Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5006434-74.2025.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: GABRIEL FELIPE CROCH CPF: 141.889.396-05 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL FELIPE CROCH, nascido em 28.03.2003, devidamente qualificado no ID 10581410470 como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006, porquanto, no dia 21.10.2025, por volta de 06h05min, na Rua Álvaro Mundim, n. 60, Bairro Jardim Américo, em Monte Carmelo/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito drogas para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito de ID 10581084690 e o Boletim de Ocorrência (ID 10581084691). O Laudo Toxicológico Definitivo consta no ID 10601220395. O acusado foi notificado (ID 10635078318) e apresentou defesa preliminar no ID 10646834132. A denúncia foi recebida no dia 18.03.2026 (ID 10646914218). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (ID 10646914218). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes informaram não ter outras provas a produzir e nenhuma diligência a requerer. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10647809435). A Defesa ofereceu alegações finais por memoriais (ID 10661006832), oportunidade em que pugnou, preliminarmente, pela nulidade da busca e apreensão por violação ao artigo 245, § 4º, do Código de Processo Penal, pela quebra da cadeia de custódia e pelo cerceamento de defesa decorrente da ausência de acesso aos autos que fundamentaram a busca. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado por ausência de provas acerca da autoria e da materialidade delitiva. É o relatório do essencial. Passo à decisão. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO: Inexistem preliminares pendentes de apreciação, tendo a relação jurídica processual se instaurado e se desenvolvido de forma regular e válida, em observância ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição da República). Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, encontra-se saneado o processo. A propósito das preliminares arguidas pela Defesa Técnica, cumpre rejeitá-las integralmente. No que tange à alegada nulidade da busca domiciliar por ausência de testemunhas presenciais no momento do ingresso, consta expressamente do Boletim de Ocorrência (ID 10581084691) que a diligência foi realizada por volta das 06h05min e que, em um primeiro momento, não foi avistado nenhum transeunte nas proximidades do imóvel para acompanhar a abordagem inicial. Diante da recusa ou impossibilidade de atendimento imediato pelos moradores, os policiais procederam ao forçamento do portão de acesso, em estrito cumprimento a mandado judicial (Processo nº 5005873-50.2025.8.13.0431). Logo em seguida, com a situação controlada, foram acionadas duas testemunhas (Marlucia de Moura e Daniela Gonçalves Santos) para acompanhar o restante das buscas e a leitura do mandado. A ausência de testemunhas civis no exato instante do ingresso forçado não macula o ato, uma vez justificada pela urgência e pela inexistência de pessoas no local naquele horário, gozando o registro policial de presunção de veracidade não elidida por prova em contrário. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a higidez da prova. As substâncias entorpecentes foram devidamente arrecadadas, acondicionadas em invólucros de segurança numerados (nº A230510027 e posteriormente nº 7925143) e submetidas a exames periciais preliminar e definitivo, inexistindo qualquer indício de adulteração ou manipulação do material. Por fim, em relação ao cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos da busca e apreensão (Processo nº 5005873-50.2025.8.13.0431), constata-se que a defesa teve amplo acesso a todos os elementos de prova encartados na presente ação penal, inclusive ao mandado de busca e apreensão e ao respectivo Boletim de Ocorrência que detalha a diligência, sendo-lhe franqueado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução processual. A propósito, não se afigura devido o reconhecimento de nulidade sem que haja demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, materializado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, o titular da ação penal deduziu a pretensão punitiva em face do denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006. II.1 – Da materialidade, da autoria, da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade referente ao crime de tráfico de drogas: O crime de tráfico de drogas encontra-se tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343, de 2006, que descreve inúmeras condutas, por se tratar de delito de ação múltipla, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. (...) § 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Impressão prossiga A materialidade da infração penal encontra-se demonstrada, de um lado, pelo Auto de Apreensão de 04 (quatro) pedras de substância semelhante a “crack”, com massa líquida de 3,90g (três gramas e noventa centigramas), e, de outro, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10601220395), o qual comprova ter sido constatada a presença de cocaína na substância apreendida, que é capaz de causar dependência psíquica e consta da lista anexa à Portaria n. 344, de 1998, do Ministério da Saúde. A propósito, a Defesa Técnica alega ausência de prova da materialidade delitiva em razão de supostas contradições entre o relato dos policiais (substância amarelada) e o laudo pericial (cocaína). Contudo, tal tese não merece acolhimento, devendo ser rejeitada por este juízo, porquanto o laudo preliminar e o definitivo atestam categoricamente que o material petrificado amarelado apreendido comportou-se e resultou positivo para cocaína (crack), substância de uso proscrito no país, restando a materialidade plenamente solidificada. O crack é, portanto, a cocaína em forma petrificada ou cristalizada. Comprovada a materialidade delitiva, necessário se faz analisar as circunstâncias relativas à natureza e quantidade da droga apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, para a caracterização da figura típica do crime de tráfico de drogas. Da mesma forma, cumpre examinar a autoria. Neste descortino, necessário se torna proceder ao estudo das provas documentais e orais produzidas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Verifica-se dos autos que a Polícia Militar se dirigiu à residência do denunciado para cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão. Durante as diligências, os militares localizaram, na base de uma pilastra de concreto na garagem do imóvel, 04 (quatro) pedras de substância semelhante a “crack”, além de diversos aparelhos celulares, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie no quarto das crianças, um cheque no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) na carteira do acusado e uma nota de R$ 20,00 (vinte reais) na caixa de correio, próxima ao local onde a droga estava escondida, conforme se depreende do histórico do REDS, bem como da prova testemunhal, a seguir transcrita. Por oportuno, convém transcrever parte dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial e em juízo: (...) nesta data, 21/10/25, durante realização de operação, esta guarnição deslocou até a Rua Alváro Mundim, Nº 60, Bairro Jardim Américo, para o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão Criminal, referente ao Processo nº 5005873.50.2025.8.13.0431, exarado pela 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Monte Carmelo, sendo alvo principal o senhor GABRIEL FELIPE CROCH; Que, o contato no local foi realizado por volta das 06h05min e em primeiro momento não foi avistado nenhum transeunte nas proximidades do imóvel para acompanhar as diligências de contatos iniciais de abordagem à residência na condição de testemunhas da ação, QUE, na sequência, realizamos chamados no imóvel, porém, não fomos atendidos por nenhum morador, e, ante à negativa aos chamados, foi necessário o forçamento do portão de acesso para ingresso na casa, após acessarmos a garagem e corredores laterais da residência, onde deparamos com o senhor GABRIEL FELIPE CROCH e a senhora JOICE SANTOS ALVES em um dos quartos da residência, juntamente com duas crianças do sexo feminino, filhas do casal. Que, enquanto foi feita a contenção dos envolvidos em um cômodo da casa, o militar Sd Roney, localizou duas testemunhas Marlucia de Moura e Daniela Gonçalves Santos, qualificadas em campo próprio do Reds, para acompanhar a leitura do mandado de busca e apreensão, bem como acompanhar as buscas no interior do imóvel. (...) Que durante as diligências, foi aplicado o semovente de detecção maverick, que indicou e localizou, através de sinal técnico específico a presença de narcótico, ao verificar, o Sgt Valdetino constatou se tratar de 04 (quatro) pedras de substância semelhante a crack, encontrado na base de uma pilastra de concreto, na garagem do imóvel, acondicionadas no invólucro nº A230510027. Que, em buscas nas imediações, foi localizado uma nota de R$20,00 (vinte) reais, dentro da caixa de Correio, localizada no muro da garagem, próximo ao local de sinalização dos entorpecentes, indicando o modus operandi da mercancia dos entorpecentes. Que, o autor GABRIEL já foi alvo de denúncias pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, bem como, de cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, conforme Reds 2021-060975456-001, sendo que em seu desfavor consta os seguintes registros policiais, tráfico de drogas: Reds 2020-021207169-001 e 2021-019681082-001; e, posse ilegal de arma de fogo: Reds 2021-026305500-001. (...) (Sic - Histórico do REDS de ID 10581084691 – grifos acrescentados). (...) QUE é policial militar e nesta data, 21/10/25, participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência situado na Rua Alvaro Mundim, Nº 60, Bairro Jardim Américo, para o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão Criminal, referente ao Processo nº 5005873.50.2025.8.13.0431, exarado pela 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Monte Carmelo, residência do casal GABRIEL FELIPE CROCH e JOICE SANTOS ALVES, onde foram apreendidos substância entorpecente, dinheiro e aparelhos celulares discriminados no Reds; QUE, neste ato, ratifica em inteiro teor os fatos narrados no Reds nada tendo a acrescentar. (...) (Depoimento policial de Lucas Nathan Pereira de ID 10581084690 – grifos acrescentados). (…) Promotor: O fato é que foi 21 de outubro de 2025, o Gabriel Felipe Croc, lá na Álvaro Mundim, no Bairro Jardim América. Então, no cumprimento de mandado de busca, foram encontradas drogas ali com ele. O que a senhora nos fala dessa ocorrência? Tenente Driele: Doutor, realmente foi um cumprimento de mandado de busca e apreensão. No dia em questão, nós adentramos a residência, fizemos a leitura do mandado de busca e apreensão na frente das testemunhas. Durante as buscas, foram recolhidos os celulares, autorizados pelo mandado de busca. Depois das diligências iniciais, nós utilizamos o cão semovente da equipe da ROCA e o cão sinalizou substância entorpecente parecida com crack, aliás. Eram em torno de quatro, acho que umas quatro pedras de crack. Elas estavam localizadas na área externa da residência, próxima a uma pilastra. E aí, fazendo uma verificação no local, foi encontrado também dentro da caixa de correio, bem em frente aonde estava a droga, uma nota de R$ 20,00 que estava condicionada dentro da caixa de correio. Promotor: Confirma o REDS e seu depoimento como condutora? Tenente Driele: Confirmo o REDS na íntegra, sim. Promotor: Foi necessário a utilização do cão para poder achar a droga? Tenente Driele: É uma praxe nossa, principalmente em cumprimento de mandado de busca e apreensão, que a gente tem indícios que a pessoa possa estar aí na mercancia de drogas, como no caso dele ele já foi preso anteriormente pelo tráfico de drogas, já tem outros REDS. A gente faz o uso do cão semovente, sim. Principalmente operações, já é uma praxe. O cão já nos acompanha. Promotor: Certo. Aqui, a droga, ela estava visível de modo que pudesse ser descrita como, entre aspas, jogada no chão da varanda, conforme afirmou o réu, ou estava deliberadamente oculta no interior da pilastra? Tenente Driele: Não, ela estava no chão, ela não estava no interior da pilastra. Promotor: E esse dinheiro estava dentro da caixa de correio? Tenente Driele: Sim, dentro da caixa de correio. Promotor: Foram encontrados alguns aparelhos celulares. Você lembra onde eles foram encontrados? Tenente Driele: Eu me recordo que o aparelho telefônico da esposa do réu estava junto com ela, em poder dela. O telefone do réu estava acondicionado dentro de uma bolsa, em cima do sofá. Foram encontrados alguns telefones na estante da sala, se eu não me engano, e alguns tablets no quarto das filhas, né? Uma gaveta da cômoda. Promotor: Tinha na geladeira também? Tinha? Tenente Driele: Tinha. Nos fundos da casa tinha uma geladeira e tinham, se eu não me engano, eram dois celulares que estavam acondicionados lá. Celulares esses que eles estavam até com os visores quebrados. Promotor: Já conhecia ele aí do meio policial? Tenente Driele: Sim. Como eu citei antes, ele já foi preso anteriormente por tráfico de drogas, porte de arma de fogo, ele já é conhecido no meio policial. (...) Dra. Tânia (Defensora): O que foi feito? Tenente Driele: Nós fizemos o chamamento da residência, não fomos atendidos, como foi necessário fazer o rompimento do portão, nós adentramos a residência, dominamos o ambiente, achamos o Gabriel e a esposa dele, eles foram levados para a sala e aí sim nós iniciamos as buscas na presença das duas testemunhas. Depois que nós dominamos o ambiente, o militar foi, conseguiu as duas testemunhas. A gente teve até que ficar campando pessoal na rua. Trouxemos as testemunhas e aí sim que as buscas foram iniciadas. E as testemunhas acompanharam. Dra. Tânia (Defensora): No interior da residência ou na posse do Gabriel foi encontrada alguma coisa ilícita? Tenente Driele: As drogas que estavam do lado de fora, como eu já expliquei. Agora, no interior da residência e com ele, não. Dra. Tânia (Defensora): Certo. Em relação ao local exato que essa droga foi encontrada, a senhora sabe nos reportar qual seria essa substância? Tenente Driele: É crack e ela estava do lado de fora no alpendre, tipo na varanda, próximo a uma pilastra (...) (Depoimento judicial da testemunha policial militar Driely Cordeiro Fernandes de ID 10646956732 – grifos acrescentados). (…) Promotor: Fato, foi dia 21 de outubro de 2025. Cumprimento do mandado de busca e apreensão. O senhor denunciado, o senhor Gabriel Felipe Croh é acusado de ter drogas em depósito para fim de mercancia. O senhor participou dessa ocorrência? Sargento Cleiton: Sim, senhor. Promotor: Confirma o REDS? Sargento Cleiton: Confirmo, sim, senhor. Promotor: O que o senhor se lembra, por favor, dessa ocorrência? Sargento Cleiton: Essa ocorrência do cumprimento de mandado, eu participei junto com a equipe, foi um arrombamento lá, isolamento, da imobilização dele e dos outros que estavam dentro da casa. A equipe de cães esteve no local e foram localizadas porções de drogas, os celulares, e foi tudo acondicionado lá nos invólucros pertinentes. Durante a ação, a gente manteve eles sob custódia na presença das testemunhas, né? E foram dadas buscas com outros militares. Até no REDS escreveu o que cada militar encontrou. Eu fiquei mais na contenção e nas buscas na área externa. Promotor: O senhor que encontrou as drogas, quem foi? Sargento Cleiton: Não, não. As drogas foram encontradas por um dos policiais da equipe de cães, com o auxílio de um cachorro, né? O semovente, que indicou o local. Até ele, depois que pegou a droga, eu vi o policial recolhendo a droga e tinha R$ 20,00 na caixinha dos correios. Promotor: O senhor fala que estava na área externa, mas fora da casa, né?Sargento Cleiton: Não, eu falo assim. Na varanda. É, na varanda ali, no entorno da casa que eu falo, é da varanda, já dentro dos muros. Promotor: E esse dinheiro na caixa dos Correios, o senhor Gabriel chegou a falar alguma coisa? Sargento Cleiton: Não, não, eu não conversei com ele a respeito disso não. Eu continuei na externa, tinha um monte de saco de lixo com latinha de cerveja vazia. Na parte do quintal, eu fiquei mais concentrado nessas buscas. (...) Dra. Tânia (Defensora): Sargento, no dia dos fatos, o senhor acompanhou as buscas na residência do Gabriel. O senhor sabe nos informar se no interior da residência ou na posse do Gabriel foi encontrada alguma coisa ilícita? Sargento Cleiton: Não, como eu falei, a substância foi encontrada na varanda, na parte interna do muro, mas não dentro da casa. Dra. Tânia (Defensora): Certo. O senhor sabe nos precisar o local exato que essa substância teria sido encontrada? Sargento Cleiton: Então o policial já estava com ela, foi indicado na parte da frente, eu estava no quintal. Dra. Tânia (Defensora): Certo. Se puder informar qual seria essa substância entorpecente, o senhor se recorda? Sargento Cleiton: Crack. Dra. Tânia (Defensora): Crack? Certo. No momento que foi dado o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, o senhor se fazia presente? Sargento Cleiton: Sim. Dra. Tânia (Defensora): Alguma testemunha quando vocês adentraram no imóvel acompanhou as buscas e o momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão? Sargento Cleiton: No primeiro momento, não. A gente entrou na casa, chamou lá, ninguém abriu e aí depois já foi qualificado. Durante as buscas, as testemunhas estavam presentes. (Depoimento judicial da testemunha policial militar Cleiton Fernandes da Silva de ID 10646956732 – grifos acrescentados). (…) Promotor: Bem, aqui o acusado o senhor Gabriel Felipe Croh, 21 de outubro de 2025, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado droga ali na residência. O senhor participou dessa ocorrência? Policial Roney: Sim, senhor. Promotor: Confirma o REDS? Policial Roney: Sim, senhor. Promotor: O que o senhor se lembra, por favor?Policial Roney: Me lembro de por volta de 6 horas da manhã chegar na residência dele, a gente chamou, não foi atendido, a gente procedeu no arrombamento do portão, eu dei a volta por trás, enquanto os outros militares visualizaram ele num quarto através da janela, com a esposa e as duas filhas, aí eu dei a volta por trás, com a senhora tenente Driele. Arrombamos a porta da cozinha também, adentramos a residência, ordenamos para que todos se colocassem em posição de busca. Começamos a fazer a busca pessoal neles e depois dentro da residência. Me lembro que a senhora Tenente Driele solicitou para que eu fosse, retornasse à via pública para solicitar, para encontrar duas testemunhas. Encontrei as testemunhas, elas compareceram ao local e nós começamos as buscas. Durante as buscas, eu lembro de achar que foram encontradas algumas pedras de crack próximo à caixa do correio. E dentro da caixa do correio foi encontrado algum dinheiro. Não me recordo a quantidade correta. E apreendemos todos os aparelhos celulares que estavam na casa. O que eu me recordo é só. Promotor: E essas testemunhas viram quando encontraram as drogas? Policial Roney: Eu não me recordo se elas viram quando encontraram as drogas. Mas eu me recordo de a gente ter passado perto da droga. Visualizamos a droga. Nós mostramos para elas, aqui, está vendo? Tem droga aqui. Ainda nós não pegamos a droga no momento que a gente visualizou. Aí depois a gente passou o cachorro da ROCA, os cães da ROCA, e os cães da ROCA indicaram novamente o local da droga. Promotor: E no caso, ele já é conhecido no meio policial? Policial Roney: Sim, sim, bastante conhecido. Dra. Tânia (Defensora): Ótimo. Vocês adentraram na residência do Gabriel. Eles estavam dormindo? Policial Roney: Então, assim que a gente arrombou, fez muito barulho. Aí eu lembro deles... Eu lembro de quando eu passei pela janela do quarto, a janela era daquelas transparentes, eles estavam em pé. Aí eu não sei se eles acordaram devido ao barulho ou se eles já estavam acordados quando a gente entrou. Dra. Tânia (Defensora): Certo. No momento que vocês determinaram a posição de busca, de imediato foi acatado por ambos? Policial Roney: Eu lembro que a esposa dele ficou um pouco relutante, perguntando o que estava acontecendo e tal, mas sim, eles não demonstraram nenhuma reação muito exagerada, não. Só relutante mesmo. Dra. Tânia (Defensora): Dentro da residência, no interior da residência e na posse do Gabriel, o senhor sabe nos dizer se foi encontrada alguma coisa ilícita? Policial Roney: Dentro da residência? Ou na posse dele? Dra. Tânia (Defensora): O senhor se recorda qual substância entorpecente que teria sido localizada na área externa da residência? Qual o tipo? Policial Roney: Então, eu não tenho capacidade técnica para aferir com certeza qual tipo de substância era, mas era a substância análoga ao entorpecente crack. Dra. Tânia (Defensora): Certo. O senhor chegou a visualizar essa substância entorpecente? Policial Roney: Positivo. Dra. Tânia (Defensora): Qual seria a cor dessa substância? Policial Roney: Um pouco amarelada. Dra. Tânia (Defensora): Certo. Em relação à questão do momento que foi apreendido os aparelhos celulares, o senhor se recorda se o Gabriel informou prontamente a senha para que vocês tivessem acesso aos aparelhos? Que foi ali recolhido? Policial Roney: De um deles eu me recordo que sim, que ele informou sim a senha. A esposa dele, como eu disse, ficou relutante, não quis informar a senha. E eu lembro que foram vários aparelhos encontrados. Os demais eu não lembro se ele chegou a informar, não me recordo. De um eu recordo que sim e a esposa eu me recordo dela não querer informar. (…) .(Depoimento judicial da testemunha policial militar Roney Alves Moreira de ID 10646956732 – grifos acrescentados). O contexto em que ocorreu a apreensão das drogas, aliado à variedade e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e ao fato de que as testemunhas foram veementes em apontá-lo como traficante de drogas, não deixa dúvidas acerca da finalidade mercantil, não havendo falar em mera presunção da traficância. A propósito, é relevante observar que o denunciado responde a outro processo em que lhe foi imputada a prática de tráfico de drogas, em razão de fato ocorrido no dia 13.04.2023, autos n. 0002070-18.2023.8.13.0431, conforme registrado em sua Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10662411691), e também já foi autuado em flagrante por posse de arma de fogo (ID 10662411692) e foi representado pela prática de atos infracionais, autos n. 0003013-69.2022.8.13.0431 e 0005497-57.2022.8.13.0431, conforme revela sua Certidão de Antecedentes de Menor (ID 10646740631). Destarte, a prova dos autos revela que o acusado, ao alcançar a maioridade, continuou delinquindo, como fazia quando era adolescente. Registro que não se pretende aqui considerar registros infracionais para efeitos de reincidência ou maus antecedentes, o que é vedado, mas tão somente para reconhecer a evidente dedicação do acusado às atividades criminosas, de modo a não beneficiá-lo com a minorante do tráfico privilegiado, por medida de justiça e em respeito ao princípio da individualização da pena, que impede tratamento igual para o traficante ocasional e para aquele que faz do tráfico ou da criminalidade correlata o seu meio de vida. Cumpre salientar, ainda, que os depoimentos dos policiais estão em perfeita harmonia com as demais provas dos autos, merecendo valor probante para embasar decreto condenatório, consoante entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: TJMG. TRÁFICO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DESCLASSIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SISTEMA INTEGRALMENTE FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE. A apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente não descaracteriza o delito de tráfico para o artigo 16, da lei nº 6.368/76, uma vez que o fundamento legal para a punição reside no perigo social que a conduta representa. Em se tratando de tráfico de drogas, o depoimento do policial que realizou a diligência que culminou com a autuação em flagrante do réu, procedendo, inclusive, a apreensão da droga, merece credibilidade, como qualquer outro, notadamente se corroborados pelas demais provas dos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do 'Habeas Corpus' 82.959-7, de São Paulo, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei 8072\90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. (Ap. Crim. n. 1.0105.06.176682-7/001. 3ª Câm. Crim. Rel. Des. Paulo Cézar Dias. j. 21.08.2007. p. 13.09.2007 – grifos acrescentados). Destarte, restaram sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, porquanto o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito drogas para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, subsumindo-se sua conduta no tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006. Insubsistentes, pois, as teses defensivas atinentes à falta de provas. Cumpre registrar, ainda, que não restou configurada qualquer excludente de ilicitude, bem como que o acusado tinha condições de entender o caráter ilícito do fato e comportar-se de acordo com este entendimento. Por conseguinte, encontram-se presentes os elementos constitutivos do crime, eis que o fato é típico, antijurídico e culpável. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, inexistindo causas de exclusão do crime ou da culpa, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado GABRIEL FELIPE CROCH nas penas cominadas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal. Com fulcro no artigo 91, II, a e b, do Código Penal, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos, salvo os já restituídos, porquanto não restou suficientemente comprovada a origem lícita. Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República), passo a fixá-la com base no artigo 68 do Código Penal. IV – Da dosimetria da pena: Em primeira fase, fixa-se a pena-base tendo por norte as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343, de 2006. A culpabilidade, considerada como grau de reprovabilidade1, não deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu não agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal em apreço. Em relação aos antecedentes, os autos não revelam a existência de condenações anteriores transitadas em julgado, pela prática de outros crimes, de modo que a circunstância em apreço não deve ser demeritória à ré. Inquéritos e ações penais em curso ou arquivados, desde que não tenham resultado condenatório, não podem ser considerados maus antecedentes, porquanto prepondera o princípio da presunção de não-culpabilidade. A conduta social do réu, que se reflete na convivência com o grupo em que pertence (família, vizinhança e sociedade em geral), não deve ser tida como normal, eis que a prova testemunhal e as anotações constantes da Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10646740632, bem como de sua FAC e CAM, atestam que o réu não mantinha convivência harmônica no meu social em que se encontra inserido. Quanto à personalidade, verifico que o réu não revela periculosidade extremada. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios do delito de tráfico de drogas. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros, não são relevantes. As consequências do crime, consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem reprovabilidade mais elevada, ante a elevada potencialidade lesiva da substância apreendida, eis que o crack é atualmente a droga que mais ocasiona problemas sociais e de saúde pública no país, sendo extremamente difícil a recuperação dos dependentes. Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima. Assim, considerando a existência de duas circunstância judiciais desfavoráveis, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 510 (quinhentos e quinze) dias-multa. Na segunda fase, constata-se a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena deve ser provisoriamente mantida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 510 (quinhentos e quinze) dias-multa. Quanto à terceira fase, verifica-se que não restou configurada causa de diminuição ou aumento de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 510 (quinhentos e quinze) dias-multa. Valoro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, tendo em conta não constarem dos autos elementos suficientes para aferir a real situação econômica do condenado. V – Do regime de cumprimento da pena, da prisão cautelar e dos consectários legais: Fixa-se o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena, a teor do que dispõe o artigo 33, §3º, c/c artigo 59, ambos do Código Penal Brasileiro, em razão do disposto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464, de 20072, bem como devido à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes. Não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nem a suspensão condicional da pena, em razão da ausência dos requisitos objetivos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, visto que a condenação foi superior à quatro anos. Considerando o disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, registro que o acusado não poderá recorrer em liberdade, uma vez que se encontram presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, visto que, restou configurado o fumus commissi delicti, tanto que proferida sentença condenatória, e presente o periculum libertatis, evidenciado no fato de que, em liberdade, o réu seguramente colocará em risco a ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta ilícita, eis que ostenta outras anotações em sua Certidão de Antecedentes Criminais e em sua Folha de Antecedentes Criminais, bem como responde a outro processo por tráfico de drogasautos n. 0002070-18.2023.8.13.0431. Caso o acusado esteja preso, expeça-se guia de execução provisória e, caso esteja em liberdade, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca de eventual prisão cautelar. Junte-se cópia desta sentença nos demais feitos ativos em desfavor do acusado. Determino a remessa de cópia desta sentença para juntada nos autos do processo n. 0002070-18.2023.8.13.0431, em trâmite perante a 2ª Vara desta comarca. As custas processuais serão suportadas pelo réu, ante o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, considerando nada constar nos autos sobre a hipossuficiência do acusado. Ficam suspensos os direitos políticos do acusado enquanto durarem os efeitos da condenação, ante o disposto no artigo 15, III, da Constituição da República. As custas processuais serão suportadas pelo réu, ante o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme preconiza o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 11.719/2008, porquanto não assegurando o contraditório e por não haver requerimento das partes legítimas. Transitada em julgado esta decisão, providencie-se: a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição da República, eis que suspensos os direitos políticos por força da condenação, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se proceda às anotações de estilo; c) a expedição de guia de execução; d) a expedição de certidão atinente aos honorários advocatícios dos defensores dativos, os quais arbitro em conformidade com o valor estabelecido no IRDR 1.0000.16.032808-4/0023; e) o encaminhamento de eventuais bens apreendidos conforme determina o Provimento Conjunto n. 01, de 2003, da Corregedoria-Geral de Justiça, ou certifique-se que tal medida já foi empreendida nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público e as vítimas. Monte Carmelo (MG), data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente - assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito 1 “(...) trata-se da culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A culpabilidade em sentido estrito já foi analisada para compor a existência do delito (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 387). 2PENAL E PROCESSO PENAL - ARTIGO 33 DA LEI Nº.11.343/06 – (...) 5. O tráfico de drogas é crime hediondo, impondo-se a manutenção do regime fechado para início de cumprimento da pena a teor do artigo 2º §1º da Lei nº. 8.072/90 alterado pela Lei nº. 11.464/07. 6. Demonstrando o apelante insuficiência de recursos, justifica-se a isenção das custas processuais. 7. Recurso ministerial conhecido e improvido e recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. (TJMG. Apelação Criminal 1.0481.12.011963-3/001 0119633-63.2012.8.13.0481 (1). Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara. Data de Julgamento: 04/02/2014 – grifos acrescentados) 3 Arbitro honorários ao(à) ilustre Defensor(a) Dativo(a) nomeado(a) no valor estabelecido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.032808-4/002, julgado em 30 de maio de 2018, que definiu como será feito o pagamento dos honorários, seguindo o voto do relator do processo, que contemplou três momentos distintos. Segundo a decisão, o pagamento dos honorários deve ser feito de forma diferenciada antes, durante e após o fim da vigência do termo de cooperação mútua firmado entre o TJMG, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB/MG) e a Advocacia-Geral do Estado (AGE). Antes do convênio, deve prevalecer o que foi determinado em decisão judicial. Durante a vigência do convênio deve o defensor dativo, obrigatoriamente, ser remunerado pelo valor proposto na tabela decorrente do termo de cooperação. Após o fim do convênio, os valores da tabela, atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), devem ser utilizados como parâmetro para a fixação dos honorários. Essa observância, contudo, deve ser feita para o período de 29 de novembro de 2013 a 29 de setembro de 2017. Após esse período, que é o caso dos autos, deve ser aplicada a nova tabela de honorários de defensores dativos aprovada pelo Conselho Seccional da OAB/MG. Como a tabela de defensores dativos elaborada pela OAB/MG refere-se apenas aos anos de 2017 e 2018, nos anos seguintes, os valores da tabela devem ser atualizados anualmente. 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo