Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000504-83.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: GERALDA INEZ DE MOURA CPF: 168.767.176-15 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP movida por GERALDA INÊS DE MOURA em desfavor do Banco do Brasil S/A. Alega a autora que, após se aposentar, constatou saldo irrisório em sua conta PASEP. Afirma que, após obter os extratos em dezembro de 2024 e realizar cálculo contábil, identificou supostas irregularidades na correção dos valores e ausência de créditos, apurando diferença de R$ 335.080,21. Sustenta falha na administração dos recursos pelo Banco do Brasil e requer a correção dos valores segundo os índices legais e a restituição das diferenças apuradas. Com a inicial, vieram documentos. Concedida a justiça gratuita a parte autora (ID 10389370220) O requerido arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição decenal, sustentando que a autora teve ciência dos supostos danos em 29/03/2000. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e dos índices de atualização da conta PASEP, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos e à conversão monetária, inexistindo irregularidades ou danos morais. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do CDC e a necessidade de perícia contábil. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição ou o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (ID 10429547049). Impugnação à contestação, id 10431986281. Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito, id 10430002865. Sobrestamento dos autos (ID 10436742062). Manifestação da parte requerida requerendo a extinção do feito (ID 10755465192). Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial (ID 10756646687. Vieram os autos conclusos. O Código de Processo Civil cuida da gratuidade da justiça no artigo 98 e seguintes, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - INOVAÇÃO RECURSAL - MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR - INAPLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. A legitimidade das partes há de ser buscada na titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando demonstrado que à época da assinatura do contrato de compra e venda os autores/primeiros apelantes eram legítimos proprietários do bem imóvel objeto da rescisão. Prevalece à presunção juris tantum da declaração de pobreza, diante da ausência de prova em sentido contrário, cuja produção é ônus da parte impugnante. É inviável a discussão de matérias que não foram analisadas na sentença, por se tratar de inovação recursal. É descabido imputar ao requerido a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando não comprovado o inadimplemento contratual. "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147744-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) Grifei Desse modo, considerando que o ônus da prova é do requerente; considerando que o pedido veio destituído de qualquer comprovante de renda a descaracterizar a concessão do benefício; e, considerando, ainda, que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, impõe-se a rejeição do pedido. Diante disso, rejeito a preliminar formulada. Lado outro, quanto a preliminar de prescrição, o Tema 1.150, o c. STJ entendeu que o início do prazo prescricional se dá a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Na hipótese, alega o Banco do Brasil que o prazo prescricional teve início em 29/03/2000, tendo transcorrido mais de 10 (dez) anos até o ajuizamento da ação. Analisando todo o conjunto probatório, nota-se pelo extrato apresentado em id 10429525764 que a autora realizou o saque dos valores depositados a título de PASEP em 29/03/2000, que à época perfazia o valor de R$ 1.521,08. Assim, entendo que a autora detém conhecimento inequívoco do saldo de sua conta PASEP desde a época do saque, efetuado nos idos de 2000, em virtude de sua aposentadoria. Todavia, veio a ajuizar a presente ação após 24 (vinte e quatro) anos, notadamente em virtude do julgamento do Tema 1.150 do STJ. Neste sentido, já há uma profusão de julgamentos no âmbito do e. Tribunal de Justiça Mineiro no sentido de que o saque efetuado pelo servidor público no momento de sua aposentadoria é considerado o marco inicial da prescrição. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571381-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024 – grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ. A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.102263-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024 – grifo nosso). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ SOB O TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO LEGAL. ACOLHIMENTO. - O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações destinadas a apuração de saques indevidos ou desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1150. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - Se não resta configurada hipótese de inclusão da União no polo passivo e, tendo em vista que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Comum é competente para o julgamento da ação. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. - Consoante decidido pelo STJ, Tema nº 1150, a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, iniciada a contagem a partir da ciência dos desfalques realizados na conta. - Verificado o decurso do prazo decenal, previsto no artigo art. 205 do CC/02, entre a data da ciência da situação da conta e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. - Recurso provido em parte.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.010698-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024 – grifo nosso) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE - PRAZO PRESCRICIONAL - TEMA 1150, DO STJ - 10 ANOS. - O STJ, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para que o interessado possa exigir eventual desfalque na conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contado do momento em que o titular teve ciência do desfalque. - Verificando-se que a pretensão foi ajuizada após o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado da data do recebimento do valor, momento em que o titular afirmou que teve ciência do desfalque, age com acerto o Juiz ao acolher a preliminar de prescrição e extinguir a ação, nos termos do inciso II, do artigo 487, do CPC/2015." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042348-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024 – grifo nosso) Portanto, tendo o saque sido efetuado em 29/03/2000 e a ação ajuizada tão somente em 07/02/2025, é de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral, eis que transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos desde a ciência inequívoca da situação da conta pela autora. À vista do exposto, acolho a preliminar/prejudicial de mérito arguida na contestação e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que lhe fora deferido. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena