Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0371318-17.2016.8.14.0301

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0371318-17.2016.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 18, I, da Lei nº 5.474/68 e 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas legais. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0371318-17.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALPES INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO FAJED LTDA Nome: SUPERMERCADO FAJED LTDA Endereço: AV.ALMIRANTE BARROSO 2860/FRENTE DO BATALHAO DA POLICIA(ROTAM), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 [] SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 24/02/2016 por ALPES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA em face de SUPERMERCADO FAJED LTDA, objetivando o recebimento de R$ 12.542,12, com base em duplicatas mercantis vencidas em agosto de 2015 (ID 36427815). O despacho inicial (ID 36427815 - Pág. 12, correspondente ao ID físico 20160386339614) determinou a citação da parte executada. Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme Certidão do Oficial de Justiça datada de 02/12/2016, que atestou que a empresa não mais exercia suas atividades no endereço indicado, encontrando o imóvel fechado. A parte exequente requereu a citação na pessoa dos sócios em 01/12/2017 (ID 42245652). Após essa petição, o processo permaneceu sem impulso efetivo por mais de seis anos, vindo o exequente a se manifestar novamente apenas em 18/06/2024 (ID 117962800) e 16/09/2024 (ID 127021924), reiterando o pedido e juntando quadro societário. Até a presente data, transcorridos mais de 8 (oito) anos do ajuizamento, não houve a efetiva citação da parte executada. É o conciso relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo imperativo o reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública que extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A pretensão executória está amparada em duplicatas mercantis, títulos de crédito cuja prescrição é regulada por lei especial. Conforme o art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68 (Lei da Duplicata), a pretensão à execução da duplicata contra o sacado prescreve em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Os títulos que instruem a inicial venceram em 14/08/2015 e 26/08/2015 (ID 36427815). Portanto, o prazo para o ajuizamento da execução findaria em agosto de 2018. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, depende da promoção, pelo autor, dos atos necessários à citação válida. A norma estabelece um ônus claro ao credor, sob pena de ineficácia do efeito interruptivo. No caso concreto, a inércia da parte exequente em promover a citação válida é manifesta. Após a primeira e única tentativa frustrada de citação em 2016, o credor permitiu que o processo ficasse paralisado por um período superior ao próprio prazo prescricional de 3 anos, notadamente entre a petição de ID 42245652 (dezembro/2017) e a de ID 117962800 (junho/2024). Tal hiato processual não pode ser atribuído a mecanismos da justiça, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. A responsabilidade primária pela localização do devedor ou de seus bens é do credor, que, no caso, falhou em seu dever de dar o devido andamento ao feito de forma diligente. Por consequência, a condição para a retroatividade da interrupção prescricional não foi cumprida. Uma vez que a citação válida — ato que efetivamente interrompe a prescrição — jamais ocorreu por desídia do exequente, a pretensão executória foi fulminada pelo decurso do tempo. As petições recentes (IDs 117962800 e 127021924) são extemporâneas e não possuem o condão de restaurar um direito já extinto. Dessa forma, a declaração da prescrição da pretensão originária é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 18, I, da Lei nº 5.474/68 e 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 21093013593200000000034221106 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 21093013593700000000034221107 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 21093013594000000000034221108 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 21093013594200000000034221109 DOC 02- Peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 21093013594400000000034221110 DOC 02- Peticao_parte_0002.pdf Documento de Migração 21093013594700000000034221112 DOC 03- Certidao e Decisao.pdf Documento de Migração 21093013595000000000034221113 DOC 04- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21093013595400000000034221115 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111608075872100000039208608 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111608075872100000039208608 Petição Petição 21112212270392500000039958504 ALPES X SUPERMECADO AMAZONIA FAJED - Petição 21112212270408500000039960338 cnpj Documento de Comprovação 21112212270456300000039960342 Certidão Certidão 22082513061388500000072068701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082513090202900000072068720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082513090202900000072068720 Certidão Certidão 23031612294856700000084399757 Despacho Despacho 23032912081891700000085102118 Certidão Certidão 23090611185514500000094468313 Despacho Despacho 23091811405923500000095004813 Petição Petição 23092211363209300000095329136 BOLETO ALPES X SUPERFAJED Documento de Comprovação 23092211363257600000095329138 COMPROVANTE PAGAMENTO SUPERFAJED Documento de Comprovação 23092211363303100000095329141 Intimação Intimação 23091811405923500000095004813 Petição Petição 23100414502736900000096017380 BOLETO ALPES X SUPERFAJED Documento de Comprovação 23100414502768600000096017381 COMPROVANTE PAGAMENTO SUPERFAJED Documento de Comprovação 23100414502800700000096017382 Certidão Certidão 23101818424975600000096694943 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23101818424991200000096694944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101818441691200000096694947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101818441691200000096694947 Petição Petição 23112411392440400000098731316 Petição Petição 23112809440606100000098879660 Certidão Certidão 24020511533004400000101876867 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020710342779200000102083389 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020710342779200000102083389 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052118145567900000108755154 Intimação Intimação 24052118145567900000108755154 Petição Petição 24061820460475400000110521751 AR Identificação de AR 24062814435326400000111399599 AR Identificação de AR 24062814435334800000111399600 Certidão Certidão 24081408455241800000115349484 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090409305450000000117358267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090409305450000000117358267 Petição Petição 24091611461264800000119005040 quadro societário -FAJED PARA Documento de Identificação 24091611461280800000119005043 cnpj Documento de Identificação 24091611461313900000119005045 Certidão Certidão 24112111211102800000123223252