Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO. RESISTÊNCIA. DESACATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 1º, 329 e 331 do Código Penal, à pena total de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição pelos crimes de resistência e desacato por insuficiência probatória, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o reconhecimento da possibilidade de cumprimento simultâneo das penas impostas e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existem provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de resistência e desacato; (ii) estabelecer se a alegação de embriaguez afasta a responsabilidade penal do recorrente; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (iv) verificar a possibilidade de apreciação do pedido de recorrer em liberdade no âmbito da apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela ocorrência apresentam-se firmes, coerentes e convergentes, demonstrando a prática dos crimes de resistência e desacato. 4. O interrogatório judicial confirma os fatos descritos na denúncia, ainda que o recorrente atribua sua conduta ao estado de embriaguez. 5. A embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal nem exclui o dolo dos delitos imputados, ausente comprovação de hipótese legal apta a afastar a responsabilidade criminal. 6. O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes, inexistindo dúvida razoável capaz de justificar a absolvição. 7. A existência de condenação definitiva anterior pela prática de furto qualificado caracteriza reincidência específica. 8. A reincidência específica e a reiteração delitiva demonstram que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável nem adequada às finalidades de prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 44 do Código Penal. 9. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade não comporta conhecimento na apelação, por envolver matéria relativa à custódia cautelar submetida à via processual própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados pela confissão judicial, constituem prova suficiente para sustentar condenação pelos crimes de resistência e desacato. 2. A embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal nem exclui o dolo dos crimes de resistência e desacato. 3. A reincidência específica e a reiteração delitiva autorizam o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos quando a medida não se revela socialmente recomendável. 4. O pedido de recorrer em liberdade não deve ser conhecido em apelação quando a matéria relativa à custódia cautelar estiver submetida à via processual própria. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, § 1º, 44, 69, 155, § 1º, 329 e 331. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0800018-75.2023.8.14.9100, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 30.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.150.896/SC, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022.