Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0801602-73.2021.8.14.0104 Requerente: Nome: DAGILZA DE ALMEIDA RODRIGUES Endereço: Rua Nova, s/n, Nazaré dos Patos, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Eletronorte, SCN Quadra 6 Conjunto A Bls. B/C Entrada Norte 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70716-901 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Indenizatória ajuizada por DAGILZA DE ALMEIDA RODRIGUES em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. – ELETRONORTE, objetivando indenização por alegados danos materiais, morais e ambientais decorrentes das enchentes ocorridas no Rio Tocantins no ano de 2020. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi apresentada mediante narrativa estritamente padronizada, idêntica a centenas de outras demandas ajuizadas nesta Comarca envolvendo os mesmos fatos, a mesma causa de pedir, os mesmos documentos genéricos e igual fundamentação jurídica. O trâmite processual permaneceu suspenso por determinação deste juízo em razão da existência de mais de uma centena de processos envolvendo a idêntica controvérsia jurídica. Levantado o sobrestamento vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1º do Código de Processo Civil estabelece que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado à luz dos valores e das normas fundamentais previstos na Constituição Federal. O diploma processual adotou uma perspectiva formal-valorativa, extraindo-se que o processo não é um mero instrumento técnico despido de ética; ao contrário, possui objetivos sociais, políticos e morais proeminentes. Como norma fundamental, o artigo 6º do CPC institui o dever de todos os sujeitos processuais de comportarem-se de acordo com a boa-fé objetiva. Disso decorre que nenhum direito pode ser exercido de forma abusiva, incluindo o próprio direito de ação. O ordenamento jurídico pátrio reprime o abuso do direito processual, no qual se enquadra a lide temerária — caracterizada pela conduta afoita, negligente ou distorcida que põe em risco as regras do sistema e o direito de defesa da parte contrária. O Poder Judiciário tem se deparado com frequência alarmante com o fenômeno das demandas predatórias. Trata-se do ajuizamento em massa de ações infladas por petições padronizadas, teses genéricas e artificiais, frequentemente distribuídas sem o efetivo consentimento ou esclarecimento das partes vulneráveis colocadas no polo ativo. Litiga-se na expectativa de que, por uma eventual deficiência na defesa do réu ou pelo volume avassalador no gerenciamento do acervo das secretarias judiciais, seja certificado um direito inexistente. Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos. Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro. Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides"). Essa fragmentação artificial de ações e a criação de litígios simulados assolam as unidades judiciárias, comprometem a razoável duração do processo e desviam a força de trabalho que deveria tutelar demandas legítimas. Para coibir tais excessos, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 17/2022, orientando os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, diretriz que se alinha à Nota Técnica nº 06/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA). A análise jurimétrica realizada por este juízo junto ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do TJPA revelou dados contundentes: o patrono que subscreve a inicial registra mais de 647 processos nesta Justiça Estadual distribuídos em curto lapso temporal, sendo aproximadamente 295 ações idênticas a esta tramitando exclusivamente na Comarca de Breu Branco, contra o mesmo requerido. Nesse sentido, cumpre destacar trecho da decisão do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares do Eg. TJPA proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800449-55.2022.8.14.0076: “Para além do âmbito administrativo, cabe aos magistrados atuar em conjunto para que a atividade jurisdicional não se torne palco para aventuras jurídica, abusos e desvirtuação de sua finalidade. E essa atuação dos magistrados deve se dar na jurisdição, com uso do poder geral de cautela na análise dos processos, adotando as medidas juridicamente cabíveis e desejáveis para que a máquina judiciária não seja utilizada de forma inadequada, até mesmo sem garantir efetivamente os direitos dos jurisdicionados com a sua desvirtuação”. (grifou-se). Da mesma forma, sustenta Mônica Silveira Vieira, juíza do TJMG: “Tendo em vista o direito fundamental de acesso à justiça, o princípio constitucional da moralidade, o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva, a vedação legal do abuso de direito (art. 187 do Código Civil), os deveres do juiz de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” e de “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, III e II, do Código de Processo Civil) e os deveres das partes de “expor os fatos em juízo conforme a verdade”, “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” e “não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito”, por cuja observância deve zelar o magistrado (art. 77, I, II e III e § 2º, também do CPC), não há dúvida de que o juiz tem o poder-dever de tomar todas as medidas necessárias para evitar o uso predatório do sistema de justiça, inclusive de ofício.” (VIEIRA, Mônica Silveira. Abuso do direito de ação e seu enfrentamento no contexto do TJMG. Belo Horizonte: EJEF, 2021, p. 69) (grifou-se). Embora o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) seja um direito fundamental, ele não é absoluto. Deve coexistir harmonicamente com os princípios do devido processo legal, do contraditório, da eficiência administrativa (art. 37, CF) e da razoável duração do processo. O abuso de direito é ato ilícito (art. 187 do Código Civil) e a massificação de lides "frivolous" com base no "risco zero" da gratuidade judiciária drena bilhões de reais dos cofres públicos anualmente, conforme consolidados estudos estatísticos do IPEA e de Centros de Inteligência do país. O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019). Para que não se fale que tais reflexões são genéricas, ressalta-se a constatação feita em seminário realizado no CNJ no ano de 2022 sobre o impacto desse fenômeno no tempo médio de tramitação dos processos: “Desde 2016, um grupo de 30 advogados moveu, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cerca de 120 mil ações judiciais em 840 unidades judiciárias, de acordo com o estudo feito pelo Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) sobre o perfil das ações movidas por um grupo de 30 advogados na Comarca de Ribeirão Preto. O grupo, que acabou condenado, elevou a demanda de casos novos na comarca de 23 mil para 27 mil processos ingressados por ano. Por causa da ação do grupo, o tempo médio entre início do processo até a sentença aumentou de 364 dias, em 2012, para 930 dias, em 2016.” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boas-praticas-para-combater-litigancia-predatoria). O artigo 139, incisos II e III, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de direção e cautela para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferindo postulações meramente protelatórias ou artificiais. No caso vertente, diante das fundadas suspeitas de irregularidade, este juízo determinou a suspensão de vários processos e determinou o prosseguimento de apenas um único processo paradigma. Contudo, a parte autora e seu patrono não compareceram à audiência de conciliação designada. O desinteresse e o não comparecimento injustificado dos demandantes e de seu causídico aos atos processuais essenciais, somados ao contexto de massificação predatória verificado nos autos, evidenciam a patente ausência de pretensão resistida e de litígio real entre as partes. A conduta de abandonar o andamento do feito logo em sua fase inicial fulmina o interesse processual, na modalidade binômio necessidade-utilidade, e impede o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Sem a cooperação mínima da parte interessada, o processo se torna um mero simulacro de litígio, restando imperiosa sua extinção para proteger a dignidade da Justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como pela superveniente falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de pendências custosas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente