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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011843-65.2025.8.13.0452

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5011843-65.2025.8.13.0452
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar ao autor, TALLES FELIPE TOFFETTI MAIA, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 5.964,65 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), abatido o índice de atualização monetária mencionado (IPCA), conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar ao autor, TALLES FELIPE TOFFETTI MAIA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), abatido o índice de atualização monetária mencionado (IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5011843-65.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TALLES FELIPE TOFFETTI MAIA CPF: 063.325.186-00 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TALLES FELIPE TOFFETTI MAIA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 10582676569), que adquiriu passagens aéreas da companhia ré para o trecho de Belo Horizonte/MG (CNF) a São Paulo/SP (GRU), com embarque programado para o dia 23 de outubro de 2025. O objetivo do voo era viabilizar uma conexão com outro voo, da companhia TAP Portugal, com destino a Lisboa, Portugal, dando início a uma viagem internacional em família. Alega que, inicialmente, o voo da ré foi alterado de forma unilateral para um horário mais cedo, o que não gerou oposição. Contudo, no dia da viagem, ao se apresentar para o embarque, foi informado que não poderia seguir no voo contratado em razão de uma substituição da aeronave por outra de menor capacidade, configurando preterição de embarque. Após longa espera e insistência, foi reacomodado em um voo posterior, com partida prevista para as 21h30min. Ocorre que este segundo voo também sofreu significativo atraso, decolando somente às 22h30min e pousando em São Paulo às 23h30min, horário posterior ao limite para o check-in do seu voo internacional, que se encerrava às 23h15min. Como resultado direto da sucessão de falhas da ré, o autor perdeu sua conexão internacional. Diante da ausência de assistência adequada, alega ter sido obrigado a arcar com despesas de alimentação, transporte e hospedagem para si e sua família em São Paulo. Além disso, a perda do voo resultou na perda do primeiro dia de sua viagem programada, gerando prejuízos com diárias de hotel e ingressos para atrações turísticas já adquiridos. Por esses motivos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.964,65 e por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, sendo a matéria de direito o ponto central da controvérsia. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente seu desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs 10662478031 e 10668753325), o que reforça a prescindibilidade de dilação probatória e autoriza a imediata resolução do mérito. A parte ré postula a suspensão do presente feito, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal que, no âmbito do ARE 1.560.244 (Tema 1.417), determinou o sobrestamento nacional dos processos que versem sobre a responsabilidade civil do transportador aéreo em casos de atraso, cancelamento ou alteração de voo. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A ordem de suspensão proferida em sede de repercussão geral visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica em questões de direito de alta relevância e multiplicidade. No entanto, sua aplicação não é automática e indiscriminada a todos os processos que tangenciam o tema. A suspensão é cabível quando o deslinde da causa depende, de forma direta e inafastável, da tese a ser fixada pela Corte Superior. No caso concreto, embora a discussão de fundo envolva a responsabilidade de companhia aérea, a controvérsia central não se resume à antinomia abstrata entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica. A análise dos autos revela uma cadeia de falhas operacionais específicas e confessadas pela própria ré, cuja caracterização como ato ilícito independe, em grande medida, da prevalência de um diploma sobre o outro. Com efeito, a ré admite em sua contestação (ID 10629084646) que a preterição de embarque do autor decorreu da necessidade de "manutenção corretiva", que levou à substituição da aeronave por outra de menor capacidade. Tal evento, no âmbito da responsabilidade civil, é pacificamente classificado pela jurisprudência como fortuito interno, ou seja, um fato inerente ao risco da atividade empresarial do fornecedor, que não possui o condão de romper o nexo de causalidade nem de afastar seu dever de indenizar. Assim, a ilicitude da conduta da ré pode ser aferida com base em fundamentos sólidos já consolidados, tanto sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (art. 14) quanto da própria lógica da responsabilidade civil, não havendo dependência crucial da tese a ser firmada no Tema 1.417. O prosseguimento do feito para análise das particularidades fáticas e probatórias não viola a autoridade da decisão do STF e, ao contrário, prestigia o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente no rito célere dos Juizados Especiais. Dessa forma, rejeito a preliminar de suspensão do processo. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a empresa ré é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor, na qualidade de passageiro, adquiriu a prestação de serviço de transporte aéreo como destinatário final, e a ré, como companhia aérea, enquadra-se no conceito de fornecedora. A tese da defesa, que busca afastar a aplicação do CDC para invocar a exclusividade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e de convenções internacionais, não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC é aplicável aos contratos de transporte aéreo, em diálogo com as normas específicas do setor. A existência de legislação especial não elide a incidência da norma protetiva geral do consumidor, sobretudo nos aspectos em que esta se mostra mais favorável e completa, como na disciplina da responsabilidade por fato do serviço e na reparação integral dos danos, inclusive morais. Portanto, a responsabilidade da ré no presente caso é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, o que significa que ela responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A sua responsabilidade somente seria afastada caso comprovasse uma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo, a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos. Adicionalmente, sendo verossímeis as alegações do autor e evidente sua hipossuficiência técnica para produzir prova sobre as minúcias da operação aérea, impõe-se a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha. Pois bem, A análise do conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea ré. A controvérsia fática reside na sucessão de eventos que culminaram na perda do voo internacional do autor, e a prova documental é robusta para corroborar a narrativa inicial. O primeiro evento crítico foi a preterição de embarque do autor no voo originalmente programado (após a primeira alteração de horário). A própria ré, em sua contestação (ID 10629084646), admite que o fato decorreu da "necessidade de manutenção corretiva" que exigiu a substituição da aeronave por outra com "configuração distinta" e menor capacidade. Como já mencionado, tal evento constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo. A necessidade de manutenção, embora essencial para a segurança, é um ônus operacional da empresa, e seus desdobramentos negativos não podem ser transferidos ao consumidor que cumpriu com todas as suas obrigações. A retirada de um passageiro de um voo já confirmado, por insuficiência de assentos decorrente de uma troca de aeronave, configura grave falha no serviço. O segundo evento foi o atraso significativo do voo de reacomodação. O autor foi alocado no voo AD4212 (ID 10582675869), com partida prevista para 21h30min. Contudo, este voo também sofreu atraso, decolando apenas às 22h30min, conforme se infere da "Declaração de Contingência" emitida pela própria ré (ID 10582698130), que, embora mencione o voo 9212, atesta um atraso e corrobora a situação de anormalidade operacional, e do fato incontroverso de que o pouso ocorreu às 23h30min. A justificativa da ré, de "chegada tardia da aeronave" que realizaria o trecho, também se enquadra como fortuito interno, ligado à sua gestão da malha aérea. A consequência direta e inequívoca dessa cadeia de falhas foi a perda do voo de conexão internacional (ID 10582704328), uma vez que o pouso em São Paulo às 23h30min tornou impossível o cumprimento do prazo de check-in, que se encerrava às 23h15min. A conduta da ré violou frontalmente as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em especial a Resolução nº 400/2016, que em seu artigo 21 estabelece as obrigações do transportador em casos de preterição de embarque e atraso superior a quatro horas, incluindo a perda de voo subsequente por culpa do transportador (inciso IV). A ré falhou em seu dever primordial de cumprir o contrato de transporte nos termos ajustados e, ao não conseguir fazê-lo, falhou também em mitigar os danos de forma eficaz, levando o consumidor a uma situação de completo desamparo e prejuízo. Assim, o autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 5.964,65, referente aos prejuízos materiais diretos decorrentes da falha da ré. A análise dos comprovantes juntados aos autos demonstra a procedência do pedido. Os gastos com alimentação (ID 10582694534), transporte (IDs 10582694288 e 10582689356) e hotel (ID 10582696431) em São Paulo, que somam R$ 2.089,65, foram despesas extraordinárias e necessárias, diretamente causadas pela perda da conexão, que forçou o autor e sua família a pernoitarem na cidade. Tais valores estão devidamente comprovados e devem ser integralmente ressarcidos. Da mesma forma, o prejuízo decorrente da perda do primeiro dia da viagem internacional é evidente. O autor comprovou a reserva de hospedagem em Londres com início em 24 de outubro (ID 10582689356). A chegada ao destino apenas no dia 25 de outubro implicou a perda da primeira diária, cujo valor, conforme cálculo proporcional da reserva, corresponde a R$ 2.421,00. Trata-se de dano emergente direto e imediato, que deve ser reparado. Por fim, quanto aos ingressos para a Abadia de Westminster (ID 10582676358), no valor de R$ 1.454,00, para o dia 25 de outubro, o autor alega a perda em função do atraso na viagem. Embora a chegada em Londres tenha ocorrido na manhã do mesmo dia, o tumulto, o cansaço e a desorganização logística impostos pela conduta da ré tornam plenamente crível a impossibilidade de aproveitamento do passeio, que possuía horário marcado. A ré, em sua defesa, não impugnou especificamente este ponto, limitando-se a negar genericamente os danos. Diante da comprovação do dispêndio e da verossimilhança da alegação de perda, o ressarcimento é devido. Assim, o pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.964,65 deve ser integralmente acolhido. Lado outro, a situação vivenciada pelo autor extrapola, e muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A conduta da ré provocou uma lesão a direitos da personalidade do consumidor, a ensejar a devida compensação por danos morais. Não se trata de um simples atraso de voo. Trata-se de uma sucessão de falhas graves: a preterição de embarque, que gera um sentimento de descarte e impotência; a longa e aflitiva espera no aeroporto por uma solução; a reacomodação em um voo que também atrasa, renovando a angústia; e, por fim, a concretização do maior temor do passageiro: a perda de uma conexão internacional, frustrando o início de uma viagem de férias em família, planejada com antecedência. O dano moral, neste caso, é evidente e decorre da angústia, do estresse, da frustração e do sentimento de impotência impostos ao autor, que se viu obrigado, tarde da noite e em outra cidade, a reorganizar sua logística e de sua família, arcando com custos imprevistos e vendo o primeiro dia de sua viagem internacional ser irremediavelmente perdido. O descaso da companhia aérea em prover uma solução eficaz agrava a ofensa à dignidade do consumidor. No que tange à fixação do quantum indenizatório, esta deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e impor uma sanção ao ofensor, de caráter pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Deve-se considerar a gravidade da conduta da ré (falha dupla), a extensão do dano (perda de voo internacional e do primeiro dia de férias), a condição econômica das partes (consumidor pessoa física versus uma das maiores companhias aéreas do país) e, por outro lado, a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros e os precedentes em casos análogos, o valor pleiteado de R$ 20.000,00 mostra-se elevado. Tenho por justo e adequado arbitrar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem gerar enriquecimento indevido, e para servir como medida punitivo-pedagógica à ré. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar ao autor, TALLES FELIPE TOFFETTI MAIA, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 5.964,65 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), abatido o índice de atualização monetária mencionado (IPCA), conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar ao autor, TALLES FELIPE TOFFETTI MAIA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), abatido o índice de atualização monetária mencionado (IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana