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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002958-93.2025.8.13.0086

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5002958-93.2025.8.13.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wanderlei Passos Silva em face do Município de Brasília de Minas para: a) Declarar o direito do autor ao enquadramento na progressão horizontal da carreira no Grau F (10% de acréscimo sobre o vencimento base) a partir de 07/11/2021, determinando que o Município réu proceda à respectiva reestruturação na folha de pagamento do servidor no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) Condenar o Município de Brasília de Minas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento acima declarado, englobando as parcelas vencidas a partir de 18/08/2020 (respeitada a prescrição quinquenal) até a efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e quinquênios pagos no período, cujos valores deverão ser apurados por mero cálculo aritmético em fase de liquidação de sentença; Sobre o montante da condenação, incidirão juros de mora, de acordo com os índices de caderneta de poupança, e correção monetária, de acordo com o IPCA, ambos (juros e correção), desde a data do vencimento de cada pagamento; após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, incidirão juros de mora e correção monetária pela SELIC, desde a data do vencimento de cada pagamento. A partir da EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA, com juros de mora limitados a 2% ao ano, simples, vedada a incidência de juros compensatórios. e) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de progressão funcional para os Graus G e H. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153 de 2009. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002958-93.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)c ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: WANDERLEI PASSOS SILVA CPF: 966.197.756-91 RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WANDERLEI PASSOS SILVA, em face do MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, todos qualificados. Narrou o demandante, em síntese, que é servidor público efetivo desde o ano de 2011 e que nos termos da Lei Municipal nº 1.591 de 2002, faz jus à progressão horizontal de um grau para o imediatamente superior a cada período de 730 dias de efetivo exercício, com acréscimo de 2% sobre o vencimento base por cada mudança de grau. Aduziu que, apesar de contar com quase 14 anos de efetivo exercício, permaneceu retido no grau inicial A. Diante disso, requereu a declaração de seu direito à progressão horizontal sucessiva e acumulada até o grau H; a incorporação definitiva do percentual de 14% sobre seu vencimento base e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas acumuladas. Com a inicial, juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida em ID 10525991298. Citado, o réu apresentou contestação ao ID 10575760114, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de documentação idônea e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que a progressão não é automática, dependendo de avaliação de desempenho, cuja ausência impede a concessão da vantagem. Além disso, argumentou que o autor esteve afastado por licenças médicas por período superior a 180 dias em períodos aquisitivos, o que obstaria o direito à progressão nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.591 de 2002. Invocou a cláusula da reserva do possível, as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal e as restrições impostas pelo Decreto Municipal nº 4.357 de 2025 para justificar a impossibilidade de concessão de reajustes e aumentos de despesa. Impugnação à contestação apresentada ao ID 10631911304. Instadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 10681478344 e 10692911295), vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Das preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o esgotamento ou mesmo o ingresso na via administrativa como condição para a postulação judicial de direitos funcionais de servidores públicos. Ademais, a resistência oferecida pelo Município evidencia o conflito de interesses e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Rejeito, pois, a preliminar. A alegação de ausência de documentação idônea também deve ser afastada. O autor instruiu a inicial com documentação hábil para a análise da controvérsia, tais como o termo de posse que demonstra seu ingresso no serviço público em 07 de novembro de 2011 (ID 10518577060) e as fichas financeiras que comprovam a evolução de seus vencimentos (ID 10518590347). Cumpre salientar que os assentamentos funcionais completos e os registros de frequência são de guarda e responsabilidade exclusiva da administração pública, cabendo ao réu o ônus de colacionar aos autos eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Indefiro a preliminar. Quanto ao alegado erro no valor da causa, verifica-se que a quantia de R$ 11.247,56 atribuída à demanda (ID 10518553427) reflete de forma adequada a estimativa do proveito econômico pretendido pelo autor, englobando as parcelas vencidas e as doze prestações vincendas, em estrita observância ao disposto no artigo 292, incisos I e III, e § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, afasto a preliminar arguida. Não existindo outras preliminares suscitadas ou questões a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de ajudante de serviços gerais na função de vigilante, à progressão horizontal acumulada com base nas Leis Municipais nº 1.591 de 2002 e nº 1.589 de 2002. A progressão horizontal encontra-se disciplinada no artigo 28 da Lei Municipal nº 1.591 de 2002, o qual estabelece que a progressão consiste na passagem de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, condicionada à permanência no grau anterior pelo prazo mínimo de 730 dias (dois anos) e à análise de desempenho (ID 10518572420 – Pág.9). O Município réu sustenta a impossibilidade de concessão da progressão sem a prévia realização da avaliação de desempenho, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Todavia, tal argumento não se sustenta perante a jurisprudência pátria. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a omissão exclusiva da administração pública em regulamentar ou realizar as avaliações de desempenho não pode obstaculizar o direito do servidor à progressão funcional. Uma vez preenchido o requisito temporal, a aptidão do servidor é presumida (pro forma), sob pena de se permitir que a inércia do administrador anule direitos subjetivos expressamente previstos em lei. A propósito, veja-se o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CLARAVAL - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI Nº 974/2003 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. - A progressão vertical (promoção) constitui modalidade de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau, gerando vacância. A promoção horizontal ou progressão funcional ocorre sem mudar o cargo, alterando-se, apenas, as condições de tratamento e a referência do servidor. - A omissão do ente público na realização da avaliação de desempenho não impede o reconhecimento judicial da progressão horizontal. - Quando a Administração Pública não promove a avaliação de desempenho exigida em Lei, o requisito é dispensado para ser concedida a progressão aos servidores (IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 - Relator: Des. Corrêa Junior, 1ª Seção Cível, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 26/04/2018). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.287252-5/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2023, publicação da súmula em 11/04/2023) Desse modo, a ausência de avaliação de desempenho por omissão exclusiva do Município de Brasília de Minas não constitui óbice ao reconhecimento das progressões horizontais, restando presumido o desempenho satisfatório do servidor. Afastado o óbice da falta de avaliação de desempenho, cumpre analisar o preenchimento do requisito temporal e a incidência das regras de perda do direito previstas na legislação local. O artigo 71, § 1º, da Lei Municipal nº 1.591 de 2002 determina que, para efeito de enquadramento na progressão horizontal, deve ser considerado o tempo de serviço a partir da data de admissão do servidor (ID 10518572420 – Pág.19). Verifica-se que o demandante tomou posse e entrou em exercício em 07 de novembro de 2011 (ID 10518577060). Assim, os interstícios de 730 dias para a progressão horizontal, devem ser contados sucessivamente a partir da referida data. Por outro lado, o artigo 33 da Lei Municipal nº 1.591 de 2002 prevê hipóteses de perda do direito à progressão. O parágrafo único do referido artigo dispõe expressamente que, para fins de progressão ou promoção, o afastamento decorrente de licença para tratamento de saúde, considerado isolada ou cumulativamente, fica limitado a 180 dias durante o período aquisitivo. As fichas financeiras colacionadas aos autos (ID 10518590347) revelam que o autor gozou de expressivo período de afastamento sob a rubrica "80 - LICENÇA SAUDE/ACIDENTE - RPPS" entre os anos de 2022 e 2025. Torna-se imperioso analisar cada período aquisitivo de forma sucessiva: - O primeiro período aquisitivo compreendeu o intervalo de 07/11/2011 a 06/11/2013, sem registro de afastamentos impeditivos, ensejando a progressão para o Grau B em 07/11/2011. - O segundo período aquisitivo ocorreu de 07/11/2013 a 06/11/2015, resultando na progressão para o Grau C em 07/11/2015. - O terceiro período aquisitivo operou-se de 07/11/2015 a 06/11/2017, ensejando a progressão para o Grau D em 07/11/2017. - O quarto período aquisitivo compreendeu o intervalo de 07/11/2017 a 06/11/2019, resultando na progressão para o Grau E em 07/11/2019. - O quinto período aquisitivo ocorreu de 07/11/2019 a 06/11/2021, sem anotação de licenças médicas superiores ao limite legal, ensejando a progressão para o Grau F em 07/11/2021. - No tocante ao sexto período aquisitivo, compreendido entre 07/11/2021 e 06/11/2023, as fichas financeiras demonstram que o autor permaneceu afastado por licença para tratamento de saúde por 211 dias no ano de 2022 (nos meses de abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro) e por 108 dias no ano de 2023 (nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril), totalizando 319 dias de afastamento por licença médica dentro do mesmo período aquisitivo (ID 10518590347). Esse montante supera com larga margem o limite de 180 dias estabelecido no artigo 33, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.591 de 2002 (ID 10518572420). Consequentemente, o autor perdeu o direito à progressão funcional referente a este interstício, não fazendo jus à passagem para o Grau G. - No que tange ao sétimo período aquisitivo, iniciado em 07/11/2023, as fichas financeiras revelam que o autor acumulou, até maio de 2025, um total de 307 dias de afastamento por licença para tratamento de saúde, sendo 174 dias no ano de 2024 (nos meses de maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro) e 133 dias no ano de 2025 (nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio) (ID 10518590347). Novamente, o limite legal de 180 dias de afastamento por período aquisitivo foi superado antes mesmo do término do interstício e do ajuizamento da ação, acarretando a perda do direito à progressão para o Grau H. Nesse contexto, verifica-se que o autor preencheu os requisitos para progredir sucessivamente até o Grau F, correspondente ao percentual acumulado de 10% sobre o vencimento base, atingido em 07 de novembro de 2021. As progressões subsequentes para os Graus G (12%) e H (14%) são indevidas devido ao descumprimento do limite de afastamentos por licença médica fixado pelo artigo 33, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.591 de 2002 (ID 10518572420). Dessa forma, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida, o autor faz jus às diferenças salariais decorrentes do enquadramento no Grau E (8% de acréscimo) no período de 18/08/2020 a 06/11/2021, e no Grau F (10% de acréscimo) a partir de 07/11/2021, com os devidos reflexos sobre as parcelas natalinas, férias, terço constitucional e quinquênios pagos no período. Quanto à alegação do Município referente às restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal e às disposições do Decreto Municipal nº 4.357/2025 para justificar o inadimplemento das progressões (ID 10575760114), verifica-se que tais argumentos não encontram amparo jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1075, consolidou o entendimento de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplicam às progressões funcionais, uma vez que estas constituem direito subjetivo do servidor decorrente de expressa determinação legal, enquadrando-se na exceção do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101 de 2000. A propósito, cita-se a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO Desse modo, o Decreto Municipal nº 4.357 de 2025 e a alegação de estouro do limite prudencial de gastos com pessoal não possuem o condão de suspender ou suprimir o direito do servidor à progressão funcional horizontal, por se tratar de despesa expressamente ressalvada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wanderlei Passos Silva em face do Município de Brasília de Minas para: a) Declarar o direito do autor ao enquadramento na progressão horizontal da carreira no Grau F (10% de acréscimo sobre o vencimento base) a partir de 07/11/2021, determinando que o Município réu proceda à respectiva reestruturação na folha de pagamento do servidor no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) Condenar o Município de Brasília de Minas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento acima declarado, englobando as parcelas vencidas a partir de 18/08/2020 (respeitada a prescrição quinquenal) até a efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e quinquênios pagos no período, cujos valores deverão ser apurados por mero cálculo aritmético em fase de liquidação de sentença; Sobre o montante da condenação, incidirão juros de mora, de acordo com os índices de caderneta de poupança, e correção monetária, de acordo com o IPCA, ambos (juros e correção), desde a data do vencimento de cada pagamento; após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, incidirão juros de mora e correção monetária pela SELIC, desde a data do vencimento de cada pagamento. A partir da EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA, com juros de mora limitados a 2% ao ano, simples, vedada a incidência de juros compensatórios. e) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de progressão funcional para os Graus G e H. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153 de 2009. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juíza de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas