Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0832872-33.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: ARAMITA QUEIROZ SOUSA Endereço: Rua central, 10, quadra 81, tropical, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Reclamado: Nome: ITAÚ Endereço: AL FATIMA, 00012, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-834 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AL. 'PEDRO CALIL' - Jabaquara, 43, POÁ (SP), VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 451, SMALL SHOPPING, LOJAS 25 e 27, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais proposta por ARAMITA QUEIROZ SOUSA, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., ITAÚ e CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITULOS OFICIO. A autora alega que houve inscrição de protesto junto ao seu registro, conforme extrato emitido pelo Serasa, por débito de R$ 1.231,04, vencido em 09 de novembro de 2022, referente à parcela 11/2022 do contrato de financiamento de nº 494420995, pelo protesto lavrado no cartório de Protesto de Letras e Outros Título 2º oficio, em 10 de fevereiro de 2023, a pedido de banco ITAU UNIBANCO S/A. Sustenta que o débito foi pago 08 de novembro de 2022 - dia do vencimento, conforme boleto de pagamento, e que o contrato de financiamento foi integralmente pago. Requer a exclusão da negativação, o pagamento de R$ 2.287,20, referente ao valor do débito, com repetição de indébito, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, o requerido TABELIONATO MOURA PALHA – 2º OFÍCIO DE PROTESTO DA COMARCA DE BELÉM-PA alega ilegitimidade passiva, eis que não possui responsabilidade pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, nem pela verificação da veracidade do título e débito. Afasta a prática de ilícito, sustenta que a certidão Positiva indica que o protesto foi lavrado pelo Banco Itaú Unibanco S/A, impugna os danos morais e a repetição do indébito e requer a improcedência dos pedidos autorais. Em contestação, o requerido ITAÚ UNIBANCO S.A alega a prescrição, a ausência de pretensão resistida, reitera a regularidade do protesto e afirma que a baixa cabe à parte devedora. Afasta a pratica de ilícito, aduz a inexistência do dano material e repetição do indébito, impugna os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais. Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação. Não houve produção de provas novas. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que os cartórios ou serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, eis que se constituem instituições administrativas, sem capacidade de ser parte em Juízo. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - TABELIONATO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/94 - LEI DOS CARTÓRIOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIONATO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O art. 22 da Lei n. 8.935/94 não prevê que os tabelionatos, comumente denominados "Cartórios", responderão por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros. 2. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular. 3. A possibilidade do próprio tabelionato ser demandado em juízo, implica admitir que, em caso de sucessão, o titular sucessor deveria responder pelos danos que o titular sucedido ou seus prepostos causarem a terceiros, nos termos do art. 22 do Lei dos Cartórios, o que contrasta com o entendimento de que apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial. 4. Recurso especial improvido." REsp 911.151/DF No caso, a parte autora formulou pretensões em favor de obrigação de fazer e indenização, em desfavor do CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO que, conforme entendimento pacificado do STJ, não possui personalidade jurídica - REsp 1.097.995. Pelo que, julgo EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em relação ao CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. No que se refere à ausência de pretensão resistida, não se impõe o esgotamento da esfera administrativa para a constituição da pretensão autoral, além de não haver dispositivo legal que imponha a via administrativa como condição anterior ao acionamento do Judiciário para resolver demanda. O binômio utilidade e adequação do provimento jurisdicional deve ser aferido de acordo com a sua relevância para a satisfação da pretensão do autor e, no caso, se mostra imprescindível à proteção de direitos e à resolução da lide. Pelo que, rejeito a preliminar. Quanto à prescrição, reitero que o caso dos autos se refere a relação consumerista entre as partes, cuja contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória deve ser considerada nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar no prazo prescricional trienal, com previsão no Código Civil. Rejeito. Passo ao mérito. Trata-se de relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito. Levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A lide encontra-se pautada sobre o reconhecimento da regularidade de inscrição de protesto junto ao registro da parte autora ARAMITA QUEIROZ SOUSA, no SERASA, bem como manutenção da inscrição após suposto pagamento do débito e prejuízos extrapatrimoniais vivenciados, cuja responsabilidade é atribuída ao requerido ITAU UNIBANCO S.A. Junto à inicial constam: prova da inscrição de um Protesto, no SERASA, lavrado no “Cartório 02”, por débito de R$ 1.231,04, data de ocorrência 09/11/2022, Id. 171938808; Boleto de pagamento com código de barras, emitido pelo Itaú, no valor de R$ 1.143,60 – parcela 11, no qual consta “Conforme sua solicitação, em 08.11.2022, você está recebendo o boleto bancário referente a QUITACAO DE PARCELAS de seu contrato de nº 000000494420995”, com vencimento em 08/11/2022, em nome do pagador ARAMITA QUEIROZ SOUSA, Id. 171938806. E, ainda, comprovante de pagamento realizado em 08/11/2022, no valor de R$ 1.143,60, débito com vencimento em 15/11/2022, favorecido RECARGA ITI-BANCO ITAUCARD S.A., Linha digitável 34191.09461 97413.212529 50059.440003 4 91700000114360. Da análise do caso, verifico que todos os débitos discutidos nos autos se referem ao contrato de financiamento celebrado entre a autora e o ITAÚ, contrato 494420995, celebrado em 09/12/2021, cuja regularidade é confirmada por ambas as partes. No que se refere aos débitos do negócio, a negativação ocorreu em razão do protesto por débito de R$ 1.231,04, data de ocorrência 09/11/2022, no mesmo sentido da certidão positiva datada de 14/05/2026, emitida pelo TABELIONATO DE PROTESTO II OFICIO "MOURA PALHA", na qual consta protesto lavrado em 10/02/2023, por débito de R$ 1.231,04, vencido em 09/11/2022, referente ao título 494420995, de 09/12/2021 (Id. 175607309). Considerando a tese autoral de que protesto e inscrição do protesto seriam indevidos, exigível a comprovação contundente do adimplemento da dívida objeto das inscrições e apontamento. A autora trouxe comprovante de pagamento efetuado em 08/11/2022, no valor de R$ 1.143,60, que registra a linha digitável 34191.09461 97413.212529 50059.440003 4 91700000114360 - trata-se da mesma linha digitável do boleto de pagamento com código de barras emitido pelo Itaú, no valor de R$ 1.143,60 – parcela 11. Em que pese os valores do protesto e do comprovante de pagamento sejam diferentes, é certo que os débitos versam sobre o mesmo contrato e que o boleto, no valor de R$ 1.143,60, faz referência expressa à parcela 011. O contrato 494420995 consta à Id. 180841976 e registra que a primeira parcela venceria em 09/01/2022, ou seja, é certo que a parcela 11 venceria em 11/2022. Portanto, a parte autora logrou êxito em evidenciar que a parcela 11, mês de referência 11/2022, foi quitada. Quanto à variação de valores, amplo e notório que, sobre o débito, incidem penalidades contratuais que alteram o quantum, restando que a aferição da quitação, tão somente, pelo valor, é muito frágil. O próprio contrato prevê parcelas de R$ 1.144,37, mas foram pagos valores inferiores e superiores, conforme os comprovantes anexados aos autos. Nesta toada, em se tratando de prova sobre o serviço em si, caberia ao fornecedor esclarecer o montante do débito consignado no protesto, mas o ITAÚ restou inerte neste sentido. Ademais, ainda que haja incerteza quanto ao dia do vencimento e valores, é certo que o mês de vencimento é 11/2022, que há referência à parcela 11 e que protesto e a respectiva inscrição decorreram de débito vencido em 11/2022, levando a crer que a autora quitou o débito, sem qualquer evidência em sentido contrário. Pelo que, reconheço a inexistência do débito com referência à parcela 11 do contrato 494420995, vencida em 11/2022, e reputo indevidos o protesto por débito de R$ 1.231,04, realizado em 10/02/2023, a pedido do ITAÚ, e a inscrição do protesto junto ao SERASA, todos por parcela quitada. Condeno em obrigação de fazer, para determinar a exclusão definitiva dos apontamentos, devendo o requerido arcar com emolumentos e eventuais custos, e a extinção definitiva da inscrição do protesto junto ao Serasa e outros órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao dano material, é certo que a autora era titular da obrigação de pagar a parcela 11 do contrato regularmente celebrado e, conforme os fundamentos retro, quitou a obrigação, sem que tenha havido pagamento dúplice ou em valor a maior, por encargos e penalidades contratuais indevidas. Pelo que, não houve diminuição indevida do patrimônio, em razão de ilícito, afastando qualquer fundamento para reconhecimento do dano material, tampouco incide o artigo 42, parágrafo único do CDC, que determina a repetição do indébito nos casos de cobrança indevida cumulada com pagamento. Quanto aos danos morais, o requerido incorreu em falha na prestação do serviço, ao promover apontamento, lavratura de protesto e inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito indevidos, causando prejuízos relevantes e inafastáveis. Vislumbro, mais do que simples falha, havendo insistência e reiteração da conduta ilícita e prejudicial, bem como quebra da boa-fé e confiança, culminando em aborrecimentos e transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar prejuízo. Acrescento o lapso temporal decorrido desde a quitação integral do negócio (Id. 171938817) e a permanência do protesto indevido (Id. 175607309) e consigno que sequer seria o caso de exigir prova da tentativa de baixa do protesto junto ao cartório, eis que não há prova de que a autora restou inadimplente e/ou figurou como devedora e, ainda, pela conclusão de que o protesto foi indevido e jamais deveria ter sido lavrado. A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto. Desse modo, versando a causa sobre relação contratual, o valor da indenização por danos morais deve ter caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros. Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código Civil. Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor. Desse modo, concluo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. Ante o exposto, preliminarmente, em relação ao requerido CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO, julgo EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em relação ao, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. No mérito, em relação à parte requerida ITAU UNIBANCO S.A./ ITAÚ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora ARAMITA QUEIROZ SOUSA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexistência do débito com referência à parcela 11 do contrato 494420995, vencida em 11/2022; 2 - CONDENAR em obrigação de fazer, para determinar a exclusão definitiva do protesto e negativação do registro da autora, pelo contrato 494420995, impondo à parte requerida o custeio de emolumentos e eventuais custos. 2 - CONDENAR ao pagamento de indenização por Danos Morais de R$ 6.000,00 (seis reais), com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Belém, 1 de julho de 2026. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém