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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Interdição 5006804-09.2022.8.13.0512

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5006804-09.2022.8.13.0512
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida em seu favor. Dos honorários periciais Inobstante a manifestação de ID 10124203324, na qual o perito estipulou os honorários periciais, observa-se que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Assim, o pagamento deverá observar os valores constantes da tabela vigente na data da nomeação. Expeça-se ofício requisitório para levantamento dos valores devidos ao perito. Transitada em julgado, e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5006804-09.2022.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CRISTIANE CRISOSTOMO MENDES CPF: 007.906.916-98 RÉU: ALYSSON FELIPE ALVES GOMES CPF: 072.246.276-07 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela, ajuizada por Cristiane Crisostomo Mendes em face de Alysson Felipe Alves Gomes, ao argumento de que o requerido é seu marido, possui doença psiquiátrica crônica de CID F32.2 – episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; CID F40.0 – transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica); e CID F43.1 – estado de estresse pós-traumático (neurose traumática), enfermidades que atestam o seu afastamento, por tempo indeterminado, de suas atividades laborais e o impossibilitam de reger os atos da vida civil, necessitando dos cuidados de sua esposa. Aduz que o interditando começou a demonstrar problemas psicológicos após estresse pós-traumático ocorrido no ano de 2014, o que o levou a realizar psicoterapias em razão de sua atividade laboral. Narra que houve agravamento de sua condição e o diagnóstico de depressão, em especial quando foi transferido para Belo Horizonte, onde passou por pressão no serviço, perseguição, assédio, crises de ansiedade e aumento da posologia da medicação utilizada no tratamento. Alega que, em 2021, foi diagnosticado com CID F32.2 – episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, tendo sido sugerido, em atestado médico, seu afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado, em razão do agravamento de sua enfermidade, motivo pelo qual a requerente pleiteia sua interdição e curatela. Diante do exposto, requereu a concessão de curatela provisória, nomeando a requerente como curadora provisória. Em manifestação, a parte autora requereu a juntada da guia de custas iniciais do processo, do comprovante de pagamento (ID 9668458173) e dos relatórios médicos (ID 9668496721). A parte autora apresentou novas informações sobre o interditando (ID 9674780052). A decisão de ID 9671133383 indeferiu o pedido liminar e determinou a realização de perícia médica. A autora apresentou os quesitos à perícia (ID 9703777702) e pugnou pela reconsideração da decisão liminar (ID 9710816394). O Ministério Público apresentou quesitos (ID 9787265753). O perito judicial aceitou o encargo e designou a perícia médica (ID 9789830117). No ID 9808869990, a parte autora manifestou-se pela isenção do pagamento dos honorários periciais e das custas processuais. A decisão de ID 9835121365 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido. A autora apresentou manifestação no ID 9855003645 e requereu o adiamento da perícia médica. No ID 9895834485, foi juntado acórdão do agravo de instrumento interposto pela autora, o qual negou provimento ao pedido formulado. Na manifestação de ID 10091183611, a parte autora informou que o requerido está em prisão domiciliar. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10124216573). A parte autora requereu esclarecimentos aos quesitos (ID 10273459153). A Defensoria Pública apresentou manifestação no ID 10274529551 e pugnou pela citação do requerido. O requerido foi devidamente citado (ID 10283635151) e apresentou impugnação ao pedido da autora (ID 10352679772). O Ministério Público apresentou parecer final pela improcedência da demanda, haja vista a ausência de prova cabal a determinar a interdição do réu (ID 10633656571). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação A curatela é o instituto protetivo das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade nem administrar seu patrimônio, traduzindo-se, assim, em uma restrição ao exercício da capacidade civil. Por isso, exige prova inequívoca das hipóteses permissivas previstas no art. 1.767 do Código Civil. Nesse passo, mais recentemente, o instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, estabelecendo diversas mudanças destinadas a afastar conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) […] Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Sobre o tema, trago à colação o magistério de Cláudio Luz Bueno de Godoy: A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. O instituto sofreu alteração substancial com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), em que se passou a impor, como adiante se verá, que não deve mais a pessoa ser interditada como clinicamente portadora de uma deficiência ou enfermidade mental, mas curatela pelo fato de objetivamente não exprimir a sua vontade de forma ponderada. A pessoa com deficiência tem assegurado pelo novo estatuto o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A garantia da igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. A deficiência é um impedimento duradouro físico, mental ou sensorial que não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas uma vulnerabilidade, pois a garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. Com isso, a incapacidade surgirá excepcionalmente e amplamente justificada. (...) Nessa linha de raciocínio, alterou o estatuto a fórmula contida nos incisos I, II e IV deste artigo - os dois últimos revogados - de "ausência ou redução de discernimento" pela impossibilidade de expressão da vontade como fato gerador de incapacidade, impondo a conclusão de que deverá ser curatelado todo aquele relativamente incapaz que por uma causa duradoura seja privado de exprimir a sua vontade de forma a se autodeterminar. (...) Igualmente terão de ser submetido à curatela os ébrios habituais e os toxicômanos (inciso III). Com efeito, o álcool e as substâncias entorpecentes podem reduzir o entendimento por afetar o cérebro, tornando o indivíduo relativamente incapaz, sujeitando-o à curatela relativa. Entretanto, se a gravidade for tal que o iniba completamente de entender, a incapacidade será absoluta. Por fim, aos pródigos (inciso V) será também conferida curatela. Considera-se pródigo o relativamente incapaz que desordenadamente desbarata sua fortuna, com risco de reduzir-se à miséria. A prodigalidade pressupõe habitualidade nas dissipações, vida desregrada, gastos imoderados, pendor irresistível para consumir o que possui. A prodigalidade somente deve ser decretada em casos muito excepcionais. (...) (Código Civil Comentado. 12ª Edição. Editora Monole. Págs. 2050/2051). No caso concreto, os elementos periciais produzidos nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. Conforme consignado no laudo judicial (ID 10124216573), o requerido, embora apresente diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, encontra-se atualmente em remissão completa da enfermidade, preservando sua capacidade de compreensão, discernimento e autodeterminação, inexistindo limitação que comprometa o exercício dos atos da vida civil. Consta, ainda, que eventual incapacidade existiu apenas em período pretérito, já superado. Corroborando esse quadro, foi registrada, durante a avaliação pericial, a seguinte declaração do próprio periciando: "Hoje eu tenho vida normal. Tirando esses rolos com a Justiça Militar, eu dirijo, faço minhas coisinhas do trabalho e dentro de casa. Não sou de bagunça, não sou de bebedeira e não uso drogas. Não tenho deficiência mental; tive doença mental. Hoje estou normal." Posteriormente, nos esclarecimentos periciais (ID 10249409414), o expert ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado, ressaltando que as impugnações formuladas pela parte autora não vieram acompanhadas de elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho pericial ou de justificar a realização de nova perícia. Isso porque o exame especializado, elaborado por profissional de confiança do Juízo e desprovido de qualquer elemento que comprometa sua credibilidade, concluiu pela plena capacidade civil do requerido. Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal Mineiro: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CAUSA TRANSITÓRIA OU PERMANENTE QUE O IMPOSSIBILITE DE EXPRIMIR A SUA VONTADE - PROVA CABAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988, que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do incapaz, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. 2. O instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (status de emenda constitucional - artigo 5º, §3º, CR/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (artigo 3º e 4º do CC/02). 3. Inexistindo prova cabal da incapacidade do interditando, deve ser mantida a sentença de improcedência, notadamente pelo fato de se encontrar o juízo de primeiro grau mais próximo das provas e das partes, de modo a garantir uma melhor prestação jurisdicional. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.046623-2/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 17/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CAUSA TRANSITÓRIA OU PERMANENTE QUE O IMPOSSIBILITE DE EXPRIMIR A SUA VONTADE - PROVA CABAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988, que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do incapaz, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. 2. O instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (status de emenda constitucional - artigo 5º, §3º, CR/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (artigo 3º e 4º do CC/02). 3. Inexistindo prova cabal da incapacidade do interditando, deve ser mantida a sentença de improcedência, notadamente pelo fato de se encontrar o juízo de primeiro grau mais próximo das provas e das partes, de modo a garantir uma melhor prestação jurisdicional. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.025689-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024) Assim, entendo que não restou efetivamente comprovada a incapacidade do requerido para os atos da vida civil, desta feita, hei por bem acolher ao parecer do Ministério Público e julgar improcedente o presente feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida em seu favor. Dos honorários periciais Inobstante a manifestação de ID 10124203324, na qual o perito estipulou os honorários periciais, observa-se que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Assim, o pagamento deverá observar os valores constantes da tabela vigente na data da nomeação. Expeça-se ofício requisitório para levantamento dos valores devidos ao perito. Transitada em julgado, e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora