Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 2.142,00 (dois mil cento e quarenta e dois reais). A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo e. TJMG, a partir de cada desembolso e juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar da citação. Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24). A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 24 de junho de 2026 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5022235-78.2025.8.13.0027 AUTOR: CASA DE RACAO PLANETA DOS ANIMAIS LTDA - ME CPF: 20.021.588/0001-77 RÉU/RÉ: TULLIO D ALESSANDRO 87718561615 CPF: 28.100.343/0001-47 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 24 de junho de 2026 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5022235-78.2025.8.13.0027 AUTOR: CASA DE RACAO PLANETA DOS ANIMAIS LTDA - ME CPF: 20.021.588/0001-77 RÉU/RÉ: TULLIO D ALESSANDRO 87718561615 CPF: 28.100.343/0001-47 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. CASA DE RACAO PLANETA DOS ANIMAIS LTDA - ME, já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente demanda em face de TULLIO D ALESSANDRO 87718561615. A autora alega que adquiriu do requerido uniformes personalizados para seus funcionários, pelo valor total de R$ 2.142,00, integralmente pago, tendo sido ajustado prazo de 40 dias para entrega dos produtos. Sustenta que os uniformes não foram entregues, apesar das tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia, razão pela qual pleiteia a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido não compareceu à audiência designada nem apresentou contestação, sendo assim, decreto sua revelia. Pois bem. O requerido foi regularmente citado e intimado para audiência, mas não compareceu nem apresentou defesa, motivo pelo qual deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Os documentos juntados aos autos demonstram a contratação e o pagamento do valor de R$ 2.142,00 pela autora. Não há qualquer elemento probatório que indique a entrega dos produtos ou a restituição dos valores pagos. Assim, restou caracterizado o inadimplemento contratual do requerido, sendo devida a restituição da quantia desembolsada pela autora, devidamente atualizada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora tenha havido descumprimento contratual, a situação narrada não extrapola os transtornos inerentes às relações negociais. A ausência de entrega do produto e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional, por si sós, não configuram lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. No caso, não há demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, prejuízo à sua imagem perante clientes ou fornecedores, ou qualquer repercussão concreta que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. Dessa forma, impõe-se a procedência apenas do pedido de restituição dos valores pagos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 2.142,00 (dois mil cento e quarenta e dois reais). A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo e. TJMG, a partir de cada desembolso e juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar da citação. Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24). A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 24 de junho de 2026 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5022235-78.2025.8.13.0027 AUTOR: CASA DE RACAO PLANETA DOS ANIMAIS LTDA - ME CPF: 20.021.588/0001-77 RÉU/RÉ: TULLIO D ALESSANDRO 87718561615 CPF: 28.100.343/0001-47 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 24 de junho de 2026 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente