Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL de ID 10706751405. Dos provimentos: 1. Considerando a anuência expressa do Ministério Público por ocasião da assinatura do Acordo de Não Persecução Penal, DEFIRO a restituição da arma de fogo devidamente registrada em nome do investigado Guilherme Diego Andrade Tadim, bem como de seus respectivos acessórios, condicionando, contudo, a efetiva entrega do bem ao integral cumprimento das condições estabelecidas no ANPP e a declaração de extinção da punibilidade. 2. Tendo em vista que a principal obrigação assumida pelo investigado consistiu na perda da fiança, determino, desde logo, que a Secretaria proceda à transferência para a conta judicial vinculada à unidade gestora, assim entendida como o juízo da execução penal da Comarca, ao qual compete decidir sobre o recolhimento e a destinação dos respectivos valores, em observância ao Provimento Conjunto n. 144/2025 [ID 10687934304]. 3. Em seguida, intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação. 4. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para declaração de extinção da punibilidade. 4.1. Declarada extinta a punibilidade de Guilherme Diego, intime-se a autoridade policial para que proceda à restituição da arma de fogo e seus acessórios ao proprietário, devendo ser observadas as cautelas necessárias para o transporte do armamento da unidade policial até o local de destino. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Vara do Tribunal do Júri e de Inquéritos Policiais da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 452, CENTRO, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5011632-47.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUILHERME DIEGO ANDRADE TADIM CPF: não informado DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e o investigado Guilherme Diego Andrade Tadim, que confessou a prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826, de 2003 O investigado estava devidamente acompanhado pelo advogado Dr. Paulo Henrique de Souza. Decido. O papel do Poder Judiciário na análise do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 4º, é verificar sua voluntariedade por meio da oitiva da pessoa investigada, na presença do seu defensor, e a legalidade do instrumento. Em que pese o § 4º do artigo 28-A, do CPP, estipular a realização de audiência para homologação do acordo, entendo pela dispensabilidade do ato, uma vez que o investigado foi acompanhado durante todo o procedimento por advogado constituído. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL de ID 10706751405. Dos provimentos: 1. Considerando a anuência expressa do Ministério Público por ocasião da assinatura do Acordo de Não Persecução Penal, DEFIRO a restituição da arma de fogo devidamente registrada em nome do investigado Guilherme Diego Andrade Tadim, bem como de seus respectivos acessórios, condicionando, contudo, a efetiva entrega do bem ao integral cumprimento das condições estabelecidas no ANPP e a declaração de extinção da punibilidade. 2. Tendo em vista que a principal obrigação assumida pelo investigado consistiu na perda da fiança, determino, desde logo, que a Secretaria proceda à transferência para a conta judicial vinculada à unidade gestora, assim entendida como o juízo da execução penal da Comarca, ao qual compete decidir sobre o recolhimento e a destinação dos respectivos valores, em observância ao Provimento Conjunto n. 144/2025 [ID 10687934304]. 3. Em seguida, intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação. 4. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para declaração de extinção da punibilidade. 4.1. Declarada extinta a punibilidade de Guilherme Diego, intime-se a autoridade policial para que proceda à restituição da arma de fogo e seus acessórios ao proprietário, devendo ser observadas as cautelas necessárias para o transporte do armamento da unidade policial até o local de destino. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ELEXANDER CAMARGOS DINIZ Juiz de Direito Vara do Tribunal do Júri e de Inquéritos Policiais da Comarca de Contagem