Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1100889-25.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1100889-25.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: a) condenar a ré na obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar ligações telefônicas de telemarketing ou enviar mensagens promocionais e de propaganda para a linha telefônica do autor (31-98423-5758), sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) para cada descumprimento do preceito, limitada na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais); b) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1100889-25.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MATHEUS LANA TONELLI ADVOGADO(A) : MATHEUS LANA TONELLI (OAB MG177670) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: a) condenar a ré na obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar ligações telefônicas de telemarketing ou enviar mensagens promocionais e de propaganda para a linha telefônica do autor (31-98423-5758), sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) para cada descumprimento do preceito, limitada na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais); b) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I.