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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805820-69.2026.8.14.0040

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0805820-69.2026.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RONILDO PARDINHO ROSA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RONILDO PARDINHO ROSA Endereço: Rua Jari, 11B, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Endereço: Av. Paulista, 2537, Conj. 61 parte, Edif. Ufficiale Evaristo C, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 PROCESSO n. 0805820-69.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por RONILDO PARDINHO ROSA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. No caso dos autos, RONILDO PARDINHO ROSA alega que trabalha como motorista de aplicativo há mais de cinco anos utilizando a plataforma da requerida, com histórico de mais de 9.000 corridas realizadas e avaliação média de 4,07 estrelas. Narra que foi bloqueado do sistema de forma abrupta, inesperada e sem aviso prévio em 11 de fevereiro de 2026, data em que realizou solicitações de esclarecimento pela central de ajuda que foram finalizadas sem resolução. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ilegalidade e a abusividade do descredenciamento unilateral, realizado sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à transparência, violando a boa-fé objetiva e gerando a interrupção da sua única fonte de sustento de natureza alimentar. Ao final, pediu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata reativação de sua conta sob pena de multa diária, a confirmação definitiva do restabelecimento do cadastro, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes à média mensal de seus rendimentos desde fevereiro de 2026 até a efetiva reativação, e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Por sua vez, 99 TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação, sustentando que o bloqueio do motorista decorreu do exercício regular de direito decorrente de descumprimento contratual das diretrizes da plataforma. Afirma que o sistema identificou que o autor realizava de forma reiterada o embarque e desembarque de passageiros em locais divergentes dos contratados, gerando reclamações dos usuários e necessidade de reembolsos pela empresa. Para isso, argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação cível entre profissionais, a validade e a força vinculante das cláusulas de manutenção de qualidade do termo de uso aceito pelo autor, a inexistência de nexo causal e de ato ilícito, bem como a ausência de provas de danos morais e de lucros cessantes, classificando estes últimos como meramente hipotéticos e postulando, subsidiariamente, a aplicação de dedução de 40% a título de custos operacionais. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares de incompetência territorial e de impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, a total improcedência de todos os pedidos iniciais. O ponto central da controvérsia é decidir se o bloqueio do cadastro do autor na plataforma da requerida ocorreu de forma ilegal e abusiva, ensejando a reativação da conta e a condenação ao pagamento de indenizações, ou se decorreu do exercício regular de direito da empresa de tecnologia por infração contratual às diretrizes de qualidade de serviço. Para demonstrar a verdade dos fatos alegados, o autor apresentou as seguintes provas: petição inicial de ID 173045131, extrato de conta do Mercado Pago referente ao período de setembro de 2025 de ID 173045136, extrato de conta do Mercado Pago referente ao período de outubro de 2025 de ID 173045137, capturas de tela do perfil de usuário com avaliação de 4,07 estrelas, selos de conquista, histórico de solicitações na central de ajuda em 11 de fevereiro de 2026 e histórico de corridas canceladas de ID 173048439, além de cópia digital de sua CNH de ID 173048438. Por outro lado, o réu apresentou as seguintes provas: procuração de ID 174520468, petição de habilitação e recusa ao juízo 100% digital de ID 174520467, substabelecimento de ID 178255214, carta de preposição de ID 178255213, contestação com telas do sistema interno indicando a nota do motorista de 4,07, relatórios de viagens com trajetos divergentes, reclamações de passageiros e termos de uso aplicáveis de ID 178270011, e o inteiro teor dos termos de uso para motoristas parceiros atualizado em 24 de setembro de 2024 de ID 178270012. DECIDO. No mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a empresa administradora de plataforma de tecnologia detém natureza eminentemente civil. O motorista utiliza a plataforma digital como meio de fomento ao seu próprio negócio e atividade profissional autônoma de transporte, descaracterizando a condição de destinatário final do serviço. Afasta-se, por conseguinte, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a matéria pelas regras e princípios do Código Civil. Jurisprudencia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO DENOMINADO UBER. EXCLUSÃO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se ação indenizatória, na qual o autor se insurge contra o seu descredenciamento da plataforma de transporte de passageiros UBER. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que comprovadas as ocorrências de condutas do autor contrárias aos termos de uso pactuados entre as partes, notadamente a inclusão de foto de terceiro em procedimento de verificação de identidade, bem como outros registros de comportamento inadequado, concluindo pela violação do contrato por parte do autor. Acresce a magistrada que o autor foi comunicado pela ré da decisão de bloqueio e seu motivo, sendo oportunizada a apresentação de defesa, o que afasta a alegação autoral de violação ao contraditório e à ampla defesa. Insurgência do autor. 3. Inicialmente, deve ser salientado que a relação entre o denominado motorista parceiro e o aplicativo UBER possui natureza exclusivamente civil. 4. Sabe-se que o motorista cadastrado utiliza o aplicativo como forma de intermediar a sua relação com o passageiro, ou seja, como fomento à sua atividade negocial, o que afasta a aplicação das normas consumeristas. 5. De certo que o motorista não é o destinatário final do serviço do aplicativo e sim o passageiro, não se enquadrando, dessa forma, no conceito de consumidor estabelecido pelo art. 2º do CDC. Precedente do STJ. 6. Logo, aplicando-se à presente hipótese as normas do Código Civil, tem-se que a apelada não pode ser obrigada a manter vínculo contratual, mantendo em seu quadro profissional, pessoa sobre a qual pendia dúvida sobre a qualificação do serviço, em observância ao princípio da autonomia de vontade. 7. Existência de justo motivo para o descredenciamento do recorrente, devidamente comprovado pela apelada. 8. E, quanto à alegação de que teve sua conta desativada pela plataforma sem qualquer notificação previa, entende esta Corte de Justiça que o descredenciamento mediante resolução do contrato por justo motivo, caso dos autos, não exige cumprimento de prazo de aviso prévio. Desnecessário, ainda, procedimento prévio, tanto nos casos de resolução por justo motivo quanto na resilição unilateral. Nesse sentido, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038. 9. Ademais, a apelada trouxe aos autos documento que comprova que o apelante foi notificado da desativação, sendo informado, ainda, da possibilidade de solicitar a revisão da decisão. 10. Dessa forma, tem-se que a apelada agiu no exercício regular de um direito, o que afasta o dever de indenizar. 11. Improcedência mantida. 12. Desprovimento do recurso. (0806364-44.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 05/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse contexto cível, vigora com primazia o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, esculpido no artigo 421 do Código Civil, de modo que as partes não podem ser compelidas a manter de forma indefinida ou forçada um vínculo contratual privado quando demonstrada a quebra de confiança ou o descumprimento de deveres anexos de conduta. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - 99 - RESCISÃO UNILATERAL PELA EMPRESA - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO APLICATIVO - JUSTA CAUSA - PERDAS E DANOS. - Nos termos do art. 421, do Código Civil: "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". -Considerando o princípio "pacta sunt servanda" e inexistindo abuso, as disposições do Termo de Uso de "aplicativo de transporte" devem disciplinar a relação entre os contratantes. -O bloqueio da conta mantida por motorista em razão do descumprimento de condição prevista no Termo de Uso caracteriza exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do CC/02. -O aderente insatisfeito pode encerrar a relação quando quiser, sem vínculo obrigatório, o que vale também para a outra parte. -Não há obrigação em de manter contrato privado por coação, todavia, causando-se eventual prejuízo em decorrência do rompimento, resolve-se em pardas e danos - Existindo constatação de que motorista de aplicativo contratante descumpriu regras estabelecidas e acatadas pelo aplicativo de transporte de passageiros, evidente o justo motivo para descadastramento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.117659-7/002, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DEFINITIVO DE ACESSO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. I - A relação jurídica estabelecida entre o motorista que adere aos termos para utilização de aplicativo digital, que intermedia corridas para transporte de passageiros, e a empresa que licencia o software e administra a plataforma digital é contratual, de natureza civil, observados os princípios da boa-fé objetiva no exercício da liberdade contratual em consonância com os artigos 421 e 422 do Código Civil. II - Em virtude do princípio da autonomia da vontade, não se pode obrigar uma parte a permanecer vinculada a contrato que não mais tenha interesse em manter. III - Previsto no termo firmado entre as partes direito equânime de cessar a utilização do aplicativo sem prévia notificação, a referida conduta não é irregular e constitui exercício regular da empresa que comprovar o desatendimento do motorista as condições de qualidade da prestação do serviço, como ocorrido na espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.070031-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2022, publicação da súmula em 18/05/2022) A ré demonstrou, de forma satisfatória e idônea, que a restrição de acesso imposta ao perfil do autor não se deu por ato arbitrário, imotivado ou ilícito, mas sim em decorrência do descumprimento dos termos de uso da plataforma, previamente aceitos pelo autor. As provas documentais colacionadas aos autos revelam que o sistema da ré acusou reiteradas finalizações de corridas em locais significativamente divergentes dos endereços de embarque e desembarque definidos pelos usuários, acarretando contestações de valores, necessidade de reembolsos financeiros por parte da plataforma e reiteradas reclamações que reduziram a nota de avaliação do motorista para 4,07, patamar inferior à média de qualidade exigida. Admitir o encerramento das corridas fora dos locais corretos, gerando prejuízos aos passageiros e à imagem do aplicativo, configura infração aos padrões de segurança e qualidade que a ré possui o dever legal e contratual de zelar perante a comunidade de usuários. Desta forma, restando evidenciada a violação aos termos de uso aceitos por livre adesão, a desativação ou bloqueio da conta configura legítimo exercício regular de direito da requerida, excludente de ilicitude prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que desautoriza o restabelecimento forçado do vínculo ou a imputação de responsabilidade civil à empresa parceira. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - 99 - RESCISÃO UNILATERAL PELA EMPRESA - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO APLICATIVO - JUSTA CAUSA - PERDAS E DANOS. - Nos termos do art. 421, do Código Civil: "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". -Considerando o princípio "pacta sunt servanda" e inexistindo abuso, as disposições do Termo de Uso de "aplicativo de transporte" devem disciplinar a relação entre os contratantes. -O bloqueio da conta mantida por motorista em razão do descumprimento de condição prevista no Termo de Uso caracteriza exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do CC/02. -O aderente insatisfeito pode encerrar a relação quando quiser, sem vínculo obrigatório, o que vale também para a outra parte. -Não há obrigação em de manter contrato privado por coação, todavia, causando-se eventual prejuízo em decorrência do rompimento, resolve-se em pardas e danos - Existindo constatação de que motorista de aplicativo contratante descumpriu regras estabelecidas e acatadas pelo aplicativo de transporte de passageiros, evidente o justo motivo para descadastramento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.117659-7/002, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação dos serviços pela ré, restam prejudicados e rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes, os quais, ademais, revelaram-se hipotéticos e desprovidos de comprovação de prejuízo efetivo diretamente vinculado a uma conduta antijurídica da ré, impondo-se a total improcedência da demanda. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RONILDO PARDINHO ROSA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial