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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5017696-18.2024.8.13.0702

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5017696-18.2024.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por AMERICA TRI ESPORTES LTDA e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por BANCO ITAU UNIBANCO S/A na presente ação monitória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5017696-18.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: AMERICA TRI ESPORTES LTDA CPF: 03.086.326/0001-71 SENTENÇA VISTOS, Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO ITAU UNIBANCO S/A em face de AMERICA TRI ESPORTES LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial no montante atualizado de R$ 259.849,97 (duzentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos). Narra a instituição financeira autora que, em 20/12/2023, as partes teriam celebrado o instrumento denominado "Proposta de Parcelamento de Dívida Pagamento Parcelado", sob a operação nº 884848691496, pelo qual se consolidou o passivo total de R$ 241.771,00, a ser adimplido por meio de uma entrada de R$ 25,00 e 39 parcelas mensais e sucessivas de R$ 10.477,10. Sustenta que o negócio jurídico teria se aperfeiçoado e produzido plenos efeitos com a liquidação do boleto bancário de entrada no importe de R$ 25,00 na data de 20/12/2023, conforme estipulado na cláusula 5ª da proposta e nas condições gerais correlatas, tornando dispensável a assinatura física ou digital do contratante no instrumento. Aduz que a demandada incidiu em mora com relação às parcelas subsequentes, razão pela qual requereu a expedição de mandado de pagamento e, subsidiariamente, a conversão do feito em execução de título judicial. A petição inicial veio instruída com atos constitutivos, procuração, proposta de parcelamento desprovida de assinatura, termo de condições gerais de contratação, tela sistêmica unilateral de tratamento de boleto, extratos de conta-corrente e demonstrativo de débito. A requerida apresentou Embargos Monitórios e preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e falta de demonstração idônea da evolução do débito, destacando que a pretensão foi lastreada em proposta apócrifa, desacompanhada dos instrumentos contratuais originários que teriam formado a dívida renegociada e sem extratos analíticos suficientes. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Alegou a inexistência de contratação válida e a ausência de aceite da proposta de parcelamento, refutando a tese de que o pagamento de um boleto de R$ 25,00 possa substituir a manifestação inequívoca de vontade para assunção de obrigação superior a duzentos e quarenta mil reais. Defendeu o direito à revisão do encadeamento dos contratos pretéritos com fulcro na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Apontou excesso de execução, abusividade de taxas de juros remuneratórios e capitalização indevida de juros. Afirmou a ocorrência de bloqueios unilaterais de valores em conta corrente e em recebíveis de máquinas de cartão, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com a extinção do processo ou a improcedência do pedido monitório. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios reiterando os pedidos inaugurais. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Neste procedimento foram observadas todas as formalidades legais em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, estando o feito apto a julgamento. A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte embargante confunde-se diretamente com o mérito da lide injuntiva, porquanto a higidez, a idoneidade e a força probante dos documentos apresentados como prova escrita da obrigação dizem respeito à comprovação do próprio fato constitutivo do direito alegado. De plano, cumpre assentar que a relação jurídica entabulada entre instituição bancária e pessoa jurídica que toma crédito para fomento de sua atividade empresarial submete-se às regras gerais do Código Civil, ressalvada a incidência das normas de proteção consumerista apenas quando evidenciada vulnerabilidade técnica ou fática relevante. Todavia, a solução da presente lide prescinde de qualquer inversão probatória especial, porquanto a controvérsia se resolve pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, consoante preconiza expressamente o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O procedimento monitório, encontra-se previsto nos artigos 700 e seguintes do atual CPC. Trata-se de procedimento especial, intermediário entre o cognitivo e o executivo. Enquanto a ação de cobrança não depende de um tipo de prova específico, a ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita de dívida ou de entrega de coisa, sem eficácia de título executivo, conforme prescreve o caput do artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com efeito, a exigência legal de apresentação de prova escrita idônea não se satisfaz com meros formulários padronizados confeccionados de maneira unilateral pela parte credora, mas reclama documento revestido de suficiente densidade probatória, apto a demonstrar, com segurança e plausibilidade, a efetiva constituição do vínculo obrigacional entre os litigantes e a anuência do devedor aos termos da dívida cobra. Com efeito, a exigência legal de apresentação de prova escrita idônea não se satisfaz com meros formulários padronizados confeccionados de maneira unilateral pela parte credora, mas reclama documento revestido de suficiente densidade probatória, apto a demonstrar, com segurança e plausibilidade, a efetiva constituição do vínculo obrigacional entre os litigantes e a anuência do devedor aos termos da dívida cobrada. No caso vertente, a petição inicial circunscreveu a causa de pedir e o pedido injuntivo de forma estrita à suposta celebração da Proposta de Parcelamento de Dívida – Pagamento Parcelado, sob a operação nº 884848691496, formalizada em 20/12/2023, pela qual se teria consolidado a dívida no valor principal de R$ 241.771,00, a ser solvida mediante entrada de R$ 25,00 e 39 parcelas de R$ 10.477,10. Todavia, do detido exame da documentação acostada ao feito, constata-se que o instrumento denominado "Proposta de Parcelamento de Dívida" cuida-se de documento inteiramente apócrifo. O termo não contém assinatura física, nem certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nem registro eletrônico seguro de aceite por meio de certificado digital, token, biometria facial, endereço de IP ou qualquer outro mecanismo de autenticação eletrônica contemporânea previsto em lei. Para justificar a validade formal do documento e a formação do vínculo contratual, o banco autor sustentou que a proposta teria sido aperfeiçoada com base na cláusula 5ª do instrumento, que prevê a aceitação tácita e a produção de efeitos mediante o mero pagamento do boleto de entrada no valor de R$ 25,00. Todavia, a alegação da Autora não pode prevalecer, pois o pagamento do pretenso boleto bancário de entrada não restou cabalmente demonstrado nos autos por meio de comprovante idôneo de liquidação, mas apenas por meio de tela sistêmica de consulta interna gerada pelo próprio banco, a qual possui natureza estritamente unilateral e desprovida de força probante contra terceiros. E ainda, a estipulação contratual que pretende atribuir o efeito de assentimento integral a um financiamento de expressivos R$ 241.771,00 ao pagamento isolado de uma quantia insignificante de R$ 25,00 mostra-se desprovida de razoabilidade e não se qualifica como comportamento concludente inequívoco de vontade. Sob a ótica da boa-fé objetiva estabelecida no art. 422 do Código Civil, a assunção de uma obrigação financeira de tal envergadura, desdobrada em 39 parcelas mensais de R$ 10.477,10, não pode ser presumida a partir de um pagamento irrisório de vinte e cinco reais, considerando também a negativa de contratação pela parte ré. A ausência de assinatura no termo de renegociação e a falta de demonstração do consentimento da ré privam o documento da indispensável qualidade de prova escrita idônea, descaracterizando o preenchimento dos pressupostos materiais exigidos para o acolhimento do pedido formulado na ação monitória. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PARCELAMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA - EXIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC - DOCUMENTOS UNILATERAIS - PROPOSTA SEM ASSINATURA - INEXISTÊNCIA DE ACEITE VÁLIDO - PAGAMENTO INICIAL NÃO COMPROVADO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ART. 373, I, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Nos termos do caput do art. 700 do Código de Processo Civil, é cabível ação monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, bem fungível ou móvel. II - A "prova escrita" mencionada na norma processual deve ser idônea e suficiente para induzir, de forma objetiva, a existência da obrigação, não se prestando, para esse fim, documentos unilaterais desprovidos de assinatura ou de elementos que revelem a anuência do devedor. III - A proposta de parcelamento desacompanhada de assinatura ou de aceite formal e a inexistência de qualquer documento hábil a comprovar o pagamento da primeira parcela frustram os requisitos legais para a constituição do mandado monitório, sobretudo quando a suposta adesão não pode ser inferida por comportamento concludente (arts. 104, I e III, e 107 do Código Civil; art. 700, CPC). IV - A prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira no caso analisado. V - Ausente prova escrita apta a comprovar a relação obrigacional e a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação monitória. VI - Recurso conhecido e não provido. (TJMG- Apelação Cível1.0000.25.217910-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) Neste sentido, competia exclusivamente à instituição financeira autora comprovar de maneira inconteste de dúvidas a celebração válida da renegociação de dívida e o consentimento esclarecido da devedora quanto às condições ali pactuadas, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a demanda monitória fundou-se estritamente na proposta de parcelamento e que a parte demandante não logrou comprovar a sua escorreita formalização nem a manifestação válida da vontade da embargante, resta clara a ausência de prova escrita idônea e o descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. Posto isso, impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios com a consequente decretação de improcedência do pedido formulado na ação monitória. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por AMERICA TRI ESPORTES LTDA e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por BANCO ITAU UNIBANCO S/A na presente ação monitória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia