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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1001132-46.2026.8.13.0319

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
1001132-46.2026.8.13.0319
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

Proceda-se à retirada de eventual restrição registrada no sistema RenaJud, assim como de quaisquer outras restrições lançadas pela Secretaria do Juízo.

Recolham-se eventuais mandados de busca e apreensão expedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015, pois não é caso de dispensa de pagamento das custas, tampouco de condenação da parte requerida.

Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, intimando-se a parte autora para pagamento, em 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo, certifique-se o pagamento.

Na eventualidade de decorrer in albis o prazo, desde que tenha o sucumbente sido intimado, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se a CNPDP com as cautelas e anotações de praxe.

Após realizado o pagamento das custas finais, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1001132-46.2026.8.13.0319/MG AUTOR : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) SENTENÇA Vistos, etc. Versam os autos sobre ação de busca e apreensão. A inicial está instruída com documentos. A medida liminar foi deferida no evento 8, DOC1. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação requerendo a desistência da ação (evento 14, DOC1). Verifica-se que o veículo não foi apreendido e que o requerido não foi citado. Relatório do necessário. Decido. Ante o exposto, considerando a desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Proceda-se à retirada de eventual restrição registrada no sistema RenaJud, assim como de quaisquer outras restrições lançadas pela Secretaria do Juízo. Recolham-se eventuais mandados de busca e apreensão expedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015, pois não é caso de dispensa de pagamento das custas, tampouco de condenação da parte requerida. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, intimando-se a parte autora para pagamento, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se o pagamento. Na eventualidade de decorrer in albis o prazo, desde que tenha o sucumbente sido intimado, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se a CNPDP com as cautelas e anotações de praxe. Após realizado o pagamento das custas finais, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.