Ementa
Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado). Diante da negativação indevida, a autora sofreu constrangimento e abalo moral, sendo cabível a indenização. O valor da indenização deve atender ao caráter reparatório, pedagógico e punitivo, sem causar enriquecimento sem causa. No presente caso, sopesando as nuances do caso concreto e de forma a manter o rigor no arbitramento deste juízo para evitar o enriquecimento ilícito, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela justa, suficiente e proporcional ao dano causado. Por estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC e CONFIRMO A LIMINAR ORA DEFERIDA, para: A) DECLARAR inexistente o débito, no importe de R$ 848,52 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) que motivou a negativação do nome da autora. B) CONDENAR a requerida a indenizar a parte requerente, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24). C) RETIRAR DEFINITIVAMENTE o nome da parte requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA e seus respectivos congêneres, em relação ao débito discutido nestes autos. Em caso de descumprimento ou re inclusão, estipula-se multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: [email protected] Número do Processo: 0802700-52.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CARLA SANTOS BAIA Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e danos morais ajuizada por CARLA SANTOS BAIA em face de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES. Alega a parte autora que buscou o trancamento de matrícula de curso de Educação Física em 2023, sendo indevidamente cobrada por mensalidades posteriores. Aduz que o débito ensejou negativação em seu nome, causando-lhe prejuízos na aquisição de imóvel. Pugnou pela declaração de inexistência da dívida, trancamento da matrícula e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a matrícula foi cancelada e a negativação baixada administrativamente. No mérito, alegou inexistência de ilícito e ausência de configuração de danos morais, pugnando pela improcedência total. É a síntese do necessário. DECIDO. Rejeito a preliminar de perda de objeto. A baixa administrativa da negativação não extingue o interesse processual da autora, que busca a declaração de inexistência do débito — ato jurídico que deu causa à lide — e a reparação pelos danos suportados. O interesse de agir permanece íntegro quanto à declaração de inexistência da dívida e à pretensão reparatória. No mérito, o pedido é procedente. Vejamos. O contrato firmado entre o autor e a ré caracteriza-se como uma relação de consumo, conforme dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Nesse contexto, a legislação consumerista aplica-se integralmente ao presente caso, garantindo ao autor proteção contra práticas abusivas, conforme prevê o art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura ao consumidor a reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços. É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC). Entretanto, entendo que, no caso dos autos, tendo em vista o fato de que a empresa requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, defiro o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC). A parte autora alega ter tentado cancelar sua matrícula sem sucesso, resultando na cobrança indevida e na consequente negativação de seu nome. A requerida, por sua vez, limitou-se a informar a resolução administrativa dos fatos, não apresentando qualquer lastro documental ou contrato que justificasse a exigibilidade das cobranças que ensejaram a negativação. Assim, inexistindo prova da origem do débito, a declaração de sua inexistência é medida imperativa. Quanto à inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, constitui falha grave na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC, que responsabiliza objetivamente o fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, para que seja configurada, basta comprovar a existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos. A jurisprudência pátria, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é clara ao afirmar que o dano moral é in re ipsa nesses casos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (...) 1- A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, configura ato ilícito ensejador de danos morais, os quais se operam in re ipsa, isto é, decorrem do próprio fato ofensivo, dispensando a prova do efetivo prejuízo. (...)” (TJ-PA - AC: 08031386720218140028, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado). Diante da negativação indevida, a autora sofreu constrangimento e abalo moral, sendo cabível a indenização. O valor da indenização deve atender ao caráter reparatório, pedagógico e punitivo, sem causar enriquecimento sem causa. No presente caso, sopesando as nuances do caso concreto e de forma a manter o rigor no arbitramento deste juízo para evitar o enriquecimento ilícito, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela justa, suficiente e proporcional ao dano causado. Por estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC e CONFIRMO A LIMINAR ORA DEFERIDA, para: A) DECLARAR inexistente o débito, no importe de R$ 848,52 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) que motivou a negativação do nome da autora. B) CONDENAR a requerida a indenizar a parte requerente, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24). C) RETIRAR DEFINITIVAMENTE o nome da parte requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA e seus respectivos congêneres, em relação ao débito discutido nestes autos. Em caso de descumprimento ou re inclusão, estipula-se multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucuruí-PA, data registrada no sistema. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 176386513 Petição Inicial Petição Inicial 26052512052542800000157271944 176386515 2- DOCUMENTOS PESSOAIS CARLA SANTOS BAIA Documento de Identificação 26052512052569600000157271946 176386518 3- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CARLA SANTOS BAIA Documento de Comprovação 26052512052610700000157271949 176386523 4- DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS 1 CARLA SANTOS BAIA Documento de Comprovação 26052512052655300000157271952 176389862 5- DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS 2 CARLA SANTOS BAIA Documento de Comprovação 26052512052732400000157275337 178360215 Decisão Decisão 26060209330561100000157290925 178360215 Decisão Decisão 26060209330561100000157290925 178360215 Decisão Decisão 26060209330561100000157290925 178499968 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26060315022833200000158060080 178499982 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26060315081326800000158060090 178741989 Habilitação nos autos Petição 26060711424924100000158291271 178741990 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - ASSOBES Instrumento de Procuração 26060711424953900000158291272 178741991 PROCURAÇÃO - ASSOBES Instrumento de Procuração 26060711424980600000158291273 178741992 2.1 Estatuto ASSOBES1 Instrumento de Procuração 26060711425019000000158291274 178741993 2.2 Estatuto ASSOBES2 Instrumento de Procuração 26060711425055400000158291275 178741994 2.3 Estatuto ASSOBES3 Instrumento de Procuração 26060711425097000000158291276 178880033 Petição Petição 26060814502104000000158429213 178880035 CARLA SANTOS BAIA Documento de Comprovação 26060814502139500000158429215 180779510 Contestação Contestação 26062312473322200000160408250 180779511 CARLA SANTOS BAIA Documento de Comprovação 26062312473362400000160408251 180884218 Certidão Certidão 26062409335529600000160508603