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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0812425-65.2025.8.14.0040

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0812425-65.2025.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários, face ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FINO ODONTO LTDA Endereço: CAIENA, 277, LOTE 02 QUADRA11, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: WILKSON SOARES DOS SANTOS Endereço: RUA ODILON GOMES, QD. 02, LOTE 64, VALE DO SOL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0812425-65.2025.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada não foi encontrada nos endereços informados pela parte exequente. Conforme se verifica dos autos, já houve tentativa de citação infrutífera, o que evidencia a ausência de localização válida do executado. Diante da primeIra citação negativa, foi proferida decisão determinando que a parte exequente informasse novo endereço acompanhado de prova mínima da verossimilhança, mediante juntada de documentos idôneos que indicassem vínculo da parte executada com o local indicado (tais como correspondências, registros ou similares), sob pena de extinção do feito. Intimada, a parte exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, limitando-se a indicar novo endereço desacompanhado de qualquer elemento mínimo de prova, não havendo qualquer indício documental de que o referido local pertença ou esteja vinculado à parte executada. Ressalte-se que a exigência de comprovação mínima não se trata de formalidade excessiva, mas de medida indispensável para evitar diligências inúteis e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, onde não se admite citação por edital. Assim, verifica-se que a parte exequente, mesmo expressamente advertida, deixou de cumprir seu ônus processual, apresentando endereço aleatório e desprovido de respaldo probatório, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. A inércia da parte exequente, aliada às reiteradas tentativas frustradas de citação, demonstra ausência de interesse processual, por impossibilitar a constituição válida da relação processual. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, bem como o dever previsto no art. 18, §2º, da Lei n. 9.099/95. Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários, face ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial