Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1025096-80.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1025096-80.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 978,70 (novecentos e setenta e oito reais e setenta centavos), com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do desconto indevido (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acréscimo de juros de mora, a contar da citação, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil.

Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

O pedido de assistência judiciária será analisado pela Turma Recursal, no caso de eventual interposição de recurso.

P. I.

CI.5/3

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1025096-80.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GGR ASSESSORIA EM IMPORTACOES LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE GOMES FRANÇA OLIVEIRA (OAB MG198831) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analisados os autos, tenho que o pedido inicial merece parcial acolhimento. Por oportuno, destaco que a presente demanda se enquadra no conceito de relação consumerista, razão pela qual devem ser observados os princípios e normas trazidos pelo CDC. Assim, mesmo diante de uma relação interempresarial, havendo relação de dependência de uma das partes frente à outra, pode-se caracterizar a vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90. Quanto aos fatos, a parte autora alega que embora tenha quitado a fatura do cartão em 13/10/2025, o réu resgatou R$ 3.009,04 de seus investimentos e debitou R$ 2.259,03 de sua conta corrente. Afirma que apenas R$ 1.548,59 foram creditados posteriormente, permanecendo retido o saldo restante. Pede a condenação do banco promovido a restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustentou o exercício regular de direito, sob a assertiva de que a fatura venceu em 10/10/2025 sem adimplemento, o que legitimou o acionamento da garantia vinculada ao produto "CDB Mais Limite de Crédito”. Argumentou que o pagamento efetuado pela autora gerou duplicidade, a qual foi identificada e revertida em faturas subsequentes, inexistindo má-fé a ensejar a dobra legal e refutando a caracterização de danos morais. Pede a improcedência do pedido inicial. Feitas essas considerações, verifico ser incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme art. 374, inciso III, do CPC. A fatura com vencimento em 10/10/2025, teve o pagamento agendado pela parte autora no sábado, dia 11/10/2025, vindo a ser compensada e quitada no primeiro dia útil seguinte, em 13/10/2025, segunda-feira, pelo valor integral de R$ 2.501,22 (evento 1, DOC13). Ocorre que, no mesmo dia 13/10/2025, o sistema automatizado do banco réu promoveu múltiplos resgates de valores investidos pela parte autora no produto CDB e debitou em sua conta a quantia de R$ 2.259,03 sob a rubrica "Pagamento Fatura Inter - Garantia CDB”. A execução da garantia ocorreu quando o débito principal já se encontrava extinto pelo pagamento, configurando a falha na prestação do serviço bancário, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, no que tange ao montante expropriado e não restituído, os próprios documentos trazidos pelo banco réu atestam a insuficiência das recomposições realizadas de forma extrjudicial. Do valor de R$ 2.259,03 indevidamente retirado da conta sob o pretexto de quitação de fatura já paga, o banco estornou R$ 1.548,59 em 17/10/2025 (evento 1, DOC13) e, somente quase um mês depois, liberou a quantia adicional de R$ 221,09 em 12/11/2025 (evento 51, DOC1). Somadas as duas devoluções, obteve-se o ressarcimento parcial de R$ 1.769,68. Restou, todavia, uma diferença a menor de R$ 489,35. No caso, considerando que a instituição financeira tinha ciência da quitação integral da fatura mediante pagamento compensado na primeira operação útil de 13/10/2025 e, ainda assim, executou a garantia do investimento, promoveu devoluções fracionadas e manteve retido o saldo remanescente de R$ 489,35 sem apresentar causa jurídica legítima, resta plenamente caracterizada a hipótese de repetição do indébito em dobro, tal como pretendido na inicial. Assim, o réu deverá ressarcir a parte autora na quantia de R$ 489,35, em dobro, o que totaliza R$ 978,70. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a parte promovente não tem razão. É bem verdade que segundo a orientação do STJ, pode a pessoa jurídica sofrer dano moral, conforme Súmula 227. Todavia, para que haja indenização, afigura-se necessária a efetiva demonstração da lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, o fato deve afetar o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, violação à sua imagem, conceito e boa fama, o que não vislumbro ter sido demonstrado nos autos. No presente caso, tenho que a situação experimentada pela parte autora não possui o condão de ocasionar lesão a qualquer direito de sua personalidade, de forma que não restou configurada a ocorrência de dano moral. Entendo que a situação narrada, nos limites do que fora trazido aos autos, é insuficiente para ensejar o dever de indenizar, razão pela qual o pedido não deve ser acolhido nesse ponto. Quanto ao pedido de indenização por perda de tempo útil/desvio produtivo, entendo que este também não merece acolhimento. A perda de tempo útil do consumidor pode ser reconhecida como uma forma de dano indenizável quando há evidente desperdício de tempo excessivo e injustificado, impondo ao consumidor um ônus desproporcional para a solução de um problema cuja responsabilidade recai integralmente sobre o fornecedor. No presente caso, não restou demonstrado que o tempo despendido na tentativa de resolução do impasse ultrapassou o limite do dissabor cotidiano ou que tenha ocasionado prejuízo excepcional que justifique a indenização específica por esse fundamento. Impõe-se, assim, a procedência parcial do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 978,70 (novecentos e setenta e oito reais e setenta centavos), com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do desconto indevido (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acréscimo de juros de mora, a contar da citação, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O pedido de assistência judiciária será analisado pela Turma Recursal, no caso de eventual interposição de recurso. P. I. CI.5/3