Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800473-86.2026.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IMPORTACOES & COMERCIO FAMA LTDA Advogado(s) do reclamante: ARTUR BERNARDES MARIANO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Importações & Comércio Fama Ltda. em face de Hubai.io Ltda. A parte autora alega ter contratado serviços de intermediação digital (dropshipping) ofertados pela ré, efetuando o pagamento total de R$ 3.125,90. Sustenta que, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, exerceu seu direito de arrependimento, solicitando o cancelamento e o reembolso dos valores. Contudo, afirma que o preposto da ré interrompeu unilateralmente a comunicação, bloqueou o contato e apagou as mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp, recusando-se a efetuar a restituição. A parte ré, embora devidamente citada, conforme atesta o Aviso de Recebimento juntado aos autos, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme Certidão de ID 181871784. Passo a fundamentar e decidir. I - DA REVELIA Verifica-se, inicialmente, a ocorrência da revelia da parte ré. Devidamente citada e intimada para responder aos termos da presente demanda, a demandada quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legalmente estipulado. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo (artigo 239 do Código de Processo Civil). No presente caso, a citação foi realizada de forma válida, perfectibilizando a relação processual. O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No caso em apreço, a presunção de veracidade decorrente da revelia não esbarra em nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do CPC, tampouco resulta em convicção contrária deste juízo. Pelo contrário, a narrativa autoral encontra-se robustamente amparada pela prova documental carreada aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento, as capturas de tela das conversas via WhatsApp demonstrando a solicitação de cancelamento e o subsequente bloqueio e exclusão de mensagens por parte do preposto da ré. Dessa forma, decreto a revelia da ré Hubai.io Ltda. e aplico-lhe seus efeitos materiais, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. II - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo. Embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista mitigada, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica frente ao fornecedor (REsp 1.195.642/RJ). No caso vertente, é inegável a vulnerabilidade técnica e informacional da autora em relação à ré, que atua no segmento de tecnologia e plataformas de dropshipping. A controvérsia principal reside no exercício do direito de arrependimento pela parte autora. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao estabelecer que: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio". Trata-se de direito potestativo e incondicionado do consumidor. Os documentos anexados à inicial comprovam de forma inequívoca que a contratação ocorreu no ambiente virtual (internet) e que a autora manifestou expressamente seu desejo de cancelar os serviços e obter o reembolso dentro do prazo legal de reflexão. A conduta da ré, consubstanciada na recusa injustificada em promover o cancelamento, agravada pela atitude de seu preposto em bloquear o contato da consumidora e apagar as mensagens trocadas no aplicativo WhatsApp, configura flagrante prática abusiva (artigo 39 do CDC) e violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e cooperação que devem nortear as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil). Por conseguinte, o pedido de declaração de rescisão contratual merece acolhimento, retroagindo seus efeitos à data da solicitação de cancelamento. Dos Danos Materiais (Restituição de Valores) Reconhecido o exercício regular do direito de arrependimento, o parágrafo único do artigo 49 do CDC determina que "se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados". Assim, impõe-se a condenação da ré à restituição integral do valor pago pela autora, qual seja, R$ 3.125,90 (três mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos). A restituição dar-se-á na forma simples, uma vez que a hipótese dos autos trata de exercício de direito de arrependimento, e não de cobrança de dívida inexistente que atrairia a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor inerente ao descumprimento contratual. A conduta ardilosa da ré, que não apenas ignorou o legítimo pedido de cancelamento, mas atuou ativamente para frustrar o direito da consumidora mediante o bloqueio de canais de atendimento e exclusão de mensagens probatórias, configura evidente falha na prestação do serviço. Tal cenário atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente agasalhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 1.737.412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi). A autora foi obrigada a desperdiçar seu tempo útil e envidar esforços desarrazoados para solucionar um problema causado exclusivamente pela recalcitrância e má-fé da fornecedora, culminando na necessidade de judicialização da demanda. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), especialmente quando há ofensa à sua honra objetiva, credibilidade e tempo de gestão. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da prática abusiva, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Sopesando tais critérios, bem como a gravidade da conduta (bloqueio e exclusão de provas), fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a revelia da ré Hubai.io Ltda., com a consequente aplicação de seus efeitos materiais; b) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem qualquer ônus ou penalidade para a autora; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.125,90 (três mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã