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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0820638-65.2025.8.14.0006

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0820638-65.2025.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADELIA MARIA DOS SANTOS SEGTOWICK, declarando prescrita a pretensão autoral relativa à conta individualizada do PASEP, diante do saque integral realizado em 08/08/2013 e do ajuizamento da ação apenas em 04/09/2025. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0820638-65.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ADELIA MARIA DOS SANTOS SEGTOWICK Endereço: Travessa WE-38, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-210 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. 'BARÃO DO RIO BRANCO', 1 125, SãO FRANCISCO DO PARÁ (PA), CENTRO, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADELIA MARIA DOS SANTOS SEGTOWICK em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende, em síntese, a responsabilização da instituição financeira por supostas falhas relacionadas à administração de sua conta individualizada do PASEP, alegando a existência de saques indevidos, desfalques e/ou ausência de correta aplicação dos índices de atualização e rendimentos legalmente devidos. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar/prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, sustentando que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional, especialmente diante da existência de saque integral da conta PASEP em 08/08/2013, marco que, segundo a tese defensiva, deve ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Houve anterior suspensão do feito em razão de controvérsia repetitiva no Superior Tribunal de Justiça envolvendo contas individualizadas do PASEP, tendo sido posteriormente certificado o julgamento do tema repetitivo pertinente à distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem saques em contas do PASEP. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia ora apreciada é eminentemente jurídica e documental, restringindo-se à análise da prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida pelo juízo quando presentes nos autos elementos suficientes para a identificação do termo inicial e do transcurso do prazo legal aplicável, nos termos dos arts. 189, 205 e 487, II, do Código Civil e do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão deduzida pela autora possui natureza indenizatória/reparatória, pois se volta contra o Banco do Brasil em razão de suposta falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada do PASEP, envolvendo alegados saques indevidos, desfalques e/ou ausência de correta remuneração dos valores depositados. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou orientação no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda em que se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, bem como que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individualizada se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no Tema Repetitivo 1387, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou de forma específica a questão relativa ao termo inicial da prescrição quando existente saque integral do PASEP, fixando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A tese firmada no Tema 1387/STJ tem aplicação direta ao presente caso, pois a controvérsia envolve precisamente pretensão reparatória relacionada a conta individualizada do PASEP e há indicação de que ocorreu saque integral em 08/08/2013. A partir desse marco, iniciou-se a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, contado o prazo de dez anos a partir de 08/08/2013, a pretensão da parte autora se extinguiu em 08/08/2023. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 04/09/2025, conforme consta da autuação do processo, isto é, quase dezoito anos após o saque integral e mais de sete anos após o encerramento do prazo prescricional decenal. Desse modo, assiste razão ao Banco do Brasil ao sustentar a ocorrência da prescrição. A alegação defensiva encontra respaldo na orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1387, segundo o qual o saque integral do principal é suficiente para deflagrar o prazo prescricional da pretensão de reparação relativa à conta individualizada do PASEP. Não prospera eventual tese de que o termo inicial dependeria exclusivamente de posterior ciência inequívoca da parte autora acerca de supostos desfalques, pois, para as hipóteses em que houve saque integral, o STJ definiu especificamente que tal evento constitui o marco inicial da prescrição. O Tema 1387, portanto, delimitou objetivamente a incidência do prazo prescricional quando o titular promove o saque integral do principal, justamente por se tratar do momento em que se torna possível aferir a existência de eventual diferença, desfalque, saque indevido ou ausência de correta remuneração. Ainda que se considere a natureza consumerista da relação debatida, ou a alegação de falha na prestação do serviço bancário, tal circunstância não afasta a incidência do prazo decenal reconhecido no Tema 1150/STJ nem modifica, no caso de saque integral, o termo inicial fixado no Tema 1387/STJ. Também não há falar, no caso, em necessidade de dilação probatória quanto ao mérito material dos lançamentos, pois o reconhecimento da prescrição prejudica o exame da existência, extensão e quantificação de eventual dano. A prescrição atinge a própria pretensão de exigir judicialmente a reparação, tornando desnecessária a análise aprofundada dos extratos, microfichas ou cálculos apresentados pelas partes. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADELIA MARIA DOS SANTOS SEGTOWICK, declarando prescrita a pretensão autoral relativa à conta individualizada do PASEP, diante do saque integral realizado em 08/08/2013 e do ajuizamento da ação apenas em 04/09/2025. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009 P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua