Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, determino as seguintes providências: 1. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento, ou a transferência eletrônica, do valor depositado nos autos (R$ 51.898,78) em favor do exequente, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., na conta bancária que indicar; 2. DEIXO de arbitrar honorários advocatícios nesta fase, por já contemplados no acordo homologado, e reconheço quitadas as custas finais, de responsabilidade da parte executada. Transitada em julgado, procedido o levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Processo nº 0802569-87.2020.8.14.0061 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Executados: FRANCISCO NERES CIRQUEIRA e DOMINGOS DE JESUS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de FRANCISCO NERES CIRQUEIRA e DOMINGOS DE JESUS, ambos qualificados nos autos, fundada na Cédula de Crédito Bancário/Nota de Crédito Rural nº 105-10/3282-0, lastreada em recursos do FNO – Fundo Constitucional do Norte, na linha do PRONAF, atribuindo-se à causa o valor de R$ 54.952,28 (cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos). No curso do feito, as partes noticiaram composição amigável do litígio. O executado apresentou proposta de acordo, à qual sobreveio contraproposta do exequente para liquidação do contrato com base na Lei nº 13.340/2016, aceita pela parte executada, ajustando-se a quitação da obrigação mediante o pagamento da quantia de R$ 47.180,71 (quarenta e sete mil, cento e oitenta reais e setenta e um centavos), acrescida dos honorários advocatícios. Por sentença de ID 162839528, este Juízo homologou a transação celebrada entre as partes, com resolução do mérito, e suspendeu o curso da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até a notícia do cumprimento integral do acordo. Sobreveio petição da parte executada (ID 165798252) noticiando o adimplemento da avença, com a juntada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 51.898,78 (cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), correspondente ao saldo para liquidação e aos honorários advocatícios pactuados. Vieram aos autos, ainda, o recolhimento das custas finais e a reiteração do pedido de extinção do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. A transação regularmente homologada por este Juízo (ID 162839528) constituiu título hábil a reger a satisfação do crédito exequendo. Constato que a parte executada comprovou o depósito judicial da integralidade do valor ajustado — R$ 51.898,78 —, do que resulta o adimplemento da obrigação e o esvaziamento do objeto da execução. Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que reputa extinta a execução quando o executado satisfaz a obrigação, extinção que somente se opera por sentença, nos termos do art. 925 do mesmo diploma. A quantia depositada deve ser levantada em favor do exequente, credor da obrigação satisfeita. Quanto ao pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, constato que, no curso do feito, não se efetivou bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD nem restrição sobre veículo por meio do RENAJUD, razão pela qual o requerimento resta prejudicado por perda de objeto. No tocante às verbas de sucumbência, os honorários advocatícios foram contemplados no próprio acordo e integram o valor depositado, nada havendo a arbitrar a esse título. As custas finais, de responsabilidade da parte executada, foram recolhidas nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, determino as seguintes providências: 1. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento, ou a transferência eletrônica, do valor depositado nos autos (R$ 51.898,78) em favor do exequente, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., na conta bancária que indicar; 2. DEIXO de arbitrar honorários advocatícios nesta fase, por já contemplados no acordo homologado, e reconheço quitadas as custas finais, de responsabilidade da parte executada. Transitada em julgado, procedido o levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, 3 de julho de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí