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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Homologação da Transação Extrajudicial 5000885-65.2026.8.13.0555

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5000885-65.2026.8.13.0555
Inteiro teor

Ementa

OMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Transação] AUTOR: CARLOS CESAR DE RESENDE CPF: 057.897.366-96 e outros RÉU: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO PARANAÍBA/MG CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Tratando-se de partes capazes e devidamente representadas, e, lado outro, versando a ação sobre direito disponível, homologo, por sentença, a transação composta por elas, nos termos constantes no acordo de ID 10677823415, para que produza os devidos efeitos legais, na forma dos artigos 840 e 842 do Código Civil. Por conseguinte, resolvido o litígio mediante concessões mútuas, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Ademais, homologo a renúncia ao prazo recursal, conferindo, desde já, trânsito em julgado ao presente decisum. Indefiro eventual pedido de suspensão do feito. Em caso de descumprimento, deverá a parte lesada ingressar com a execução do título judicial. Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Arquivem-se os autos eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Juizado Especial da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5000885-65.2026.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Transação] AUTOR: CARLOS CESAR DE RESENDE CPF: 057.897.366-96 e outros RÉU: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO PARANAÍBA/MG CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Tratando-se de partes capazes e devidamente representadas, e, lado outro, versando a ação sobre direito disponível, homologo, por sentença, a transação composta por elas, nos termos constantes no acordo de ID 10677823415, para que produza os devidos efeitos legais, na forma dos artigos 840 e 842 do Código Civil. Por conseguinte, resolvido o litígio mediante concessões mútuas, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Ademais, homologo a renúncia ao prazo recursal, conferindo, desde já, trânsito em julgado ao presente decisum. Indefiro eventual pedido de suspensão do feito. Em caso de descumprimento, deverá a parte lesada ingressar com a execução do título judicial. Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Arquivem-se os autos eletronicamente. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPCÃO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Paranaíba