Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0906406-15.2023.8.14.0301 AUTOR: DHONATAN LIMA DA SILVEIRA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PAPA0024039A), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA Vistos, etc. Dhonatan Lima da Silveira, qualificado nos autos, por intermédio do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Alega o autor, em síntese, que em 14 de junho de 2023 visualizou, em rede social, anúncio relativo a suposto aumento de limite de crédito vinculado ao Mercado Pago e, ao interagir com o anúncio, foi direcionado a conversa no aplicativo WhatsApp com o número +55 21 99215-1609, ocasião em que recebeu link fraudulento. Sustenta que, na sequência, foi creditado em sua conta digital o valor de R$ 10.208,00, a título de operação de crédito identificada como contrato n. 437095479, e que, cinco minutos depois, o mesmo valor, descontada fração residual, foi integralmente transferido via Pix, sem sua anuência, à conta de terceiro estranho ao seu histórico de transações, identificado como Messias da Conceição Costa. Relata que, ao contatar o réu para questionar o ocorrido, foi informado de que se tratava de empréstimo pessoal a ser quitado em doze parcelas de R$ 1.176,24, e que, apesar de a Defensoria Pública ter oficiado extrajudicialmente à instituição, não obteve solução amigável. Registrou boletim de ocorrência por estelionato perante a autoridade policial. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a antecipação de tutela para suspensão das cobranças e vedação de inscrição em cadastros restritivos, e, ao final, a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 20% a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.208,00, instruindo a inicial com boletim de ocorrência, documentos pessoais, extrato da operação de crédito, registro da conversa mantida por aplicativo de mensagens, comprovante da transferência via Pix e cópia do ofício extrajudicial dirigido ao réu [ID 104725213 e seguintes]. Por decisão de 27 de novembro de 2023, o juízo reconheceu a vulnerabilidade e a hipossuficiência do autor, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar ao réu que suspendesse toda e qualquer cobrança relativa ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena de multa de R$ 250,00 por cobrança efetivada, e que se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, ou promovesse sua exclusão em cinco dias, caso já efetivada [ID 105011540, reproduzida sob ID 105029706]. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva do autor e de terceiros, ao fundamento de que o autor teria, por sua própria iniciativa, mantido contato com suposto preposto do réu fora da plataforma oficial, fornecido dados de acesso e realizado o download de programa malicioso que teria permitido o controle remoto de seu aparelho, circunstância que, no entender do réu, configura a excludente prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que as operações questionadas partiram do mesmo endereço de IP e do mesmo dispositivo habitualmente utilizados pelo autor, sem qualquer alteração cadastral, e apresentou cédula de crédito bancário eletronicamente assinada, referente ao contrato n. 437095479, bem como telas de seu sistema interno demonstrando a contratação e a ausência de modificação de dados de acesso. Impugnou a pretensão de restituição em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé, e negou a existência de dano moral indenizável, por entender tratar-se de mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos [ID 105778720 e seguintes]. Em réplica, o autor reiterou os fundamentos da inicial. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Encerrada a instrução processual, determinando à Secretaria a verificação de eventuais custas remanescentes [ID 122404975]. Certificou-se que o autor está assistido pela Defensoria Pública, sem custas pendentes de recolhimento [ID 130497483]. No curso do saneamento, o autor noticiou o descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, informando que, não obstante a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, o réu persistia descontando de sua conta digital valores relativos ao contrato impugnado, inclusive retendo depósitos e restituições de compras realizadas na plataforma associada, com atualização do débito para R$ 22.058,44, razão pela qual requereu a majoração da multa cominatória [ID 129486319 e ID 129486320]. Instado a se manifestar especificamente sobre a alegação de descumprimento, sob pena de majoração da multa, o réu, regularmente intimado, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos [ID 146652351 e ID 155443094]. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos está suficientemente instruída para julgamento no estado em que se encontra, tendo as próprias partes requerido o julgamento antecipado da lide, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa e autoriza o proferimento de sentença com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova. O réu presta serviço de instituição de pagamento e intermediação de crédito ao público em geral, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o autor, destinatário final dos serviços disponibilizados na plataforma digital, ostenta a qualidade de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma. Aplica-se, portanto, a integralidade da legislação consumerista à relação jurídica em exame, inclusive às instituições financeiras e de pagamento, entendimento já consolidado e reiterado pelos tribunais superiores. A inversão do ônus da prova, já determinada por ocasião da tutela de urgência, mantém-se hígida nesta fase de cognição exauriente, porquanto presentes, cumulativamente, a verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas pela documentação acostada à exordial, e a hipossuficiência técnica do autor perante a instituição financeira, que detém o controle exclusivo dos registros eletrônicos de acesso, dos sistemas de segurança e dos mecanismos de concessão de crédito. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia ao réu demonstrar a regularidade da contratação e a incidência de causa excludente de sua responsabilidade, ônus do qual, como se verá, não se desincumbiu. Da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inocorrência de excludente. A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, fundada no risco da atividade explorada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a fraude eletrônica fortuito interno inerente à própria atividade, insuscetível de romper o nexo de causalidade. Somente a comprovação estreme de dúvidas de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do referido diploma, tem o condão de afastar tal responsabilidade, ônus que recai sobre o fornecedor. No caso concreto, o réu não se desincumbiu de tal encargo. Limitou-se a apresentar telas extraídas de seu próprio sistema interno, unilateralmente produzidas, sem qualquer certificação técnica independente, para sustentar que a operação teria partido do mesmo endereço de IP e do mesmo dispositivo habitualmente utilizado pelo autor, e que este teria instalado programa malicioso em seu aparelho a partir de orientação de terceiro. Tal narrativa, ainda que verossímil quanto à atuação de fraudador por meio de engenharia social, não é suficiente para caracterizar a excludente de responsabilidade, por três razões que se impõem à análise. Em primeiro lugar, a prova da instalação de programa malicioso e do consequente controle remoto do dispositivo do autor haveria de vir amparada por perícia técnica, ou, ao menos, por elementos objetivos e verificáveis por terceiro independente, e não por meras capturas de tela produzidas unilateralmente pelo próprio interessado no desfecho da demanda, cuja força probante, em tais circunstâncias, é sabidamente reduzida. Em segundo lugar, a dinâmica temporal dos fatos milita em desfavor da tese defensiva: o crédito de R$ 10.208,00 foi disponibilizado na conta do autor às 12h56 do dia 14 de junho de 2023 e, no intervalo de apenas cinco minutos, integralmente transferido via Pix a terceiro sem qualquer vínculo anterior com o autor. Tal sequência de operações, absolutamente atípica em relação ao perfil transacional do consumidor, configura exatamente a hipótese de risco que os sistemas antifraude de instituições financeiras e de pagamento devem estar aptos a identificar e obstar, mediante confirmação adicional junto ao cliente ou bloqueio preventivo da operação. A ausência de qualquer intervenção do réu diante de operação tão flagrantemente anômala evidencia falha do próprio sistema de segurança, e não excludente de responsabilidade. Em terceiro lugar, ainda que se admita alguma participação do autor ao seguir orientações de terceiro que se apresentou como representante do réu, tal circunstância não configura culpa exclusiva apta a romper o nexo causal, mas, quando muito, concausa que não desonera o fornecedor de sua responsabilidade objetiva, na medida em que a exploração de canais alternativos de contato, a criação de páginas e contas que se fazem passar por prepostos da instituição, e a própria facilidade com que o crédito foi concedido e movimentado sem qualquer verificação adicional, são circunstâncias que se inserem no risco da atividade explorada pelo réu, e não decorrem de conduta exclusiva e imprevisível do consumidor. Nesse contexto, ainda que a cédula de crédito bancário acostada aos autos indique como credora formal sociedade coligada ao réu, integrante do mesmo grupo econômico e operante sob a mesma plataforma eletrônica "Mercado Pago", tal circunstância não afasta a responsabilidade da parte demandada, seja porque esta assumiu voluntariamente a defesa do mérito da causa, sem arguir ilegitimidade passiva, apresentando-se como responsável pelos fatos e pela documentação da contratação, seja porque a atuação conjunta e integrada de sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico, disponibilizando serviços de pagamento e de crédito por meio de interface eletrônica única, atrai a solidariedade legalmente prevista entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Da declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica. O negócio jurídico válido pressupõe manifestação de vontade livre e consciente do agente, nos termos do artigo 104 do Código Civil. No caso em exame, restou demonstrado que o contrato de empréstimo identificado sob o n. 437095479 foi formalizado a partir de fraude perpetrada por terceiro, sem que o autor tenha manifestado vontade válida de contratar, circunstância não infirmada pela prova produzida pelo réu, que não logrou demonstrar a regularidade da contratação nem a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao autor. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da relação contratual, com a consequente inexigibilidade de todo e qualquer débito dela decorrente, sejam parcelas vencidas, sejam vincendas, bem como de quaisquer encargos moratórios ou remuneratórios sobre elas incidentes. Da repetição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito em dobro, cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que dispensou a exigência de prova de dolo ou má-fé subjetiva para a incidência da regra, bastando a ausência de engano justificável. No caso concreto, não há falar em engano justificável. O réu, instado por decisão judicial a suspender toda e qualquer cobrança relativa ao contrato impugnado, permaneceu descontando valores da conta digital do autor mesmo após a concessão da tutela de urgência, retendo, inclusive, depósitos e restituições de compras realizadas na plataforma associada, e chegando a atualizar o débito para patamar superior ao dobro do valor originalmente contratado. Tal conduta, mantida a despeito de expressa determinação judicial em sentido contrário, evidencia não apenas a ausência de engano justificável, mas efetiva desconsideração da ordem emanada deste juízo, circunstância apta, por si só, a afastar qualquer dúvida quanto à natureza indevida e reiterada da cobrança. Impõe-se, assim, a restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados, retidos ou cobrados do autor a título do contrato de empréstimo ora declarado nulo, cujo montante exato, ante a ausência de extrato bancário completo e discriminado nos autos, será apurado em liquidação de sentença por arbitramento ou cálculo, mediante apresentação, pelo autor, dos extratos da conta digital referentes ao período compreendido entre 14 de junho de 2023 e o efetivo e integral cumprimento desta sentença. Não incide, na espécie, a compensação do valor de R$ 10.208,00 originalmente creditado na conta do autor com o montante devido a título de restituição. Isso porque a compensação de que trata o artigo 884 do Código Civil pressupõe que o autor tenha efetivamente recebido e retido, ainda que provisoriamente, o proveito econômico da operação impugnada, hipótese que não se verifica nos autos. Ao contrário, restou incontroverso que o valor creditado foi integralmente desviado, em questão de minutos, para conta de terceiro estranho ao autor, sem que este dele tenha usufruído em qualquer medida. Reconhecer a compensação em tais circunstâncias equivaleria a fazer recair sobre a vítima da fraude o prejuízo de operação da qual jamais obteve proveito, providência que a ordem jurídica não tolera. Do dano moral. A pretensão indenizatória por dano moral comporta acolhimento. A situação vivenciada pelo autor não se confunde com mero aborrecimento cotidiano ou dissabor inerente às relações contratuais, mas configura efetiva lesão a atributo da personalidade, consistente na submissão do consumidor a descontos reiterados e indevidos em sua conta, decorrentes de contratação fraudulenta que lhe foi imposta sem qualquer participação de sua vontade válida, com repercussão direta sobre sua subsistência. A isso se soma a frustração das tentativas extrajudiciais de solução, o registro de boletim de ocorrência por estelionato, e, sobretudo, a persistência do réu em promover descontos mesmo após expressa determinação judicial em sentido contrário, circunstância que revela desconsideração qualificada tanto em relação ao consumidor quanto em relação à autoridade das decisões deste juízo. Presentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta do réu, consistente na disponibilização de crédito e na permissão de sua movimentação sem verificação adequada, seguida da manutenção dos descontos a despeito da ordem judicial; o dano, consistente no abalo à tranquilidade e à integridade patrimonial do autor; e o nexo de causalidade direto e imediato entre aquela conduta e este dano, sem que se verifique qualquer causa excludente apta a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando a extensão do dano, a gravidade da conduta do réu, agravada pela persistência dos descontos após a concessão da tutela de urgência e pela inércia demonstrada mesmo diante de intimação específica para comprovar o cumprimento da ordem judicial, a capacidade econômica das partes, a condição pessoal do autor, estudante e beneficiário da justiça gratuita, e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Considerados tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado à gravidade do caso concreto e suficiente para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo réu. Do descumprimento da tutela de urgência e da multa cominatória. Restou demonstrado nos autos, e não infirmado pelo réu, que este manteve descontos relativos ao contrato de empréstimo impugnado mesmo após a intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência, com atualização do débito para R$ 22.058,44. Intimado especificamente para comprovar o cumprimento da ordem judicial, sob pena de majoração da multa cominatória, o réu permaneceu silente, circunstância que, à falta de qualquer elemento em sentido contrário, há de ser interpretada como confissão tácita do descumprimento noticiado, sendo desnecessária a produção de prova adicional ou a expedição de nova diligência, porquanto os próprios autos demonstram, de forma suficiente, a inércia do réu. Impõe-se, assim, o reconhecimento da exigibilidade da multa de R$ 250,00 por cobrança indevidamente efetivada após a intimação da decisão de ID 105011540, cujo montante será apurado e exigido em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação documental das cobranças realizadas em desacordo com a ordem judicial, tornando-se definitiva, no mais, a tutela de urgência anteriormente concedida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Dhonatan Lima da Silveira em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., para: a) declarar a nulidade e a inexigibilidade da relação jurídica atinente ao contrato de empréstimo n. 437095479, no valor de R$ 10.208,00, celebrado em nome do autor perante o réu, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, com a consequente vedação de qualquer cobrança, desconto ou inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito relativos ao referido contrato; b) condenar o réu à restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados, retidos ou cobrados do autor a título do contrato de empréstimo ora declarado nulo, inclusive os retidos após a concessão da tutela de urgência, montante a ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação, pelo autor, dos extratos bancários pertinentes ao período de 14 de junho de 2023 até o efetivo cumprimento, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma fixada na fundamentação, sem incidência de compensação com o valor originalmente creditado, pelas razões acima expostas; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora na forma fixada na fundamentação; d) reconhecer a exigibilidade da multa cominatória de R$ 250,00 por cobrança indevidamente efetivada após a intimação da decisão de ID 105011540, cujo montante será apurado e exigido em fase de cumprimento de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará, FUNDEP, Banco 037, Banpará, conta corrente 182900-9. Transitada em julgado, e decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem cumprimento, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, prossiga-se na forma requerida pela parte credora, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.o 1878/2025-GP, publicada no DJE n.o 8057/2025, de 14 de abril de 2025