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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807113-52.2026.8.14.0015

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0807113-52.2026.8.14.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 12. Isento de custas e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei 9099/95. 13. Determino à secretaria judicial que proceda com o cancelamento da audiência designada nestes autos. 14. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av. Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005. Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834. E-mail: [email protected] Processo: 0807113-52.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Josineia Costa Chaves em face de SER Educacional S.A., na qual a autora sustenta que cursou regularmente o 3º e o 4º semestres do curso de Direito, porém as respectivas disciplinas e notas não foram lançadas em seu histórico acadêmico, circunstância que teria impedido sua matrícula no semestre subsequente. Em razão disso, requer a regularização de sua situação acadêmica, a realização de matrícula no 5º semestre (ou equivalente), bem como indenização por danos morais. 3. Decido. 4. Todavia, verifica-se, desde logo, que a controvérsia deduzida extrapola os limites de simplicidade e informalidade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 5. Com efeito, a pretensão não se restringe à correção de eventual erro material no histórico escolar. Ao contrário, a documentação acostada aos autos demonstra que a controvérsia envolve discussão acerca de aproveitamento de disciplinas cursadas em outra instituição de ensino, equivalência curricular, dispensa de componentes curriculares, enquadramento acadêmico, definição do período correto de matrícula e análise da matriz curricular do curso. 6. Conforme se observa dos documentos juntados pela própria autora, especialmente da resposta apresentada pela instituição de ensino perante o PROCON, houve procedimento administrativo específico para análise do aproveitamento das disciplinas provenientes da instituição de origem, tendo sido deferidas determinadas dispensas e definido, pela coordenação do curso, o enquadramento acadêmico da discente. Consta, ainda, a informação de que permanecem disciplinas pendentes de integralização, disciplinas registradas como abandono, carga horária ainda não cumprida e orientação para matrícula em período diverso daquele pretendido pela autora. 7. Nesse contexto, a solução da demanda exige a análise de critérios eminentemente técnicos e pedagógicos, tais como a compatibilidade entre matrizes curriculares, a correção das dispensas concedidas, a equivalência entre disciplinas, a regularidade do enquadramento acadêmico e a efetiva integralização da carga horária do curso. 8. Tais questões demandam ampla instrução probatória, inclusive com exame aprofundado da documentação acadêmica e, se necessário, produção de prova técnica, providências incompatíveis com o rito célere e simplificado instituído pela Lei nº 9.099/95. 9. A competência dos Juizados Especiais restringe-se às causas de menor complexidade, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo inviável o processamento de demandas cuja solução dependa de dilação probatória incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema. 10. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadequação do rito eleito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 11. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 12. Isento de custas e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei 9099/95. 13. Determino à secretaria judicial que proceda com o cancelamento da audiência designada nestes autos. 14. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 15. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 16. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.