Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0014496-13.2018.8.14.0010

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0014496-13.2018.8.14.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. 3.3. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Autos nº 0014496-13.2018.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liminar ] REQUERENTE: CLAUDINEI VENZEL DO NASCIMENTO e outros (8) REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BREVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Claudinei Venzel do Nascimento, Tania Mara Queiroz Reis, Raucy Cardoso de Ataíde, Cleia Nunes Miranda Venzel, Gloria do Socorro Rodrigues Gama, Cosme Antonio Rodrigues Borges, Terezinha Michelli do Rosario, Fernando Ferreira Cardoso e Maria Angelina Alves Balieiro, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizaram Ação de Cobrança de Vencimentos Não Pagos, com pedido liminar, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BREVES, IPMB, e, subsidiariamente, do MUNICÍPIO DE BREVES, alegando que os benefícios de auxílio-doença referentes à competência de outubro de 2018 não haviam sido pagos até a data do ajuizamento, requerendo a regularização imediata dos pagamentos, sob pena de multa diária, além da condenação dos requeridos ao pagamento das verbas indicadas na planilha da inicial. A petição inicial veio instruída com os documentos comprobatórios da condição de segurados em gozo de auxílio-doença, entre eles os de ID 25857067, págs. 11, 18, 23, 31, 43, 47, 52, 61 e 63. Recebida a inicial, foi postergada a análise do pedido liminar, conforme ID 25857068. O IPMB apresentou contestação tempestiva, ID 25857069, na qual arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sustentando que os valores discutidos já haviam sido pagos aos segurados em 14 de novembro de 2018, antes mesmo do ajuizamento da ação, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, juntando as folhas de pagamento de novembro de 2018 comprobatórias do adimplemento, conforme ID 25857071 e seguintes. Em decisão de ID 93620217, foi declarada a revelia do IPMB em razão da intempestividade de sua contestação. Nos autos, a autora Maria Angelina Alves Balieiro informou expressamente que os valores por ela reclamados já haviam sido pagos, conforme manifestação de ID 102672558. Quanto aos demais autores, as tentativas de intimação para manifestação sobre o pagamento noticiado pelo IPMB restaram, em parte, infrutíferas, tendo Raucy, Cosme e Fernando permanecido não localizados, conforme IDs 103873456, 103873460 e 157180311, e, em parte, resultado em intimação válida sem qualquer manifestação subsequente, como no caso de Tania, Cleia, Claudinei e Gloria, conforme IDs 148202421, 104082097, 104082099 e 117348520, e Terezinha, cuja tentativa de localização também restou infrutífera, conforme ID 161560058. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Não obstante a revelia decretada em desfavor de IPMB, tal circunstância não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, remanesce a distribuição ordinária do ônus da prova, cabendo aos autores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a persistência da inadimplência das verbas de outubro de 2018 na data do ajuizamento e ao longo da instrução processual. Desse ônus os autores não se desincumbiram. Ao contrário, a contestação do IPMB veio acompanhada de folhas de pagamento referentes a novembro de 2018 que demonstram o adimplemento das verbas reclamadas, e tal adimplemento foi expressamente confirmado pela própria autora Maria Angelina Alves Balieiro, que reconheceu o pagamento dos valores que pleiteavam, conforme ID 102672558. Quanto aos demais autores, intimados para que se manifestassem sobre a quitação noticiada nos autos, alguns não foram localizados e outros, ainda que validamente intimados, permaneceram inertes, circunstância que, à falta de impugnação específica ao documento comprobatório do pagamento, milita em desfavor da tese autoral e não permite ao Juízo presumir a subsistência do débito. Assim, ausente prova idônea e atual da inadimplência alegada na inicial, e havendo nos autos elemento documental e confissão de uma das autoras em sentido contrário à pretensão, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 3.5. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao 2º Grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). 3.6. Determino, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB-TJPA, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009, que esta decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações que se fizerem necessárias. Local e data registrados no sistema. ANA BEATRIZ GONCALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre