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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1144261-24.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1144261-24.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

por materiais não cobertos, tampouco em obrigação de custeio de procedimentos futuros fora dos limites do contrato.

No tocante ao pedido de indenização por dano moral, são três são os requisitos legais para a responsabilização por danos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva; resultado danoso; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Ausente a comprovação do ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade por indenização de danos por parte do requerido.

O pedido de indenização por dano moral, portanto, deve ser indeferido.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal.

Publique-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1144261-24.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIA ADRIANA DIVINO ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA TAVARES (OAB MG133325) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) RÉU : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Claudia Adriana Divino em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federacao Estadual das Cooperativas Medicas, Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Medico e Unimed do Brasil Confederacao Nacional das Cooperativas Medicas. Tutela de urgência indeferida, evento 43. Sem conciliação, evento 71. Contestações das requeridas, eventos 40, 64, 65, 67, 68 e 69. Impugnação à contestação, evento 92. Novo pedido de tutela de urgência indeferido, evento 96. Com fulcro no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelas requeridas. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde da rede Unimed e necessitou de procedimento de angioplastia com implantação de stents. Contudo, as requeridas negaram o fornecimento do material sob a justificativa de se tratar de plano não regulamentado, o que a obrigou a arcar com o custo particular de R$ 10.260,00 junto ao hospital. Assim, pede a restituição do valor pago, a obrigação de autorizar novos procedimentos e materiais sem condicionar a mudança de plano, além de indenização por danos morais. As requeridas, em contestação, sustentam que a negativa foi lícita e amparada no contrato, pois o plano da autora é anterior à Lei 9.656/98, tratando-se de plano não regulamentado que possui exclusão de cobertura para orteses, próteses e materiais especiais. Alegam ainda a ausência de pedido administrativo de reembolso e a inexistência de falha na prestação dos serviços ou de danos morais. A análise das provas dos autos dá conta de que a contratação do plano de saúde pela autora ocorreu em data anterior à vigência da Lei 9.656/98, enquadrando-se inequivocamente como plano não regulamentado e não adaptado às novas regras da saúde suplementar. Nesse contexto, as operadoras de saúde estão vinculadas aos limites exatos da cobertura contratual firmada entre as partes. Como sustentado pelas requeridas, o contrato antigo não contempla o fornecimento de orteses, próteses e materiais especiais, categoria na qual se enquadra o stent pleiteado e adquirido pela autora. Registre-se que a recusa da operadora baseou-se estritamente nas cláusulas pactuadas, não havendo obrigação legal de custeio de materiais excluídos em contratos não adaptados, visto que a consumidora optou por não realizar a migração ou adaptação do plano para as regras da nova legislação. Nesta senda, cabe apontar que a autora não apresentou o contrato de plano de saúde nos autos para demonstrar a efetiva previsão de cobertura para os materiais pleiteados (orteses, próteses e materiais especiais - stents) ou a inexistência de cláusula de exclusão. Portanto, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, falhando em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Assim, ausente prova de ilicitude ou de descumprimento contratual por parte das requeridas, não há que se falar em restituição de valores pagos por materiais não cobertos, tampouco em obrigação de custeio de procedimentos futuros fora dos limites do contrato. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, são três são os requisitos legais para a responsabilização por danos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva; resultado danoso; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ausente a comprovação do ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade por indenização de danos por parte do requerido. O pedido de indenização por dano moral, portanto, deve ser indeferido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.