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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0800889-98.2022.8.14.0028

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0800889-98.2022.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução de mérito ( art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 ). Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0800889-98.2022.8.14.0028 S E N T E N Ç A Em exame dos autos, nota-se que várias foram as diligências do juízo ao longo do processo visando o adimplemento da obrigação, mediante o acesso e pesquisas aos sistemas de apoio, com o regular exaurimento dos meios disponíveis (id´s 104231278, 121529049 e 122138577 c/c 147656533 - Pág. 3). Registra-se que a parte teve os pleitos de pesquisas atendidos em todos os momentos. Todavia, passou a reiterar medidas já realizadas e sem efetividade. Não se apresenta plausível direcionar a obrigação de diligências exclusivamente em face do juízo, pois compete à parte cumprir sua incumbência para o adimplemento do débito, tentando localizar eventuais bens passíveis de penhora, assim como trazer informações acerca de eventual vínculo empregatício, medidas não promovidas pela parte, mesmo instada para tanto. Desse modo, tendo em vista as diligências efetuadas pelo juízo e que não foram localizados bens passíveis de constrição judicial e, considerando, ainda, que a parte não cumprir a determinação id 166254401 - Pág. 1 (indicação de bens penhoráveis), a extinção é medida que se impõe. Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJMT 80820861320178110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/03/2023)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução de mérito ( art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 ). Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com baixa. No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)