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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812202-90.2025.8.14.0015

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0812202-90.2025.8.14.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a restituir à autora, ADRYELLE FIGUEIREDO DA COSTA, em dobro, o valor pago indevidamente pela autora em 16/07/2024, no montante de R$ 1.983,84, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora mensais a contar da citação; b ) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar à autora, ADRYELLE FIGUEIREDO DA COSTA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação; d) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A correção monetária deve ser feita com base no IPCA (art. 389, §1º, do CC); Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até o dia 29/08/2024, passando a observar, a partir de 30/08/2024, a sistemática do art. 406, §1º e §3º do Código Civil (diferença entre Selic e IPCA, sendo zero caso a diferença seja nula ou negativa). Fica a parte requerida desde logo intimada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de execução. Em caso de cumprimento, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas pertinentes. Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência. Presentes cientificados. Intimem-se via DJE para fins de fluência do prazo recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TERMO DE AUDIÊNCIA UNA PROCESSO Nº: 0812202-90.2025.8.14.0015 JUÍZA: ELAINE NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADORA: BRUNA EDWIRGES CUNHA BOULHOSA DATA: 24/06/2026 ÀS 12H00 PROMOVENTE: ADRYELLE FIGUEIREDO DA COSTA ADVOGADO: LUCAS MILHOMEN PEREIRA OAB/PA 32154 PROMOVIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: FLÁVIA DE MOURA CARVALHO FARIA, OAB/PA 40655 PREPOSTO: RELTON JAROD FERNANDO RODRIGUES PINTO CPF: 026.703.532-23 1. Advertências relativas à captação audiovisual, nos termos do art.4º do Ato Normativo 000362680.2025.2.00.0000: A Autoridade presidente informou que a coleta audiovisual será realizada por meio de recurso tecnológico institucional e terá finalidade restrita ao registro do ato processual e atos dele decorrentes. Foram advertidas as partes, advogados e demais presentes sobre a responsabilidade civil e penal pelo uso indevido das imagens ou gravações — sejam oficiais ou realizadas por dispositivos particulares — bem como sobre as consequências legais do descumprimento dessa determinação, em especial em relação aos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais. Ficou consignado no termo que todos os que tiverem acesso à gravação deverão: i. Tratar os dados pessoais ali constantes com observância às normas e princípios da LGPD (Lei n.13.709/2018); ii. Utilizar a cópia da gravação apenas para a finalidade específica do procedimento ou para defesa de direitos nesse processo, vedando compartilhamento com terceiros ou sua divulgação em redes sociais, monetização ou transmissões online; iii. Preservar integridade, confidencialidade, sigilo e privacidade dos dados pessoais constantes na gravação; iv. Respeitar a incomunicabilidade de testemunhas, quando aplicável; v. Adotar medidas técnicas e administrativas de segurança para evitar acessos não autorizados ou uso indevido dos dados pessoais; vi. Comunicar, no prazo de 48 horas, aos titulares dos dados e à ANPD (e, se aplicável, ao CNJ) qualquer incidente de segurança que possa causar risco ou dano relevante; vii. Ser responsabilizado civil, penal e administrativamente por eventuais danos morais ou materiais decorrentes do uso indevido dessa gravação, em especial em casos de divulgação indevida de imagens ou voz de crianças/adolescentes, nos termos do ECA; 2. Aberta a audiência na modalidade híbrida às 12h20min. PRESENTE a parte requerente, acompanhado de advogada. PRESENTE a parte requerida, acompanhado de advogado e representado por preposto. 3. Não houve acordo. 4. Não foram produzidas mais provas. Consigno que, encerrada a conciliação e instrução, as partes concordam com a dispensa de sua permanência em sala de audiência antes da juntada da sentença, ficando cientes de que a decisão será posteriormente inserida nos autos (PJe) e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) para fins de contagem dos prazos recursais. Em seguida, pela MMª Juíza, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não foram suscitadas preliminares. No mérito a controvérsia restringe-se a verificar: a) se a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 15/07/2024 foi legítima; b) se houve cobrança em duplicidade da fatura de abril/2024; c) se a autora sofreu danos materiais; d) se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Além disso, por se tratar de serviço público essencial, incide o art. 22 do CDC, que impõe a prestação adequada, eficiente e contínua. A autora comprovou que quitou a fatura de abril/2024 perante o Cartório do 2º Ofício de Castanhal em 01/07/2024. A suspensão do fornecimento ocorreu somente em 15/07/2024. Embora a requerida alegue que o pagamento realizado em cartório demandaria prazo para compensação e comunicação, não produziu qualquer prova técnica ou documental demonstrando que, na data do corte, inexistia informação de pagamento ou que a baixa ainda estava pendente por motivo justificável. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não tendo se desincumbido desse ônus, deve prevalecer a prova documental produzida pela consumidora. Desse modo, concluo que a suspensão ocorreu quando a obrigação já havia sido adimplida, caracterizando falha na prestação do serviço. No que diz respeito à devolução do indébito, a autora comprovou: o pagamento realizado em cartório em 01/07/2024 e o novo pagamento da mesma fatura em 16/07/2024. A requerida não demonstrou a existência de débito diverso que justificasse a segunda cobrança. Configurada a cobrança indevida, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo. No caso concreto, a concessionária exigiu novo pagamento de débito anteriormente quitado sem apresentar justificativa plausível para tanto. Assim, é devida a restituição em dobro do valor pago indevidamente em 16/07/2024. Considerando que o segundo pagamento correspondeu a R$ 991,92, a restituição deve perfazer R$ 1.983,84. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no entanto, não merece acolhimento. Embora seja possível que a interrupção do fornecimento tenha gerado transtornos à atividade comercial exercida pela autora, a indenização por danos materiais exige prova efetiva do prejuízo. A autora apresentou apenas documento manuscrito listando produtos e quantidades, além de alegações acerca da perda de mercadorias. Não foram juntados documentos contábeis, notas fiscais, comprovantes de aquisição de insumos, controle de estoque ou qualquer elemento apto a demonstrar objetivamente o valor do alegado prejuízo. Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente por ausência de comprovação do dano, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, sobre o pedido de indenização por danos morais, destaco que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial. A interrupção indevida do serviço após a quitação do débito ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, a autora permaneceu privada do serviço essencial e ainda foi compelida a efetuar novo pagamento para obter o restabelecimento do fornecimento. A falha na prestação do serviço encontra-se devidamente demonstrada e o dano moral decorre do próprio fato lesivo (dano moral in re ipsa). Quanto ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a natureza essencial do serviço; a interrupção indevida do fornecimento; a cobrança em duplicidade; a capacidade econômica das partes; e o caráter compensatório e pedagógico da medida. À vista dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. O valor mostra-se suficiente para compensar os transtornos suportados pela autora sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a restituir à autora, ADRYELLE FIGUEIREDO DA COSTA, em dobro, o valor pago indevidamente pela autora em 16/07/2024, no montante de R$ 1.983,84, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora mensais a contar da citação; b ) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar à autora, ADRYELLE FIGUEIREDO DA COSTA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação; d) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A correção monetária deve ser feita com base no IPCA (art. 389, §1º, do CC); Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até o dia 29/08/2024, passando a observar, a partir de 30/08/2024, a sistemática do art. 406, §1º e §3º do Código Civil (diferença entre Selic e IPCA, sendo zero caso a diferença seja nula ou negativa). Fica a parte requerida desde logo intimada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de execução. Em caso de cumprimento, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas pertinentes. Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência. Presentes cientificados. Intimem-se via DJE para fins de fluência do prazo recursal. Nada mais havendo, encerrou-se a presente ata de audiência que vai assinada eletronicamente pela MMª Juíza. Dispensadas as assinaturas dos demais por se tratar de documento eletrônico. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal