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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800078-21.2025.8.14.0033

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0800078-21.2025.8.14.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123377603527 (ou 377603527), objeto da lide; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência outrora deferida (ID 135284735), tornando definitivos seus efeitos, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob as rubricas ora anuladas; 3. CONDENAR o banco requerido à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora referentes ao contrato objeto desta ação, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4. CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual) e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº: 0800078-21.2025.8.14.0033 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA CELIA MARINHO RODRIGUES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, alega não ter contratado, nem tampouco autorizado, o empréstimo consignado sob o nº 010013239463, no valor de R$ 2.029,17, dividido em 84 parcelas de R$ 48,70, cujos descontos passaram a incidir diretamente em seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais recebeu o valor correspondente ao crédito mencionado e que a privação de parte de sua verba alimentar, correspondente a um salário mínimo, tem lhe causado severos transtornos e abalo moral. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos, o que foi deferido por este Juízo conforme decisão de ID. 135290986. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. O Banco requerido apresentou contestação (ID 136831558), onde sustentou a regularidade da contratação, o qual teria sido firmado em contato da autora com correspondente bancário. Refutou a existência de danos morais e impugnou o pedido de repetição do indébito. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 155246176), procedeu-se à oitiva da parte autora, que reiterou o desconhecimento da dívida, informando que não possui expertise tecnológica, utiliza o banco apenas presencialmente "na boca do caixa" e que nunca recebeu o valor do empréstimo realizado com a requerida. A autora aponta ainda que desconhece a assinatura apresentada no contrato de ID. 136831562. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas constantes nos autos, aliadas à prova oral colhida em audiência, são suficientes para o livre convencimento motivado deste julgador, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88) e o interesse de agir resta configurado pela resistência da instituição financeira em reconhecer a nulidade do contrato em sede judicial. No tocante à prejudicial de decadência, esta também não prospera. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos decorrente de defeito na prestação do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano, e não o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, que se refere à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme a inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe e já foi acertadamente determinada (ID 135284735). A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado. O requerido sustenta que a contratação se deu regularmente através de correspondente bancário. Todavia, as provas colacionadas pelo banco limitam-se a "telas sistêmicas" e extratos internos de circulação restrita à própria instituição financeira. Tais documentos, por serem produzidos unilateralmente, possuem valor probatório mitigado e não são capazes de comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora. O contrato apresentado pela requerida, o qual foi supostamente assinado pela autora, apresenta grafia ligeiramente diferente da utilizada pela requerente, o que aponta ao Juízo que não foi assinado por ela. No depoimento pessoal colhido em audiência, a requerente foi enfática ao declarar que é semianalfabeta e tem muitas dificuldades para escrever. Ademais, o banco réu não logrou êxito em comprovar o efetivo proveito econômico pela autora. Embora tenha juntado documentos internos indicando a operação de transferência bancária (TED/DOC), o referido documento aponta conta bancária distinta da conta de titularidade da autora (ID. 135175072). O ônus de provar que o montante foi creditado e usufruído era da instituição financeira, do qual não se desincumbiu. A ausência de prova do repasse do numerário torna nulo o negócio jurídico por falta de objeto e vício de consentimento, configurando falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). Quanto aos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, estes não se aplicam ao caso. Não há que se falar em aceitação tácita ou comportamento contraditório quando se trata de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. A demora na percepção ou no ajuizamento da ação, por si só, não ratifica uma fraude ou uma contratação inexistente, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora. Configurada a ilicitude dos descontos, a repetição do indébito é medida de rigor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e de acordo com a modulação de efeitos estabelecida pela jurisprudência pátria para contratos de consumo, a devolução deve ocorrer em dobro, uma vez que a instituição financeira não demonstrou erro justificável, mas sim uma conduta negligente ao permitir a formalização de empréstimo sem as devidas cautelas de segurança, expondo a consumidora a descontos fraudulentos. No que tange aos danos morais, a ocorrência do dano in re ipsa é evidente. A privação de verba de natureza alimentar pertencente a uma idosa que sobrevive com apenas um salário mínimo extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta compromete a subsistência digna da parte autora, gerando angústia, insegurança e sofrimento psíquico. O desconto indevido em benefício previdenciário é ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa humana. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de tais práticas pelo banco sem causar o enriquecimento sem causa da autora. Diante das peculiaridades do caso e da extensão do dano, entendo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123377603527 (ou 377603527), objeto da lide; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência outrora deferida (ID 135284735), tornando definitivos seus efeitos, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob as rubricas ora anuladas; 3. CONDENAR o banco requerido à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora referentes ao contrato objeto desta ação, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4. CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual) e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muaná/PA, na data da assinatura eletrônica. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito