Ementa
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações em razão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Certifique-se a Secretaria acerca da existência de custas finais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0938269-96.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RODRIGUES LEAL registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RODRIGUES LEAL CPF: 483.619.416-49 RÉU: GERALDO CEZAR FRANCO CPF: 124.701.046-53 SENTENÇA Cuida-se de medida cautelar ajuizada pela parte autora em face da parte ré, visando à imposição de restrições patrimoniais para assegurar eventual indenização decorrente dos fatos discutidos nos autos n.º 0024.06.078.751-2. Verifica-se que a parte autora faleceu em 19/12/2024, conforme certidão de óbito juntada ao ID 10504081056, circunstância que ensejou a suspensão do processo e a determinação de diligências para regularização do polo ativo, nos termos da decisão proferida ao ID 10607771451. Em cumprimento à referida decisão, foi expedido edital de intimação dos eventuais interessados e sucessores da parte autora, conforme ID 10721952784, posteriormente publicado e juntado ao ID 10753800600, para que promovessem a habilitação processual no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito. Entretanto, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou habilitação de sucessores, conforme certidão de decurso de prazo juntada ao ID 10755871743. Nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte autora, quando transmissível o direito discutido, exige a regularização da relação processual mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, embora oportunizada a regularização do polo ativo, não houve habilitação de interessados ou sucessores, permanecendo ausente pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, diante da impossibilidade de prosseguimento da demanda, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações em razão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Certifique-se a Secretaria acerca da existência de custas finais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI, c/c art. 203, § 3º, do CPC, c/c arts. 60, 61 e 64, do Provimento n.º 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte