Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (170) Nº 0835355-07.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES SALIM ADVOGADO(A) AUTOR: ADILSON JOSE MOTA ALVES (PA006218), ANA PAULA ALVES SALIM (PAPA0024689A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos etc. MARIA DAS GRAÇAS ALVES SALIM, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que ingressou no serviço público em 1976, sendo inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 1.067.850.930-9. Sustenta a Requerente na exordial constante do (ID 113799022) que, ao longo de sua carreira funcional, foram realizados os depósitos pertinentes em sua conta individualizada, a qual era administrada pela instituição financeira requerida. Aduz que, ao passar para a inatividade e proceder ao levantamento das cotas remanescentes, deparou-se com o saldo de aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Alega que tal montante é irrisório e não reflete a correta atualização monetária, incidência de juros e rendimentos previstos na Lei Complementar n.º 8/70 e legislação subsequente. Argumenta a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão dos recursos pelo réu. Requereu, assim, a condenação do banco à restituição de R$ 261.364,37 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos, destacando-se a planilha de cálculos (ID 113799027) e microfilmagens (ID 113799028). Através da decisão de (ID 113904834), este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, com espeque na legislação consumerista. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no (ID 115680016). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua apenas como prestador de serviços, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (União) a gestão e fixação de índices. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal, apontando que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo desde o saque integral. Defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que as contas foram atualizadas conforme os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor e que os rendimentos anuais foram regularmente disponibilizados à autora via folha de pagamento ou conta corrente. Pugnou pela total improcedência da demanda. Em petição superveniente (ID 117679766), o réu colacionou extratos detalhados (IDs 117679770 e 117679772), apontando que o saque integral por aposentadoria ocorreu em 25/08/2003. A parte autora apresentou réplica no (ID 118287006) e aditamento no (ID 118360911), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 144826754), a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 148359843), ao passo que o réu pugnou pela realização de perícia contábil (ID 145938578). A prova pericial foi deferida no (ID 155293857). O laudo pericial foi acostado no (ID 168498837), com aditamentos nos (IDs 168712940 e 168712941). A Requerente apresentou veemente impugnação ao laudo no (ID 176044475), arguindo nulidade absoluta da prova técnica. Alega a Autora que o perito, por equívoco, fundamentou sua conclusão em cálculos referentes a uma terceira pessoa ("Maria Bom Parto"), estranha à lide, tornando o laudo inútil para o deslinde da causa. O réu, por sua vez, peticionou no (ID 170154255) requerendo o julgamento antecipado do mérito, reiterando a tese de prescrição com base no termo inicial fixado pela data do saque integral. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, independentemente da renovação da prova pericial ou produção de outras provas, uma vez que a questão meritória principal cinge-se à ocorrência de prescrição, matéria de direito e fato cuja prova documental constante dos autos é suficiente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Quanto à ilegitimidade passiva, rejeito-a. A causa de pedir não se limita à discussão de índices de correção monetária ou expurgos inflacionários estabelecidos pelo Governo Federal (cuja responsabilidade seria da União), mas abrange especificamente a alegação de má gestão, falha na custódia e desfalques na conta individualizada da servidora, atos estes que se inserem na esfera de atuação e responsabilidade do Banco do Brasil na qualidade de agente administrador do programa, conforme delegação da Lei Complementar n.º 8/1970. No tocante à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício. A despeito dos proventos brutos da autora constantes do comprovante de rendimentos de (ID 113799025), verifica-se que o valor líquido percebido, após descontos obrigatórios e empréstimos consignados, associado à natureza alimentar de sua renda como professora aposentada, corrobora a presunção de hipossuficiência jurídica para suportar o ônus processual de uma causa cujo valor ultrapassa R$ 300.000,00. Da Nulidade do Laudo Pericial Assiste razão à autora quanto à irregularidade do laudo pericial e seus anexos (IDs 168498837, 168712940 e 168712941). É patente que o anexo técnico que serviu de base para a conclusão do expert refere-se a pessoa diversa da Requerente, o que vicia a prova técnica por ausência de substrato fático individualizado. Todavia, como se demonstrará a seguir, a declaração de nulidade e a determinação de nova perícia revelam-se atos inúteis e contrários à economia processual, uma vez que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, prejudicial de mérito que antecede a análise do quantum devido. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A controvérsia central reside no prazo prescricional aplicável e no termo inicial para sua contagem nas ações que buscam o ressarcimento por falhas na gestão de contas do PASEP. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Afasta-se a prescrição quinquenal (própria da Fazenda Pública), visto que o Banco do Brasil, embora sociedade de economia mista, atua em regime de gestão privada quanto à custódia desses valores, e afasta-se também a prescrição trintenária (aplicável ao FGTS), por possuírem regramentos e naturezas jurídicas distintas. O ponto fulcral é a aplicação da teoria da actio nata. Segundo tal princípio, a prescrição inicia-se quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No caso específico das contas do PASEP, o entendimento consolidado no Direito Brasileiro é de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que ocorre, via de regra, no momento do saque integral dos valores. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se no extrato emitido pelo próprio réu e juntado no (ID 117679770) — documento este que goza de presunção de veracidade quanto aos registros contábeis — que a Requerente efetuou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 25/08/2003, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA". Naquela data, 25/08/2003, a autora teve acesso direto ao montante acumulado durante décadas de serviço público. Foi nesse exato momento que nasceu para a requerente a pretensão de questionar o saldo que lhe foi disponibilizado. Se o valor apresentado era, como alega agora, "irrisório" ou fruto de "má gestão", tal constatação era perfeitamente aferível no ato do saque, ou ao menos facultava-se à titular a imediata conferência dos extratos e lançamentos. Considerando o saque em 25/08/2003, o prazo prescricional de 10 (dez) anos findou-se em 25/08/2013. A presente demanda, contudo, somente foi protocolizada em 21/04/2024 (data constante do ID 113799022), ou seja, mais de 20 (vinte) anos após o saque integral e quase 11 (onze) anos após o transcurso final do prazo prescricional. Não subsiste a tese autoral de que a ciência teria ocorrido apenas recentemente. A inércia da parte autora por mais de duas décadas após o levantamento do saldo impede a movimentação da máquina judiciária, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, finalidades precípuas do instituto da prescrição. Nesse diapasão, é de se reconhecer que a pretensão autoral está integralmente prescrita. Uma vez configurada a prescrição, resta prejudicado o exame do mérito quanto aos supostos desfalques e, por conseguinte, a necessidade de qualquer complementação pericial, uma vez que a prova técnica visaria apenas quantificar um direito que não pode mais ser exercido. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo réu e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém