Ementa
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: a) condenar a ré na obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar ligações telefônicas de telemarketing ou enviar mensagens promocionais e de propaganda para a linha telefônica do autor (31-98423-5758), sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) para cada descumprimento do preceito, limitada na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais); b) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I.