Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5031967-92.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5031967-92.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

entença ser extinto, em atenção ao disposto no artigo 53, § 4.º da lei nº 9.099 /95, aplicável analogicamente ao cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Com efeito, não há nenhum proveito para a credora na eterna suspensão do processo, pois nada de útil proporcionaria a qualquer das partes. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. P.R.I. Fica desde já autorizada a expedição de carta de crédito, conforme requerido pela parte exequente.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5031967-92.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 RÉU: ARICLENES GOMES DOS SANTOS CPF: 083.811.406-76 DESPACHO Vistos, etc. Em manifestação de ID 10699370403, a parte exequente requer a expedição da carta de crédito, desistindo de prosseguir com a execução. Decido. Compulsando os autos, verifica-se em sentença proferida que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (ID 10451339896). Ademais, a parte autora foi condenada pela litigância de má-fé, em multa fixada no valor de R$500,00, além do pagamento das custas processuais e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa. Trânsito em julgado em 04/06/2025. Após, considerando o decurso do prazo sem pagamento voluntário, foi realizado o bloqueio SISBAJUD no montante de R$1.000,86, restando o débito de R$2.556,92. Alvará expedido, conforme certidão de ID 10561187791. Por fim, foi expedido Mandado de Penhora e Avaliação, que restou infrutífero (ID 10657108187). Pois bem, nada mais há a fazer, já que não há diligência requerida no sentido de buscar bens penhoráveis da parte. Na falta de bens penhoráveis ou não encontrado o devedor, deve o cumprimento de sentença ser extinto, em atenção ao disposto no artigo 53, § 4.º da lei nº 9.099 /95, aplicável analogicamente ao cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Com efeito, não há nenhum proveito para a credora na eterna suspensão do processo, pois nada de útil proporcionaria a qualquer das partes. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. P.R.I. Fica desde já autorizada a expedição de carta de crédito, conforme requerido pela parte exequente. Em seguida, ao arquivo, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NAPOLEAO ROCHA LAGE Juiz de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte 4