Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0020893-25.2017.8.14.0301 AUTOR: JOSE COLARES LOPES FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: ELIETE DE SOUZA COLARES (PA003847) REU: MR2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ALPHAVILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) REU: LUCIANA NAZIMA (BA042748), LUCIANA NAZIMA (BA042748) SENTENÇA 1. Relatório José Colares Lopes Filho ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e tutela de urgência em face de MR2 SPE Empreendimentos Imobiliários S/A e Alphaville SPE 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em 12/04/2017, objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda relativo ao lote 05, Quadra B17, no condomínio Alphaville Belém, bem como a restituição integral das parcelas pagas, sob a alegação de onerosidade excessiva superveniente. Deferida a tutela de urgência em 18/08/2017 para suspender as cobranças e determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, as partes noticiaram a celebração de transação amigável para pôr fim ao litígio. Nos termos do acordo submetido a juízo, as requeridas assumiram a obrigação de restituir ao autor a importância total de R$ 100.000,00, a ser quitada mediante uma primeira parcela de R$ 50.000,00 e outras quatro prestações mensais e sucessivas de R$ 12.500,00, oportunidade em que o demandante outorgou quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável das obrigações decorrentes do contrato desfeito. Em razão disso, este Juízo proferiu sentença em 01/12/2017, homologando o acordo e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Após a comprovação da regularidade dos depósitos pelas requeridas e verificado o cumprimento integral de todas as condições avençadas, determinou-se o arquivamento definitivo do feito com as cautelas legais de praxe, em decisão datada de 28/08/2024. Posteriormente, em 14/01/2025, o exequente peticionou nos autos afirmando que, a despeito do desfazimento do vínculo contratual homologado, continuou a receber cobranças de IPTU do ano de 2025 pela Secretaria Municipal de Finanças de Belém, as quais ainda constavam em seu nome. Juntou o respectivo carnê de cobrança imobiliária tributária e requereu a intimação da ré para proceder à imediata atualização do cadastro imobiliário junto ao órgão municipal. Sucessivamente, em 19/02/2025, o autor noticiou que seu nome fora inscrito no Serasa com protestos cartorários decorrentes de tais débitos fiscais de IPTU. Sob o argumento de que a restrição cadastral indevida configura dano moral presumido, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 33.260,32. Em 14/10/2025, o exequente apresentou nova manifestação, reiterando o pedido de atualização cadastral junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belém e atualizando monetariamente o pleito indenizatório por danos morais para o patamar de R$ 37.979,67, com aplicação de juros moratórios e correção pelo INPC. Certificada a conclusão em 03/03/2026, os autos retornaram para deliberação. 2. Fundamentação da Inadequação da Via Processual e Preclusão O exame das pretensões formuladas pelo autor revela a ausência de interesse processual, especificamente sob a vertente do binômio necessidade e adequação. O presente feito encontra-se definitivamente sentenciado e arquivado, tendo se esgotado integralmente a prestação jurisdicional em primeiro grau de jurisdição com o adimplemento completo da transação financeira homologada em juízo. O ordenamento processual civil rege-se pelo princípio da estabilização da demanda e pela imutabilidade das decisões judiciais acobertadas pelo trânsito em julgado. Encerrada a fase cognitiva pela transação e quitadas as obrigações que constituíam o título executivo judicial, inviabiliza-se a reabertura da lide ou a ampliação de seu escopo objetivo nos próprios autos para deduzir pretensões indenizatórias autônomas ou obrigações de fazer novas. A pretensão do autor de compelir a ré à atualização do cadastro imobiliário tributário e de condená-la a indenizar danos morais decorrentes de cobranças de IPTU do exercício de 2025 representa, em verdade, inovação de causa de pedir e pedido baseada em fatos supervenientes ao acordo de 2017. Tais pleitos demandam dilação probatória substancial para perquirição de ato ilícito, nexo de causalidade e extensão de prejuízos extrapatrimoniais tributários, rito que se mostra incompatível com a via estreita de uma petição simples em autos de processo arquivado e extinto. Destarte, resta evidenciada a total inadequação da via eleita, porquanto o pleito cognitivo superveniente exige o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma, sob o crivo do contraditório amplo e da ampla defesa. Diante da manifesta falta de interesse de agir decorrente da impropriedade do procedimento utilizado pelo autor, impõe-se a rejeição imediata da tutela postulada nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Limites Objetivos do Acordo e Coisa Julgada Material No que atine à abrangência da composição amigável anteriormente pactuada, verifica-se que o negócio profissional de transação, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, operou a extinção da relação contratual originária e resolveu a controvérsia sobre a aquisição do lote de terreno com eficácia de coisa julgada material, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. No instrumento de acordo, o demandante outorgou quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável de todas as obrigações e pleitos atinentes àquela relação contratual e à respectiva lide resilitória. Eventual omissão cadastral da ré ou discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos do exercício de 2025, conquanto se refira ao imóvel objeto do pacto rescindido, consubstancia relação jurídica autônoma decorrente de deveres laterais e pós-contratuais, não abrangidos pela eficácia executiva do título judicial homologado nestes autos. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reforça que a homologação de transação com quitação ampla põe fim à demanda e impede a ampliação da lide ou reabertura de discussão indenizatória nos mesmos autos, exigindo o ajuizamento de ação autônoma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, diante de acordo celebrado no Programa de Compensação Financeira e homologado pela Justiça Federal, com quitação ampla e irrevogável. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a abrangência da quitação, a impropriedade do sobrestamento por ausência de identidade jurídica com os Temas 675/STF e 923/STJ e com a ACP, e a necessidade de ação autônoma para discutir nulidade, abusividade ou vício de consentimento em acordo judicialmente homologado. 3. A revisão da tese de que a quitação não alcança danos morais, ou de que a cláusula é nula por abusividade, demandaria interpretar cláusulas do termo de transação e revolver fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Inexistente contradição interna do julgado: reconhecimento de inovação recursal em honorários impede exame no agravo, e a referência a "ação própria" delimita a via adequada para eventual anulação do acordo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.951.681/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Como se depreende, a homologação do acordo de quitação ampla obsta qualquer rediscussão ou acréscimo de novas pretensões nos presentes autos. A verificação de suposta abusividade, descumprimento de obrigação lateral de alteração cadastral perante o fisco ou lesão por cobrança de IPTU de 2025 exige dilação probatória e ajuizamento de lide própria, em obediência às garantias do devido processo legal e do contraditório, não se admitindo a reabertura ou mutação objetiva da demanda por simples peticionamento pós-executivo. 4. Dispositivo, Verbas Sucumbenciais e Encerramento Ante o exposto, considerando a manifesta inadequação da via eleita e a preclusão consumativa, INDEFIRO os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais formulados nas petições de ID 134792215 e ID 158956277, e JULGO EXTINTO o pleito incidental sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes deste incidente processual, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de mero incidente em fase de cumprimento de sentença já adimplida. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria à devida baixa dos autos e ao seu imediato e definitivo rearquivamento, observando-se as cautelas legais de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26030313595702700000151472906 Despacho Despacho 25090509262341000000140790029 Petição Petição 25101413222752100000143466883 Despacho Despacho 25090509262341000000140790029 Pedido de Indenização por Dano Moral Petição 25021917020879500000128056944 Petição Petição 25011411114726100000125707706 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Documento de Comprovação 25011411114773600000125707712 Sentença Sentença 24082809510373400000116461701 Sentença Sentença 24082809510373400000116461701 DOC 002 00208932520178140301 CERTIDAO.pdf Documento de Migração 23111315241900000000098025245 DOC 001 00208932520178140301_parte_0026.pdf Documento de Migração 23111315241900000000098025244 DOC 001 00208932520178140301_parte_0025.pdf Documento de Migração 23111315241800000000098025243 DOC 001 00208932520178140301_parte_0024.pdf Documento de Migração 23111315241800000000098025242 DOC 001 00208932520178140301_parte_0023.pdf Documento de Migração 23111315241700000000098025241 DOC 001 00208932520178140301_parte_0022.pdf Documento de Migração 23111315241700000000098025240 DOC 001 00208932520178140301_parte_0021.pdf Documento de Migração 23111315241600000000098025239 DOC 001 00208932520178140301_parte_0020.pdf Documento de Migração 23111315241600000000098025238 DOC 001 00208932520178140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 23111315241600000000098025237 DOC 001 00208932520178140301_parte_0018.pdf Documento de Migração 23111315241500000000098025236 DOC 001 00208932520178140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 23111315241500000000098025235 DOC 001 00208932520178140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 23111315241400000000098025234 DOC 001 00208932520178140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 23111315241400000000098025233 DOC 001 00208932520178140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 23111315241300000000098025232 DOC 001 00208932520178140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 23111315241300000000098025231 DOC 001 00208932520178140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 23111315241200000000098025230 DOC 001 00208932520178140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 23111315241200000000098025229 DOC 001 00208932520178140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 23111315241100000000098024728 DOC 001 00208932520178140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 23111315241100000000098024727 DOC 001 00208932520178140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 23111315241100000000098024726 DOC 001 00208932520178140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 23111315241000000000098024725 DOC 001 00208932520178140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 23111315241000000000098024724 DOC 001 00208932520178140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 23111315240900000000098024723 DOC 001 00208932520178140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 23111315240900000000098024722 DOC 001 00208932520178140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 23111315240800000000098024721 DOC 001 00208932520178140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 23111315240800000000098024720 DOC 001 00208932520178140301_parte_0001.pdf Documento de Migração 23111315240800000000098024719