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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Instrumento 0803470-34.2026.8.14.0000

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0803470-34.2026.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Coisa julgada. Alegação de erro material como meio de rediscussão. Inadequação da via eleita. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual se pretendia a correção de suposto erro material em certidão de trânsito em julgado, com fundamento em alegadas nulidades processuais e vícios no contraditório. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, após o trânsito em julgado, a rediscussão de nulidades processuais sob o rótulo de erro material, mediante simples petição nos autos originários, bem como se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo. III. Razões de decidir. 3. A pretensão recursal configura tentativa de desconstituição de decisão transitada em julgado por via inadequada, uma vez que o alegado erro material encobre insurgência contra a validade do julgado. 4. Após o trânsito em julgado, eventuais nulidades devem ser arguidas por meio de ação autônoma, como ação rescisória ou querela nullitatis, não sendo admitida sua rediscussão incidental. 5. A garantia da coisa julgada e da segurança jurídica impede a reabertura da discussão por simples petição nos autos. 6. Verifica-se, ainda, ausência de legitimidade dos agravantes para suscitar nulidades relativas a terceiros, além da inexistência de demonstração de prejuízo. 7. Não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano grave. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a rediscussão de nulidades processuais após o trânsito em julgado por meio de alegação de erro material em petição incidental. 2. A desconstituição da coisa julgada exige o manejo de ação autônoma própria, como ação rescisória ou querela nullitatis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 966 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.987/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.03.2019; STJ, REsp 1.015.133/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 02.03.2010.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.