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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0909364-03.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0909364-03.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do autor, BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito. CONDENO a requerida ROSARIA DO SOCORRO COSTA MACIEL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados da requerente e o tempo de tramitação do processo, nos termos do Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, assim como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com a entrega ao credor/fiduciário ou por meio de fiel depositário indicado por ele, conforme petição juntada aos autos. ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, AUTORIZADOS o arrombamento e a força policial se necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0909364-03.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ REQUERIDO: ROSARIA DO SOCORRO COSTA MACIEL Nome: ROSARIA DO SOCORRO COSTA MACIEL Endereço: Rua Olaria, 01, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-680 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S/A requerendo a busca e apreensão do veículo Marca: FIAT; Modelo: FIAT/ARGO DRIVE 1.0; Ano Fabricação: 2021; Cor: VERMELHA; Chassi: 9BD358A4NNYL31448; Placa: QVX4F85; RENAVAM: 01270164608; na posse precária da requerida ROSARIA DO SOCORRO COSTA MACIEL. Conforme Certidão ID 175265056, o Oficial de Justiça deixou de proceder a busca e apreensão do bem a despeito de ter localizado o veículo na garagem de um imóvel em razão da ausência de ordem judicial expressa de arrombamento e reforço policial. A parte requerida compareceu voluntariamente aos autos apresentando a Contestação ID 178278025, alegando, em síntese, (i) a ausência de depósito em juízo da via original da Cédula de Crédito Bancário, pleiteando a suspensão da busca e apreensão; (ii) e a abusividade dos juros moratórios estabelecidos no contrato. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) autoriza ao magistrado realizar o julgamento antecipado do mérito quando se verificar a desnecessidade de produção de outras provas. Dos autos, depreende-se que todos os documentos pertinentes ao julgamento do mérito, mais notadamente a Cédula de Crédito Bancário ID 165025110, Planilha de débito ID 165025113 e Contestação ID 178278025. Ademais, nota-se que as alegações das partes se consubstanciam em matéria de direito, não demandando a produção de outras prova Desta forma, com fundamento no art. 355, inciso I do CPC, realizo o julgamento antecipado da lide. b) DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO Preliminarmente, a parte requerida alega necessidade de depósito da via original da Cédula de Crédito Bancário ante a possibilidade de circulação do título de crédito. Analisando os autos, verifico, no entanto, que a Cédula de Crédito Bancário ID 165025110 foi emitida sob a forma eletrônica. A este respeito, vale esclarecer que o art. 27 da lei 10.931/2004 autoriza a emissão da Cédula de Crédito Bancário sob a forma escritural. Assim, o título de crédito, não obstante conserve as suas características, é emitido de forma eletrônica, não havendo documento físico que consubstancia a cédula de crédito. Desta forma, tratando-se de Cédula de Crédito sob a forma eletrônica, resta inviável a pretensão da parte requerida de que se realize o depósito da via em Secretaria de documento que foi emitido sob a forma eletrônica. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fixou o entendimento da desnecessidade do depósito da Cédula de Crédito em juízo quando o documento for emitido sob a forma eletrônica, sendo suficiente para a verificação da autenticidade do documento a assinatura da cártula por meio de certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Indeferimento da petição inicial. Extinção sem resolução do mérito. Necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Inexistência de documento físico. Contrato eletrônico. Assinatura digital. Validade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321 do CPC, sob o fundamento de ausência da via original da cédula de crédito bancário. 2. O apelante sustenta que o título executivo foi formalizado por meio eletrônico, inexistindo documento físico original, e que a assinatura digital confere validade jurídica ao contrato, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a apresentação da via física original da cédula de crédito bancário para a instrução da ação de busca e apreensão, quando o contrato foi celebrado eletronicamente com assinatura digital. III. Razões de decidir 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 garante a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos, não exigindo a certificação pela ICP-Brasil como condição essencial para sua validade. 5. A Lei nº 10.931/2004, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário, autoriza a assinatura eletrônica, desde que assegurada a identificação do signatário, sendo desnecessária a apresentação de via física original quando o contrato foi firmado digitalmente. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece a validade dos contratos eletrônicos e afasta a exigência de apresentação do documento físico nos casos em que a operação tenha sido integralmente realizada por meio digital. 7. O contrato eletrônico firmado entre as partes contém assinatura digital e elementos que garantem sua autenticidade e integridade, sendo suficiente para instruir a ação de busca e apreensão. 8. A exigência de apresentação de documento físico, quando o contrato foi celebrado de forma exclusivamente eletrônica, constitui formalismo excessivo que inviabiliza a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. (TJPA, Apelação Cìvel nº 0818109-78.2022.8.14.0006, 2ª Turma de Direito Privado, Rel. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, julgamento em 15/04/2025 ). A Cédula de Crédito Bancário ID 165025110 foi emitida sob a forma escritural e certificado por meio de empresa vinculada à ICP-Brasil, conforme se depreende da mera leitura do documento. Portanto, mostra-se desnecessário o depósito em juízo de contato celebrado de forma exclusivamente eletrônica, constitui formalismo excessivo que inviabiliza a efetividade da tutela jurisdicional. Destarte, não assiste razão o pedido de revogação da tutela de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. d) DO MÉRITO Cinge a controvérsia central da ação acerca da validade da relação contratual e comprovação da constituição da mora. Conforme o art. 3o do Decreto-Lei 911/1969 o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora (art. 2, §2º) ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Os §§1º, 2º e 3º do mesmo artigo prevêem que a parte requerida, uma vez citada, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias e, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, poderá realizar o pagamento integral do valor devido para purgar a sua moral, ensejando a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário quando não purgada a mora no prazo estabelecido. No caso em tela, a parte requerida compareceu voluntariamente aos autos, suprindo a falta de citação na forma do art. 239, §1º do CPC. Na Contestação ID 172936948, nota-se que parte requerida não realizou o pagamento integral da dívida, pugnando a mora na forma do art. art.3,§2º; e tampouco alegou, em contestação, ter realizado o pagamento da dívida em período anterior à constituição em mora da devedora. No que concerne ao contrato objeto da lide, a parte requerida limitou-se a alegar a abusividade dos encargos e juros previstos no contrato, não alegando matéria que demonstrasse a ausência de mora ou inadimplência. Portanto, demonstrada a mora ou inadimplência do devedor, é cabível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente , conforme art. 3o do Decreto-Lei 911/1969. Ademais, vale destacar que eventuais discussões sobre cláusulas contratuais não afastam a mora, sobretudo quando não discutem a validade do contrato, mas sim a abusividade de encargos. No que concerne, em especial, à alegação de abusividade dos juros moratórios, nota-se que a parte requerida realizou impugnação genérica dos encargos pactuados no contrato, não demonstrando o valor efetivamente pactuado com a parte autora e tampouco a quantia que entende devida. A Contestação ID 178278025 se limitou a afirmar que os juros moratórios estipulados excedem o patamar previsto no art 52, §1º do CDC, mas não indicou a cláusula contratual em que tal encargo foi pactuado. A Súmula nº 381 do STJ veda ao magistrado realizar conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários, sendo ônus da parte interessada indicar a cláusula que pretende revisar. A jurisprudência deste Tribunal veda a revisão de cláusulas contratuais quanto a parte interessada realiza alegação genérica de abusividade. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE DE DOCUMENTO DIGITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que não conheceu da alegação de excesso de execução e julgou improcedentes embargos opostos em face de execução fundada em contrato de confissão e novação de dívida. A apelante sustenta inépcia da inicial executiva, excesso de encargos, necessidade de revisão contratual e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, requerendo a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa a dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (iii) determinar se restou demonstrado o excesso de execução; e (iv) verificar se há nulidade do título ou abusividade contratual apta a ensejar revisão da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4. O julgamento antecipado é cabível quando a controvérsia é documental, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária perícia com caráter exploratório. 5. A alegação de excesso de execução exige memória discriminada e atualizada de cálculo, conforme art. 917, § 3º, do CPC, o que não foi apresentado. 6. Alegações genéricas de abusividade não autorizam revisão contratual, sendo vedado o reconhecimento de ofício (Súmula 381/STJ). 7. A capitalização mensal é válida quando expressamente pactuada, e a reprodução digital do contrato é suficiente na ausência de impugnação específica (art. 425 do CPC). 8. Inexistindo demonstração apta a afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, mantém-se a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (TJPA, Apelação Cível nº 0802073-71.2025.8.14.0097, 2ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. RICARDO FERREIRA NUNES , julgamento em 24/03/2026 ). Portanto, não assiste razão à parte requerida em suas alegações. Com efeito, a requerida não purgou e tampouco comprovou a inexistência da mora. Ademais, a alegação genérica de abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros moratórios, sem que esteja acompanhada da indicação da cláusula e da quantia que a parte entende devida, impede o magistrado de realizar, ex officio, a revisão do contrato. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do autor, BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito. CONDENO a requerida ROSARIA DO SOCORRO COSTA MACIEL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados da requerente e o tempo de tramitação do processo, nos termos do Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, assim como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com a entrega ao credor/fiduciário ou por meio de fiel depositário indicado por ele, conforme petição juntada aos autos. ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, AUTORIZADOS o arrombamento e a força policial se necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Belém/PA, data e assinatura no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.P SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25122315511141900000147857488 PROCURAÇÃO ITAU 2025 Instrumento de Procuração 25122315511171100000147857489 Ata Itau Unibanco Holding Instrumento de Procuração 25122315511460400000147857490 contrato Documento de Comprovação 25122315511228800000147857491 notificação Documento de Comprovação 25122315511396800000147857492 detran Documento de Comprovação 25122315511426400000147857493 planilha Documento de Comprovação 25122315511367300000147857494 Petição Petição 26010616263646700000148052203 326038557PETICAO Petição 26010616263659100000148052206 326038557GUIA Documento de Comprovação 26010616263675400000148052207 RELAT Documento de Comprovação 26011911411855800000148671322 Certidão Certidão 26011911411965300000148671321 Decisão Decisão 26012010155516600000148724093 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26012010312225000000148739730 Mandado Mandado 26031712354994400000152489330 Diligência Diligência 26051110544086300000156228423 0909364-03.2025.8.14.0301 - ROSARIA DO SOCORRO COSTA MACIEL-certidão Certidão 26051110544108600000156228425 0909364-03.2025.8.14.0301 - ROSARIA DO SOCORRO COSTA MACIEL-fotos Certidão 26051110544144200000156231231 0909364-03.2025.8.14.0301 - ROSARIA DO SOCORRO COSTA MACIEL-mandado Devolução de Mandado 26051110544193500000156231233 Contestação Contestação 26060116314939700000157833659 01 - doc proc Instrumento de Procuração 26060116314969000000157833661 02 - doc ident Documento de Identificação 26060116315017200000157833662 03 - doc hipo Documento de Comprovação 26060116315046700000157833663 Diga Autor sobre a certidão do oficial de justiça Id 175265058 Ato Ordinatório 26060202273104000000157856262 Diga Autor sobre a certidão do oficial de justiça Id 175265058 Ato Ordinatório 26060202273104000000157856262 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26060209520920800000157881911