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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos de Terceiro Cível 1000961-88.2026.8.13.0481

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000961-88.2026.8.13.0481
Inteiro teor

Ementa

pelo autor, que pugnou pela extinção do feito.

É o breve relato. Decido.

Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão já fora atingida por vias alternativas à judicial.

Não há, então, qualquer controvérsia atual ou pedido pendente.

Destarte, outra solução não há senão a de ser extinto o presente feito sem o julgamento de mérito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que houve perda superveniente do objeto ensejador da demanda.

Assim sendo, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito.

No caso específico, não há condenação em honorários de sucumbência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000961-88.2026.8.13.0481/MG EMBARGANTE : JEAN VITOR BETIATI ADVOGADO(A) : FLÁVIA DA SILVA MOTA (OAB MG201716) EMBARGANTE : MOACIR BETIATI ADVOGADO(A) : FLÁVIA DA SILVA MOTA (OAB MG201716) EMBARGANTE : DANIELA ELAINE DA SILVA BETIATI ADVOGADO(A) : FLÁVIA DA SILVA MOTA (OAB MG201716) EMBARGANTE : LUCIANO BETIATI ADVOGADO(A) : FLÁVIA DA SILVA MOTA (OAB MG201716) EMBARGANTE : FABIANO BETIATI ADVOGADO(A) : FLÁVIA DA SILVA MOTA (OAB MG201716) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL travada entre as partes em epígrafe. Foi informada a perda superveniente do objeto pelo autor, que pugnou pela extinção do feito. É o breve relato. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão já fora atingida por vias alternativas à judicial. Não há, então, qualquer controvérsia atual ou pedido pendente. Destarte, outra solução não há senão a de ser extinto o presente feito sem o julgamento de mérito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que houve perda superveniente do objeto ensejador da demanda. Assim sendo, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito. No caso específico, não há condenação em honorários de sucumbência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Atribuo força de ofício à presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.