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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800955-50.2024.8.14.0047

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0800955-50.2024.8.14.0047
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 17, 321, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Entretanto, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Revogo a audiência designada para 10 de setembro de 2026, às 12h00, tornando sem efeito as intimações expedidas exclusivamente para esse ato. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO: 0800955-50.2024.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO FERNANDES SANTOS RAMOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A. OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA TIAGO FERNANDES SANTOS RAMOS propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual por vício na contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, em face de BANCO PAN S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada por invalidez previdenciária, titular do benefício nº 189.195.885-0, e que teria identificado averbação indevida de contrato de empréstimo consignado nº 336562483-6, com data de inclusão em 07/06/2020, valor de empréstimo de R$ 5.715,80 e parcelas de R$ 134,00. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares, entre elas ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de requerimento administrativo prévio ou demonstração de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e juntou documentos que entende comprovar a formalização do contrato e a disponibilização dos valores. A parte autora apresentou réplica. Em momento posterior, diante da necessidade de controle preliminar da demonstração do interesse processual, este Juízo proferiu decisão no ID 161880027, determinando que a parte autora emendasse a inicial, esclarecendo e comprovando, de forma minimamente idônea, eventual tentativa administrativa prévia, com indicação de protocolo, destinatário, data de envio, confirmação de recebimento, prazo concedido para resposta, resposta negativa, ausência de resposta ou recusa de cancelamento. Foi advertido que a não comprovação minimamente satisfatória poderia ensejar a extinção do feito por ausência de interesse processual. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 164946509. Em síntese, alegou que buscou solução administrativa, que a Comarca de Rio Maria/PA não possui PROCON, que os canais administrativos bancários seriam ineficientes e que a exigência de tentativa administrativa prévia importaria obstáculo ao acesso à justiça. Juntou documento identificado como AR/e-mail. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento sem resolução do mérito, por ausência de demonstração suficiente do interesse processual, na vertente necessidade da tutela jurisdicional. De início, registro que não se trata de exigir esgotamento da via administrativa como condição absoluta para o acesso ao Poder Judiciário. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, permanece íntegra. Todavia, essa garantia não afasta a disciplina das condições da ação, nem impede o controle judicial da presença do interesse processual, compreendido como necessidade e utilidade concreta da intervenção jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC. O Código de Processo Civil adotou modelo cooperativo e racional de processo, impondo a todos os sujeitos processuais atuação conforme a boa-fé, a cooperação, a razoabilidade, a proporcionalidade e a eficiência, nos termos dos arts. 3º, § 3º, 5º, 6º e 8º do CPC. Esses comandos não autorizam a criação de barreiras indevidas ao acesso à justiça, mas impõem à parte autora o ônus mínimo de demonstrar que a demanda judicial era necessária no momento em que proposta, especialmente em controvérsias patrimoniais de consumo dotadas de canais ordinários de cancelamento, contestação, esclarecimento, exibição contratual e eventual restituição. No caso concreto, a petição inicial afirmou, de forma genérica, que a parte autora “tentou por diversas vezes encerrar o contrato lançado indevidamente”, tendo sido informada por funcionária da agência bancária de que deveria entrar em contato telefônico com a Central de Atendimento ao Cliente. Entretanto, a inicial não foi instruída com protocolo de atendimento, reclamação formal perante o BANCO PAN S.A., pedido administrativo de cancelamento do contrato nº 336562483-6, solicitação de exibição do contrato, reclamação em ouvidoria, comunicação perante órgão de defesa do consumidor, ou qualquer outro documento que demonstrasse, de forma objetiva, a existência de pretensão resistida antes da judicialização. O documento de “Contestação de Débito Automático” juntado com a inicial também não supre essa lacuna. Além de se referir ao Banco Bradesco S.A., agência/conta diversa, diz respeito a débito automático vinculado à “Binclub Serviços”, no valor de R$ 79,00, e não ao contrato de empréstimo consignado nº 336562483-6, firmado em nome do BANCO PAN S.A., objeto desta ação. Assim, referido documento não comprova tentativa administrativa idônea relacionada à causa de pedir destes autos. Posteriormente, em atenção à decisão de ID 161880027, a parte autora apresentou emenda à inicial. Contudo, a emenda não sanou suficientemente o vício apontado. A manifestação trouxe justificativas genéricas sobre dificuldade de acesso ao PROCON, suposta ineficiência dos canais bancários e obstáculos enfrentados por consumidores vulneráveis, mas não individualizou tentativa concreta, anterior ao ajuizamento, dirigida ao BANCO PAN S.A. sobre o contrato nº 336562483-6. O AR/e-mail juntado com a emenda tampouco demonstra pretensão resistida anterior. O próprio comprovante foi gerado em 19/12/2025, ou seja, mais de um ano após o ajuizamento da ação, ocorrido em 01/10/2024, e depois da apresentação de contestação. Ainda que o documento comprove entrega de mensagem eletrônica nessa data, ele não evidencia que, antes do ajuizamento, a parte autora tenha submetido ao requerido pedido de cancelamento, exibição contratual, restituição, esclarecimento ou revisão do contrato impugnado. Comunicação posterior à judicialização não supre a necessidade de demonstrar a utilidade e necessidade da ação no momento de sua propositura. Também não basta a alegação de inexistência de PROCON na Comarca de Rio Maria/PA. A decisão de emenda não exigiu comparecimento físico a órgão de defesa do consumidor, nem exaurimento de via administrativa. Exigiu apenas demonstração mínima de tentativa rastreável e idônea, por meio de qualquer canal adequado, ou exposição circunstanciada da impossibilidade concreta de utilizá-lo. A parte autora, porém, não apresentou protocolo telefônico, e-mail anterior ao ajuizamento, reclamação em SAC, ouvidoria, plataforma administrativa, correspondência, atendimento bancário formal, pedido escrito de exibição contratual ou prova de recusa do banco. A deficiência, portanto, não é meramente formal. O que falta é demonstração mínima de que, antes de acionar o Poder Judiciário, a parte autora provocou o requerido acerca do contrato específico ora impugnado ou de que essa provocação era concretamente inviável. A emenda apresentada não individualizou data, canal, destinatário, protocolo, teor do pedido, prazo concedido, ausência de resposta ou recusa administrativa relacionada ao BANCO PAN S.A. e ao contrato nº 336562483-6. A circunstância de o requerido ter apresentado contestação não convalida, por si só, a ausência originária de demonstração da necessidade da jurisdição quando o próprio Juízo, em momento posterior, determinou a emenda específica da inicial para esclarecimento do interesse processual, com advertência expressa quanto às consequências do descumprimento substancial. O interesse de agir deve estar presente desde o ajuizamento e pode ser controlado pelo Juízo enquanto não houver julgamento de mérito, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Ressalto, ainda, que a decisão anterior que apreciou a preliminar defensiva não impede o exame ora realizado, pois a decisão de ID 161880027 delimitou nova providência de saneamento da petição inicial, com base em controle específico da demonstração do interesse processual. Após a oportunidade conferida pelo art. 321 do CPC, a emenda revelou-se insuficiente para comprovar a tentativa administrativa prévia ou a inviabilidade concreta de sua utilização. Nesse cenário, não se encontra demonstrado o interesse processual, na vertente necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, pois a parte autora não comprovou, de forma minimamente satisfatória, que os canais administrativos acessíveis foram acionados de modo sério e efetivo, nem demonstrou impossibilidade concreta de fazê-lo em relação ao contrato discutido nestes autos. A extinção do processo, portanto, decorre da ausência de condição necessária ao regular exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, bem como do não cumprimento substancial da determinação de emenda, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 17, 321, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Entretanto, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Revogo a audiência designada para 10 de setembro de 2026, às 12h00, tornando sem efeito as intimações expedidas exclusivamente para esse ato. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito