Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$115,00 (cento e quinze reais) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo desembolso, com base na variação do IPCA, acrescido de juros de mora da citação, calculados nos termos dos artigos 389, § único, e 406, ambos do CC e na forma definida na Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/24.;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1113989-47.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : RENATO CESAR MARCAL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A) : LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006)
RÉU : BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RENATO CESAR MARÇAL FERREIRA DE SOUZA em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Contestação da requerida, evento 26, DOC1.
Sem conciliação, evento 29, DOC1.
O feito comporta julgamento antecipado.
Narra a parte autora que adquiriu passagem rodoviária na categoria "cama individual" intermediada pela ré, mas foi realocada em uma poltrona convencional de categoria inferior e sofreu com falha mecânica do ônibus de madrugada, resultando em uma espera de cinco horas sem assistência e atraso de quatro horas na chegada ao destino, razão pela qual requer indenização por danos materiais de R$115,00 e danos morais no importe de R$8.000,00.
Em contestação, a requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva por atuar como mera plataforma tecnológica de intermediação e, no mérito, defende a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (transportadora parceira), alegando ter prestado suporte com envio de veículo de transbordo, já ter estornado administrativamente a diferença do assento e que o atraso configura mero aborrecimento, pugnando pela total improcedência da ação.
Em impugnação, a parte demandante rechaça a preliminar defendendo a responsabilidade solidária da ré por integrar a cadeia de consumo, e reitera os pedidos iniciais, negando o efetivo ressarcimento material.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. A requerida atua como intermediadora e comercializadora das passagens, integrando ativamente a cadeia de fornecimento. Assim, responde de forma solidária e objetiva perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como com fulcro na Teoria da Aparência.
A questão há de ser analisada sob os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do citado código.
No presente caso, a distribuição do ônus da prova deve ser mantida nos moldes do artigo 373, do CPC, mormente considerando o pedido genérico formulado pelo requerente sem indicação do objeto da pretendida inversão.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, decorrentes da alteração da categoria do assento contratado e do atraso em viagem rodoviária ocasionado por falha mecânica.
Quanto ao dano material, o pedido é procedente. Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu a passagem para a categoria "Cama Individual" pelo valor de R$249,90, mas foi compelido a realizar a viagem em uma poltrona de ônibus convencional/semi-leito, cujo valor de comercialização era de R$134,90.
A legislação consumerista (art. 20, inciso III, do CDC) e as normas regulamentadoras da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (notadamente o art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 4.282/2014) garantem expressamente ao passageiro o direito à restituição da diferença de preço quando o serviço de transporte for prestado em categoria inferior àquela efetivamente contratada e paga.
A requerida, em sua defesa, alegou ter realizado um estorno administrativo no valor de R$87,46 e concedido um cupom de desconto. Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse financeiro ao autor, falhando em apresentar qualquer comprovante de transferência bancária ou estorno na fatura do cartão de crédito, em inobservância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Ao revés, os próprios elementos trazidos na contestação demonstram que o pretenso crédito constava com o status de "saldo expirado", não gerando qualquer benefício concreto ou compensação real ao consumidor.
Assim, para evitar o enriquecimento sem causa da requerida, vedado pelo art. 884 do Código Civil (CC), impõe-se a condenação à restituição exata da diferença dos valores comprovados pelo autor (R$115,00), recompondo-se integralmente o seu patrimônio.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não comporta acolhimento.
A responsabilidade civil, ainda que objetiva, pressupõe a ocorrência cumulativa da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.
No caso em apreço, o autor fundamenta seu pleito no desconforto pelo rebaixamento da poltrona, na falha mecânica ocorrida durante a madrugada e no atraso de aproximadamente quatro horas para a chegada ao destino.
Entretanto, verifica-se que a parte autora não comprovou nos autos que tenha sofrido efetivo abalo psicológico ou repercussão concreta em seus direitos da personalidade, limitando-se ao apontamento das circunstâncias fáticas.
É cediço que falhas mecânicas em veículos automotores constituem fortuito interno inerente aos riscos da atividade de transporte rodoviário. O atraso de quatro horas, embora indesejado, encontra-se dentro de uma margem de tolerância e previsibilidade para viagens de longa distância. Ademais, a requerida demonstrou ter adotado providências para a solução do impasse, enviando mensagens de assistência e viabilizando um veículo de transbordo para a conclusão do trajeto. O rebaixamento da categoria do assento, por sua vez, resolve-se na esfera patrimonial, já devidamente reparada no tópico anterior.
Embora tais fatos sejam capazes de gerar incômodos e frustrações, não há nos autos prova de que os acontecimentos tenham extrapolado o âmbito do mero aborrecimento, não havendo demonstração de qualquer violação à dignidade do autor ou efetivo prejuízo à esfera íntima capaz de caracterizar dano moral indenizável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$115,00 (cento e quinze reais) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo desembolso, com base na variação do IPCA, acrescido de juros de mora da citação, calculados nos termos dos artigos 389, § único, e 406, ambos do CC e na forma definida na Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/24.;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.