Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000383-44.2026.8.13.0702/MG
AUTOR : VERUSKA KELLY MENDES GONCALVES DA SILVA LISBOA
ADVOGADO(A) : LUCAS GOUVEIA PEIXOTO (OAB MG164104)
ADVOGADO(A) : AISSA OLIVEIRA FONSECA CARDOSO (OAB MG181698)
RÉU : BRITISH AIRWAYS PLC
ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MOYSES JUNIOR (OAB MG080060B)
RÉU : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA
ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se à síntese dos fatos relevantes do processo.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Veruska Kelly Mendes Gonçalves da Silva Lisboa em face de Iberia Líneas Aéreas de España S.A. e British Airways PLC . A autora alega que adquiriu passagens aéreas internacionais de ida e volta, no trecho São Paulo a Madri, com conexão em Londres no voo de retorno, sob o código de reserva 4H8VHH . Ocorre que, em 04/08/2024, o segundo trecho do voo de retorno (Londres a São Paulo), operado pela corré British Airways, foi cancelado de última hora, quando a viagem já estava em curso . Sustenta que foi realocada em voo que decolou apenas dois dias depois, em 06/08/2024, permanecendo desamparada em solo estrangeiro, sem qualquer assistência material das rés para alimentação, hospedagem ou comunicação, necessitando de auxílio financeiro de sua companheira de viagem . Em razão do atraso, perdeu a conexão doméstica subsequente (São Paulo a Uberlândia), sendo forçada a adquirir nova passagem aérea no valor de R$ 1.430,31, além de despender R$ 190,00 com serviço de telefonia em Londres . Pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.620,31 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 .
A ré Iberia Líneas Aéreas de España S.A. apresentou contestação no Evento 31, arguindo, preliminarmente, a aplicabilidade da Convenção de Montreal com a prevalência de suas normas limitadoras sobre o Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de responsabilidade civil e nexo de causalidade, sob o argumento de que o voo cancelado foi operado exclusivamente pela corré British Airways . No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, a ausência de comprovação dos danos materiais e a inocorrência de danos morais, classificando o ocorrido como mero contratempo cotidiano .
Por sua vez, a ré British Airways PLC apresentou contestação no Evento 32, alegando que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave por motivos de segurança, o que configuraria excludente de responsabilidade por força maior . Afirmou que prestou assistência material integral aos passageiros afetados e que a autora foi reacomodada no voo subsequente disponível . Impugnou o pedido de danos materiais sob o argumento de que o trecho doméstico foi adquirido de forma apartada, assumindo a autora o risco pela perda da conexão . Por fim, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade .
A autora apresentou impugnação às contestações no Evento 36, rebatendo as teses de defesa e ratificando os pedidos formulados na exordial, destacando a inaplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso de dano moral e a evidente solidariedade entre as rés por integrarem a mesma cadeia de consumo .
A ata de audiência de conciliação consta do Evento 33, oportunidade em que restou frustrada a tentativa de acordo . Naquela ocasião, as rés declararam não possuir interesse na produção de novas provas, ao passo que a autora pugnou pela produção de prova oral .
Posteriormente, no Evento 56, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Murielle Alves Martins, companheira de viagem da autora, e, inexistindo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para prolação de sentença .
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, após regular processamento em audiência de instrução e julgamento, veio os autos conclusos para sentença. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita.
2.1. DAS PRELIMINARES
A ré Iberia suscita preliminar de ausência de responsabilidade civil e nexo de causalidade, sob o argumento de que o voo cancelado foi operado unicamente pela corré British Airways . Contudo, tal preliminar confunde-se com o mérito e com este será analisada. Ademais, sob a ótica processual da legitimidade passiva ad causam, verifica-se que ambas as rés integraram a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo internacional contratado pela autora sob o mesmo código de reserva 4H8VHH , o que atrai a responsabilidade solidária de todas as empresas envolvidas na cadeia de consumo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.
A ré Iberia também sustenta a aplicação prioritária da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com base no Tema 210 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . Entretanto, a tese fixada pela Suprema Corte limita-se à tarifação de danos materiais (especialmente em casos de extravio de bagagem), não possuindo qualquer aplicabilidade no tocante à reparação por danos morais decorrentes de atraso ou cancelamento de voo internacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a Convenção de Montreal não se aplica à fixação de indenização por danos morais em transporte aéreo internacional, devendo incidir as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação jurisprudencial dominante.
Afastadas as preliminares e defesas processuais correlatas, passa-se ao exame do mérito.
2.2. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA CONTROVÉRSIA CENTRAL
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as rés na condição de fornecedoras de serviços de transporte aéreo (artigo 3º do mesmo diploma legal) . Por conseguinte, a responsabilidade civil das rés é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa para a sua caracterização .
A controvérsia jurídica central consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pelas rés em decorrência do cancelamento do voo internacional contratado pela autora, bem como a existência de nexo causal com os danos materiais e morais alegados na petição inicial, sopesando-se a alegação de fortuito externo por manutenção da aeronave e a suficiência da assistência material prestada durante o período de atraso.
2.3. DO MÉRITO E DA ANÁLISE DAS PROVAS
A ocorrência do cancelamento do voo BA0247, que realizaria o trecho de Londres (LHR) para São Paulo (GRU) em 04/08/2024, restou devidamente comprovada pelos bilhetes eletrônicos acostados aos autos , bem como pelo relatório operacional oficial apresentado pela própria ré British Airways no Evento 32 .
A justificativa apresentada pela ré British Airways de que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave por razões de segurança não afasta o dever de indenizar . Eventuais problemas técnicos ou necessidade de reparos mecânicos em aeronaves constituem fortuitos internos, ou seja, eventos inerentes ao risco da atividade empresarial desenvolvida pelas transportadoras aéreas, os quais não podem ser transferidos ao consumidor para fins de exclusão da responsabilidade civil. A necessidade de manutenção emergencial na aeronave momentos antes do embarque consubstancia fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea, razão pela qual não é suficiente a afastar sua responsabilidade.
Configurada a falha na prestação do serviço, cumpre analisar a extensão dos danos causados à autora.
No que tange aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento de R$ 190,00 relativos a gastos com telefonia em Londres e R$ 1.430,31 referentes à aquisição de nova passagem aérea para o trecho doméstico entre São Paulo e Uberlândia .
O gasto com telefonia restou cabalmente demonstrado pelo comprovante de transação bancária juntado aos autos, datado de 05/08/2024, no valor de R$ 190,00, destinado à recarga de chip internacional de celular . Tal despesa decorreu diretamente da necessidade de comunicação da autora com seus familiares no Brasil durante o período em que permaneceu retida em Londres, tratando-se de custo que deveria ter sido suportado pelas rés a título de assistência material.
Quanto ao valor da nova passagem aérea doméstica (São Paulo a Uberlândia), a ré British Airways alega que não possui responsabilidade pelo ressarcimento, sob o argumento de que o bilhete foi adquirido separadamente, de modo que a autora teria assumido o risco de perda da conexão .
Sem razão a requerida. Conforme se extrai dos autos, o voo original de retorno estava previsto para chegar ao Brasil na manhã do dia 05/08/2024 . A autora, agindo com prudência, adquiriu o voo doméstico subsequente com uma margem de segurança de mais de doze horas após o horário previsto para o seu desembarque em solo nacional . Todavia, diante da desídia das rés, que postergaram a viagem internacional em mais de 48 horas, a autora somente conseguiu embarcar para o Brasil na noite do dia 06/08/2024, inviabilizando por completo a utilização do bilhete doméstico original .
A perda do voo nacional foi consequência direta e imediata do atraso excessivo provocado pelas rés no trecho internacional. A compra de nova passagem aérea junto à companhia LATAM Airlines, no valor de R$ 1.430,31, está devidamente comprovada pelo bilhete e comprovante de pagamento acostados aos autos . Portanto, imperiosa se faz a condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor total de R$ 1.620,31 a título de danos materiais.
No que se refere aos danos morais, a situação vivenciada pela autora extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. A autora teve seu voo internacional cancelado sem aviso prévio adequado e permaneceu retida em Londres por dois dias .
Diferentemente do que sustenta a ré British Airways, as provas constantes dos autos demonstram que a autora e sua companheira de viagem não receberam a assistência material necessária . Os prints de conversas de WhatsApp e Instagram evidenciam o estado de desespero, angústia e vulnerabilidade da autora, que, por não dominar a língua inglesa e não contar com o suporte das rés, precisou depender da caridade financeira de sua colega de viagem para se alimentar e se hospedar .
A testemunha Murielle Alves Martins, ouvida em audiência de instrução e julgamento, confirmou integralmente os fatos narrados na inicial, asseverando que as rés não forneceram vouchers de alimentação ou hospedagem à autora e que ela própria teve que arcar com as despesas de subsistência de ambas em Londres .
O desamparo em país estrangeiro, a ausência de informação clara em idioma compreensível e a necessidade de recorrer à caridade de terceiros para a satisfação de necessidades básicas de alimentação e abrigo violam frontalmente a dignidade da consumidora, configurando dano moral in re ipsa. O atraso significativo no transporte aéreo, somado à ausência de comprovação de assistência adequada pela ré, extrapola os meros aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação.
Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta das rés, a extensão do dano sofrido pela autora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra adequado, proporcional e em consonância com as balizas deste Juízo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar as rés, Iberia Líneas Aéreas de España S.A. e British Airways PLC, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.620,31 (um mil seiscentos e vinte reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (05/08/2024) , e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela taxa SELIC, incidentes desde a data do fato (04/08/2024) ;
b) condenar as rés, Iberia Líneas Aéreas de España S.A. e British Airways PLC, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.