Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820022-11.2025.8.14.0000 ORIGEM: 0855183-96.2018.8.14.0301 - 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A. AGRAVADO: JUVENAL VIEIRA TERCEIRO RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela executada, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento dos atos executórios. A agravante sustentou ter observado os requisitos legais para impugnação ao cumprimento de sentença, alegando violação à coisa julgada, excesso de execução, inclusão de despesas indevidas e necessidade de realização de perícia contábil, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a impugnação ao cumprimento de sentença observou os requisitos previstos no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC para a alegação de excesso de execução; (iii) houve afronta à coisa julgada pelos cálculos homologados; e (iv) o indeferimento da realização de perícia contábil configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois, embora a agravante tenha reproduzido argumentos anteriormente deduzidos, houve impugnação ao fundamento central da decisão monocrática, consistente na ausência de atendimento dos requisitos legais da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Em fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada, cabendo apenas a verificação da observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 5. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A simples indicação de valor incontroverso, desacompanhada de memória de cálculo apta a demonstrar tecnicamente o alegado excesso, não satisfaz as exigências dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. 6. A ausência de planilha discriminada e de demonstração analítica dos alegados equívocos nos cálculos homologados torna genérica a impugnação e impede a verificação da controvérsia, justificando sua rejeição. 7. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil quando o juízo já se valeu dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e a parte não demonstrou, de forma concreta e fundamentada, erro técnico ou inconsistência complexa que justificasse a produção de nova prova. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não possui aplicação automática em razão do desprovimento do Agravo Interno, sendo necessária a demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório do recurso, circunstância não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A arguição de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não sendo suficiente a mera indicação do valor reputado correto pelo executado.” 2. “É inviável, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada.” 3. “O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial e não há demonstração concreta de erro técnico que justifique nova prova.” 4. “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC depende da comprovação do caráter manifestamente protelatório do recurso, não decorrendo automaticamente de seu desprovimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 525, §§ 4º e 5º; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08104771420258140000 30026884, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 09/09/2025, 3ª Turma de Direito Privado.