estatuto 443.247-21-3 1 Documento de Comprovação 25082016364483700000139668908 3.3 - Estatuto 443.247-21-3 2 Documento de Comprovação 25082016364547600000139668909 3.4 - Estatuto 443.247-21-3 3 Documento de Comprovação 25082016364592500000139668911 3.5 - Contrato Social AYMORE Documento de Comprovação 25082016364641000000139668916 3.6 - Estatuto Social - Parte 1 Documento de Comprovação 25082016364683500000139668921 3.7 - Estatuto Social - Parte 2 Documento de Comprovação 25082016364733100000139668926 3.8 - Estatuto Social - Parte 3 Documento de Comprovação 25082016364789100000139668928 3.9 - Ata Reeleição Diretoria 2845.766-23-3 Documento de Comprovação 25082016364842800000139669229 Decisão Decisão 26032513352089800000153129657 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26032607120124100000153182480 Contestação Contestação 26042014111754700000154881806 PA-Contestacao-321662 Contestação 26042014111804700000154881807 Certidão Certidão 26060311374099400000158026277 0809921-75.2026.8.14.0000-1780493158695-16776-decisao Certidão 26060311374114200000158027379