Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808608-56.2026.8.14.0040

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0808608-56.2026.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARICLENES RAMOS DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (repetição suprimida). Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar-se no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ARICLENES RAMOS DA SILVA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 149, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 PROCESSO n. 0808608-56.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ARICLENES RAMOS DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º). O ponto central da controvérsia é decidir se a instituição financeira requerida deve responder pela restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de transações via PIX contestadas pelo autor como fraudulentas e não autorizadas, ou se as operações decorreram de ato da própria parte autora e de terceiros, sem falha na prestação dos serviços da requerida. No caso dos autos, ARICLENES RAMOS DA SILVA alega que foi vítima de fraude bancária em 25/02/2026, quando foram realizadas cinco transações via PIX em sua conta, totalizando R$ 18.601,00. Segundo a narrativa inicial, ocorreram as seguintes movimentações: a) às 12h19, pagamento para CONECTA PAGAMENTOS no valor de R$ 5.650,00; b) às 12h28, pagamento para CONECTA PAGAMENTOS no valor de R$ 2.499,00; c) às 12h44, pagamento para CONECTA PAGAMENTOS no valor de R$ 4.999,00; d) às 12h56, pagamento para LOTTOPAY TECNOLOGY LTDA no valor de R$ 4.000,00; e e) às 13h03, pagamento para CONECTA PAGAMENTOS no valor de R$ 1.453,00. Sustenta que, ao perceber as transações, realizou contestação junto à instituição financeira requerida; porém, a instituição recebedora negou a devolução dos valores, não sendo possível a solução administrativa. Afirma que a requerida deixou de adotar mecanismos eficazes para impedir as movimentações indevidas e recusou a restituição dos valores. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC, a aplicação da Súmula 479 do STJ e a existência de falha na prestação do serviço por descumprimento do dever de segurança e dos mecanismos de prevenção a fraudes eletrônicas. Alega, ainda, que os fatos ensejaram danos morais em razão dos transtornos e prejuízos suportados. Ao final, pediu a concessão da gratuidade de justiça, a restituição integral dos valores descontados no montante de R$ 18.601,00, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além das demais cominações constantes da exordial. Por sua vez, NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação, sustentando que, após análise interna, constatou que as transações questionadas foram realizadas por meio de dispositivo previamente autorizado pela parte autora, mediante utilização de senha pessoal e autenticação por biometria facial. Aduz que não foram identificadas falhas na prestação de seus serviços e que, após a comunicação dos fatos, promoveu tentativa de recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem êxito em razão da inexistência de saldo recuperável nas contas destinatárias. Para isso, argumenta que a parte autora teria omitido circunstâncias relevantes, afirmando que a fraude decorreu do denominado golpe da falsa central de atendimento. Defende a existência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, a inexistência de nexo causal, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto, a regularidade das operações realizadas mediante senha pessoal, dispositivo autorizado e biometria facial, bem como a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Sustenta também a validade das provas sistêmicas apresentadas e a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Superada a preliminar, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, o indeferimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na eventual fixação de indenização por danos morais. DECIDO. No mérito, trata o processo de responsabilidade civil da instituição bancária. É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviços por falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do art. 14 do CDC, sendo certo o dever de indenizar se não provada a ocorrência de causa excludente de responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência do defeito ou falha na prestação do serviço. Diante desse contexto, ainda que o autor tenha omitido tais circunstâncias na inicial, o banco réu comprova que o próprio autor realizou as transferências questionadas a partir de sua conta bancária, utilizando suas credenciais pessoais. Tal circunstância evidencia que as operações foram efetivadas mediante autenticação regular, não havendo demonstração objetiva de violação sistêmica, acesso indevido aos mecanismos de segurança bancária ou atuação direta do requerido na prática do evento danoso. No caso em tela, entendo que houve culpa exclusiva do consumidor, apta a romper o nexo de causalidade e o dever de indenizar. A responsabilidade civil pressupõe a existência de nexo causal e, uma vez demonstrado que o dano adveio exclusivamente da conduta do consumidor, há rompimento do nexo de causalidade e consequente exclusão da obrigação de indenizar do fornecedor de produtos e serviços. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA EM APLICATIVO – FURTO DE CELULAR – UTILIZAÇÃO DE LOGIN E SENHA PESSOAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – FORTUITO EXTERNO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por empresa e seu sócio em razão de transferências bancárias não autorizadas realizadas por meio do aplicativo bancário instalado em celular furtado, cuja conta era vinculada ao Banco réu. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelas transferências bancárias realizadas via aplicativo após furto do aparelho celular do autor, tendo em vista a alegação de demora no bloqueio da conta e exigência de apresentação de boletim de ocorrência para a adoção das medidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, em recurso repetitivo (Tema 466), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, desde que configurado o fortuito interno. Contudo, a responsabilidade pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. No caso, restou demonstrado que as transferências ocorreram via aplicativo do banco, utilizando login e senha pessoais do autor, e não houve comprovação de que a comunicação ao banco tenha sido feita antes das operações indevidas. O furto do aparelho e a utilização de credenciais do autor configuram fortuito externo, excludente de responsabilidade civil. A instituição financeira não contribuiu para a ocorrência do dano, tampouco agiu com negligência ou falha em seus mecanismos de segurança. Precedentes desta Corte e do STJ reiteram que o evento causado exclusivamente por terceiro, fora da esfera de controle da instituição financeira, rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em caso de transações bancárias realizadas via aplicativo com uso de login e senha pessoais após o furto do aparelho celular, sem prova de comunicação prévia à instituição financeira, afasta-se a responsabilidade civil da instituição, por configurar fortuito externo. A ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo consumidor impede o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §§ 1º e 3º, II; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º; 373, I; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2082281/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/11/2023; STJ, REsp 1737411/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/04/2019; TJMS, AC 0800892-33.2023.8.12.0009, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 08/07/2024; TJMS, AC 0809627-16.2022.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 19/06/2024; TJMS, AC 0817281-22.2020.8.12.0002, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 18/06/2024; TJMS, AC 0800750-32.2023.8.12.0008, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 03/06/2024. (TJMS. Apelação Cível n. 0862699-44.2024.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 16/10/2025, p: 17/10/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA TERCEIRO FRAUDADOR - USO DE BIOMETRIA FACIAL E APARELHO AUTENTICADO PELO CONSUMIDOR - DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. I. Afasta-se a aplicação do enunciado da Súmula n° 479 do STJ quando verificada a hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. II. Não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira se o consumidor realiza transferências bancárias a terceiro, utilizando-se de biometria facial e aparelho celular autenticado, possibilitando a concretização do golpe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.300054-1/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2025, publicação da súmula em 18/09/2025). Nesse diapasão, são públicos e notórios os cuidados exigidos na realização de transações financeiras, cabendo ao consumidor agir diligentemente para resguardar-se da atuação de fraudadores. Finalizando, a jurisprudência mais recente caminha no sentido de que, demonstrado que o consumidor agiu com negligência, pode ser reconhecida a culpa exclusiva deste, afastando a responsabilidade do banco réu: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - OPERAÇÕES BANCÁRIAS E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). Demonstrado nos autos que a própria autora, correntista do banco, atendendo aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitou a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos. Se a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há falar em falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50017113820218130209, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/08/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023)” “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCÁRIO. GOLPE. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA DE TERCEIROS DESCONHECIDOS. FRAUDE EVIDENTE. AUTOR QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00326695820228160182 Curitiba, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2023)” Não se verifica, portanto, ato ilícito por parte do réu, tampouco dano indenizável decorrente de sua conduta. Ausente o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo alegado, não há que se falar em dever de indenizar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARICLENES RAMOS DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (repetição suprimida). Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar-se no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial