Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015427-06.2026.8.13.0702/MG
AUTOR : ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
ADVOGADO(A) : JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB MG157314)
RÉU : ROGERIO DA SILVA VIEIRA FELICIO
ADVOGADO(A) : THAÍS DA SILVA FREITAS RODRIGUES (OAB MG241327)
RÉU : POLIANA GONCALVES CAIXETA
ADVOGADO(A) : THAÍS DA SILVA FREITAS RODRIGUES (OAB MG241327)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face de ROGERIO DA SILVA VIEIRA FELICIO e POLIANA GONÇALVES CAIXETA, fundada na alegação de sub-rogação nos direitos de associado em razão do pagamento de danos decorrentes de acidente de trânsito.
A autora alegou, em síntese, que seu associado JOÃO PAULO SISCONETO DOS SANTOS, proprietário do veículo Hyundai HB20S Premium, placa PUG6G90, envolveu-se em acidente ocorrido em 04/06/2024, na BR-050, km 70, em Uberlândia/MG, quando o automóvel Chevrolet Classic, placa NMU6252, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré, colidiu na traseira do veículo protegido. Sustentou que o laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal apontou como fator determinante do acidente a ausência de reação do condutor do Chevrolet para frear ou parar o veículo antes da colisão. Afirmou que o custo dos reparos atingiu R$6.500,00 e que, descontada a taxa de participação suportada pelo associado, no valor de R$2.151,08, desembolsou R$4.348,92 para reparação do veículo. Defendeu sua sub-rogação nos direitos do associado e a responsabilidade solidária do condutor e da proprietária do veículo causador do acidente.
Os pedidos foram assim delineados, verbis:
[...] A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA dos RÉUS ao pagamento da quantia de R$4.348,92 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) corrigidos monetariamente da data do desembolso (13/06/2026) e com juros de mora de 1,00% a partir da data do evento (04/06/2024), a teor do que dispõem as súmulas 43 e 54 do STJ. [...]
Os réus apresentaram contestação conjunta. Requereram os benefícios da gratuidade da justiça e sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de POLIANA GONÇALVES CAIXETA, embora tenham reconhecido seu comparecimento espontâneo aos autos. No mérito, impugnaram a responsabilidade que lhes foi atribuída, o valor probatório do boletim de ocorrência e do laudo pericial, a presunção de culpa decorrente da colisão traseira, o valor pretendido pela autora e os critérios de incidência dos consectários legais. Alegaram, ainda, terem realizado tentativas de composição extrajudicial e requereram produção de prova pericial, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica no Evento 41, impugnando o pedido de gratuidade formulado pelos réus e rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda demandada.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Os réus, por sua vez, manifestaram-se pela possibilidade de julgamento da demanda no estado em que se encontra, caso assim entendesse o Juízo.
II – MOTIVAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA – RÉUS
Realizei pesquisa no INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) e confirmei a condição de hipossuficiência econômica da parte ré.
Defiro aos réus os benefícios da assistência judiciária.
Consequentemente, considero prejudicada impugnação apresentada pela parte autora.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE POLIANA GONÇALVES CAIXETA
O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal identifica POLIANA GONÇALVES CAIXETA como proprietária do Chevrolet Classic, placa NMU6252, conduzido por Rogério da Silva Vieira no momento do acidente.
A pretensão autoral funda-se justamente na responsabilidade do condutor e da proprietária do veículo pelos danos decorrentes de sua utilização.
Há, portanto, evidente pertinência subjetiva entre a segunda demandada e a relação jurídica deduzida em juízo. A eventual existência ou extensão de sua responsabilidade constitui matéria de mérito.
SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO
A autora é associação de proteção veicular e afirma ter custeado, em cumprimento ao plano de assistência recíproca celebrado com seu associado, parcela dos reparos necessários ao veículo Hyundai HB20S Premium, placa PUG6G90.
A documentação juntada demonstra a relação existente entre a associação e o proprietário do veículo protegido, bem como o desembolso efetuado em decorrência do evento danoso.
A pretensão deduzida, portanto, possui natureza regressiva e limita-se ao ressarcimento dos valores efetivamente despendidos pela autora para recomposição dos danos causados ao veículo protegido, cuja responsabilidade foi atribuída à requerida.
Ao satisfazer obrigação de proteção patrimonial assumida perante seu associado, a autora passa a exercer, nos limites do valor efetivamente despendido, os direitos decorrentes do dano causado por terceiro.
Nesse sentido, há precedentes, verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DO SALVADO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva, ajuizada por associação de proteção veicular, para condenar o réu ao ressarcimento dos valores despendidos em favor de associado em razão de perda total de veículo decorrente de acidente de trânsito. O recorrente suscita preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa da autora e, no mérito, impugna a comprovação da culpa, o valor da indenização e do salvado, o termo inicial dos juros de mora e requer arbitramento de honorários ao defensor dativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se associação de proteção veicular possui legitimidade ativa para ajuizar ação regressiva fundada em sub-rogação; (iii) determinar se a responsabilidade civil do réu pelo acidente foi suficientemente comprovada; (iv) verificar se o valor atribuído ao salvado comporta revisão; (v) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o crédito regressivo; (vi) estabelecer se o defensor dativo faz jus à remuneração pela atuação em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.4. A associação de proteção veicular que comprova o pagamento da indenização ao associado sub-roga-se legalmente no s direitos deste e possui legitimidade ativa para ajuizar ação regressiva contra o causador do dano.5. O boletim de ocorrência, corroborado pelos demais documentos constantes dos autos, demonstra que o réu avançou a parada obrigatória, configurando culpa exclusiva pelo acidente e caracterizando os pressupostos da responsabilidade civil.6. A documentação referente à alienação do salvado e à baixa definitiva do veículo comprova a razoabilidade do valor obtido com a venda da sucata, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua reavaliação.7. Na ação regressiva, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir dos efetivos desembolsos realizados pela entidade que indenizou o associado, por ser esse o momento em que se concretiza o prejuízo patrimonial.8. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com dedução do IPCA acumulado, para evitar bis in idem.9. O defensor dativo que atua como curador especial faz jus à remuneração pela atuação em sede recursal, nos termos do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 e do Termo de Cooperação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A associação de proteção veicular possui legitimidade ativa para ajuizar ação regressiva em razão da sub-rogação legal decorrente do pagamento da indenização ao associado.2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para o julgamento do mérito.3. O boletim de ocorrência corroborado por outros elementos probatórios é apto a demonstrar a culpa do causador do acidente.4. O valor do salvado comprovado por documentação idônea somente pode ser afastado mediante prova concreta de irregularidade.5. Os consectários legais do crédito regressivo incidem a partir dos efetivos desembolsos realizados pela entidade sub-rogada. 6. A partir da vigência da Lei nº 14 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.181805-8/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026)
Resta apurar, assim, se o acidente decorreu de conduta imputável aos réus.
DINÂMICA DO ACIDENTE e RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR
A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, em regra, subjetiva e pressupõe a presença de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No caso concreto, esses requisitos estão suficientemente demonstrados.
O acidente ocorreu em 04/06/2024, por volta das 15h20, no km 70 da BR-050, em Uberlândia/MG, envolvendo o Chevrolet Classic, placa NMU6252, identificado no laudo como V1, conduzido pelo réu Rogério da Silva Vieira, e o Hyundai HB20S, placa PUG6G90, identificado como V2, pertencente ao associado da autora.
Não se está diante de mero boletim elaborado exclusivamente a partir das declarações unilaterais dos envolvidos.
A Polícia Rodoviária Federal realizou Laudo Pericial de Acidente de Trânsito – Protocolo nº 24031051B01, com análise das evidências materiais, dos danos existentes nos veículos, do local do acidente e da dinâmica da colisão., verbis:
“No dia 04/06/24, por volta das 15h20, em Uberlândia-MG, no km 70 da BR 050, sentido decrescente, ocorreu um acidente do tipo colisão traseira, com uma vítima de lesões. Os veículos envolvidos foram um automóvel I/CHEVROLET CLASSIC (V1), uma caminhonete HYUNDAI/HB20S 1.6A PREM (V2).Com base na análise das evidências materiais identificadas (compatível com os danos nos veículos), constatou-se a seguinte sequência de episódios: No momento 1, ambos veículos (V1 e V2) transitavam pela faixa da esquerda, sentido decrescente (Uberaba - Uberlândia). No momento 2, V1 colidiu sua parte frontal na traseira de V2 que, diminuiu sua velocidade devido trânsito lento no local. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatado em perícia de local de acidente, concluiu-se que o fator determinante do acidente foi a ausência de reação por parte do condutor de V1, para frear/parar seu veículo antes da colisão.OBSERVAÇÕES: - Velocidade regulamentar da via no local é de 40 km/h.- Trata-se de um trecho rodoviário de pista dupla, sem acostamento, e más condições de trafegabilidade e dirigibilidade.- O transito estava lento no local devido a obras de recuperação/manutenção no pavimento (sendo realizadas pelo DNIT), a cerca de 200 metros a frente do local do acidente.- Chegando ao local, o mesmo estava preservado e sinalizado pelos próprios envolvidos no acidente.- A passageira de V2 foi socorrida no loca pelo SIATE / Corpo de bombeiros e encaminhada para UAI Tibery.- Os condutor de V1 e V2 realizaram o teste de etilômetro com resultado negativo para presença de álcool.- V1 foi liberado para seu respectivo condutor.- V2 foi liberado para seu respectivo condutor”.
O boletim de ocorrência lavrado por policiais que compareceram in loco e tiveram contato direto com a cena fatídica e com as pessoas nela envolvidas goza de presunção juris tantum de veracidade dos fatos nele narrados.
A respeito, a jurisprudência do TJMG, verbis: (…) O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial goza de presunção "juris tantum" de veracidade dos fatos nele narrados, cabendo à parte interessada afastar tal presunção, o que no caso não ocorreu. (...) (Apelação Cível 1.0414.15.001945-6/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, j. 31/10/2018, p. 07/11/2018).
A prova técnica, portanto, não apenas registra a ocorrência de uma colisão traseira, como individualiza a conduta determinante para sua produção: a ausência de reação do primeiro réu para frear ou parar o veículo que conduzia.
As fotografias e o relatório de avarias integrantes do próprio LPAT mostram danos compatíveis com a dinâmica descrita, inclusive com avaria na região traseira do Hyundai HB20S.
A parte ré não produziu prova em sentido contrário à dinâmica do acidente alegada na petição inicial.
Prevalece, portanto, a versão da parte autora a respeito da imprudência do réu, que conduzia o veículo sem observar o fluxo de veículos que o precediam.
Há presunção de culpa da ré no evento, uma vez que, nos termos do artigo 29, II, do CTB, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando as condições do local, circulação e climáticas.
Sobre o tema, é sólido o entendimento do TJMG, verbis: (...) 3. O condutor do veículo que, na corrente de tráfego, colide na traseira do automóvel que está inerciado a sua frente tem contra si a presunção iuris tantum de culpa. (...) (Apelação Cível 1.0702.12.037221-5/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2014, publicação da súmula em 24/02/2014).
Configurada, portanto, a responsabilidade civil do primeiro réu.
A responsabilidade da segunda ré, proprietária do veículo, decorre da presunção relativa de culpa in eligendo, que ela não logrou reverter.
A respeito, o entendimento do STJ, verbis:
Veículo dirigido por terceiro – Culpa deste a abalroar outro veículo – Obrigação do proprietário de indenizar – Contra o proprietário do veículo dirigido por terceiro considerado culpado pelo acidente conspira a presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando, não importando que o motorista seja ou não seu preposto, no sentido de assalariado ou remunerado, em razão do que sobre ele recai a responsabilidade pelo ressarcimento do dano que a outrem possa ter sido causado. Recurso conhecido e provido. (STJ – Acórdão: REsp. 5.756/RJ – Decisão: por maioria – 4ª T. – Rel. Min. César Asfor Rocha – 8 -10-97).
DANOS MATERIAIS
O dano material também se encontra comprovado.
A autora demonstrou que o custo total dos reparos do veículo de seu associado alcançou R$6.500,00. Desse montante, R$2.151,08 corresponderam à taxa de participação suportada diretamente pelo associado, de maneira que a associação arcou efetivamente com R$4.348,92, exatamente o valor objeto da presente pretensão regressiva.
O pedido, portanto, não pretende transferir aos réus despesa suportada pelo próprio associado, mas apenas recuperar o montante efetivamente desembolsado pela autora.
Há correlação, ademais, entre os reparos e a parte do veículo atingida no acidente, sendo que o próprio laudo oficial registra os danos sofridos pelo Hyundai HB20S após a colisão.
Os réus não produziram prova concreta capaz de infirmar o valor dos reparos, demonstrar superfaturamento ou evidenciar que alguma das despesas decorresse de avaria anterior ou estranha ao sinistro.
A simples impugnação ao montante, desacompanhada de elemento objetivo contrário à documentação apresentada, não afasta a prova do prejuízo.
Assim, mostra-se devido o ressarcimento de R$4.348,92.
TENTATIVAS DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL
Os réus sustentaram que buscaram solução extrajudicial e que as tratativas somente não prosperaram em razão dos valores exigidos pela autora.
Tal circunstância não interfere na configuração da responsabilidade civil.
A tentativa de composição constitui comportamento processualmente legítimo e recomendável, mas não extingue ou reduz obrigação material comprovadamente existente, tampouco representa reconhecimento de inexistência do débito.
Não havendo acordo, cabe ao Juízo decidir a controvérsia segundo os fatos e provas produzidos, os quais, como visto, demonstram o dever de ressarcimento.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Nos termos do art. 786, caput, do Código Civil, a correção monetária e juros são computados da data do efetivo desembolso pela seguradora.
A respeito, é sólido o entendimento do STJ: (…) 13. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. (…) (REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 05/06/2018, DJe 14/06/2018).
III – DISPOSITIVO
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face de ROGERIO DA SILVA VIEIRA FELICIO e POLIANA GONÇALVES CAIXETA, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$4.348,92 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), a título de ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora, com incidência de correção monetária e juros na forma dos arts. 389, § único, e 402, § 1º, do CC, contados da data do desembolso.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, litigando a parte ré sob o pálio da AJ, está isenta do pagamento das custas (art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/03) e resta suspensa a exigibilidade da verba honorária (art. 98, § 3º, do CPC).
P. I.