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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1066132-39.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
1066132-39.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais.

Condeno a ré ao ressarcimento da quantia de R$104,00 (cento e quatro reais), devidamente atualizada pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora no importe correspondente à taxa referencial SELIC (sendo que, na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput e §1º, do Código Civil, a contar da data da citação.

Considerando a sucumbência irrisória da ré, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o reduzido valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por ser beneficiário da justiça gratuita.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1066132-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE RONILSON CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB MG214490) RÉU : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ RONILSON CAETANO DOS SANTOS ajuizou a presente ação indenizatória em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., qualificados. Alega que efetuou a compra de dois produtos na plataforma da ré, pelos quais pagou R$104,00 e R$25,99. Afirma que a plataforma atualizou o estado do pedido como entregue em 25/09/2025, porém o autor nunca recebeu as mercadorias adquiridas. Destaca que foi informado de que a encomenda foi entregue a um vizinho, o qual, todavia, negou tê-la recebido. Assevera que a transportadora sequer cuidou de colher nome e assinatura do suposto recebedor da encomenda. Informa que formulou pedido de reembolso e formalizou reclamação contra a ré, mas nenhuma solução foi apresentada. Ao final, pede que a ré entregue os produtos adquiridos ou proceda ao ressarcimento em dobro dos valores pagos, bem como que seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais. A ré apresentou a contestação de Evento 43. Preliminarmente, sustenta que o autor carece de interesse de agir e que a ré é parte ilegítima para esta ação. No mérito, apresenta digressões sobre a própria ré e os serviços prestados. Alega que a ré não praticou ato ilícito, mas cumpriu a garantia de acordo com os termos com os quais o autor anuiu. Assevera que os valores já foram restituídos ao autor. Argumenta que o autor não sofreu danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Justiça gratuita concedida ao autor em Evento 24. Réplica em Evento 28. O requerimento de inversão do ônus da prova foi deferido em Evento 39. Memoriais em Eventos 52 e 55. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – INTERESSE DE AGIR O interesse de agir é uma das condições da ação e caracteriza-se pela necessidade-utilidade-adequação do processo como meio de se alcançar o resultado pretendido pela parte. Diz-se que há interesse processual quando a parte sofre um prejuízo e socorre-se da tutela jurisdicional a fim de que sua pretensão seja satisfeita. Tal interesse localiza-se, pois, na utilidade do processo como um remédio, um instrumento para aplicação do direito ao caso concreto, na necessidade de busca por uma solução judicial, sob pena da não satisfação do que se pretende e também na adequação da forma do pedido ao interesse contrariado. Nesse contexto, não se justifica a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a presente ação é necessária, útil e adequada à satisfação da pretensão do autor, sendo certo que a própria contestação apresentada pelo réu configura sua resistência ao pedido inicial. Destarte, rejeito a preliminar. II.II – LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimação para agir constitui a pertinência subjetiva da ação. Segundo José Frederico Marques, a “ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles, portanto, os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação” (MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª ed. Rio de Janeiro, rev. Forense, 1966, p. 41). Dessa forma, a apreciação da legitimidade das partes deve ser feita segundo o objeto do processo. Em se concluindo que o requerente é o possível titular do direito sustentando na peça de ingresso, bem como que o requerido deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Verifica-se, no caso, que a compra foi feita em plataforma digital da ré, que, por óbvio, é parte legítima para responder por eventuais falhas decorrentes da não entrega do produto por si vendido. Destarte, rejeito a preliminar. II.III – MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a sanar. Ausentes preliminares pendentes, passo à análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual o autor pede que a ré entregue os produtos adquiridos ou proceda ao ressarcimento em dobro dos valores pagos, bem como que seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais. É fato incontroverso que o autor efetuou a compra de produtos em plataforma digital mantida pela ré, pelas quais efetuou pagamentos de R$104,00 e R$25,99. Todavia, o autor assevera que não recebeu os produtos adquiridos. A ré, por seu turno, apresentou defesa genérica, na qual nada foi efetivamente esclarecido acerca dos fatos objeto desta ação, mas se limitou a arguições sobre matérias de Direito Civil e termos de seus serviços. Certo é que, para afastar a sua responsabilidade, o prestador de serviços deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acrescenta-se, ainda, que o CDC determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (arts. 14 c/c 17 CDC). Nesse sentido é o escólio de Cláudia Lima Marques, in verbis: No sistema de nosso CDC, com sua ratio legis de inclusão e tutela dos vulneráveis, não há diferença na intensidade dos ‘deveres’ dos fornecedores frente aos consumidores (terceiros beneficiários) ‘intencionais’ ou ‘incidentais’. Todos receberam, sem distinções, o status de consumidor, e com relação a todos os fornecedores devem conduzir-se com boa-fé e evitar danos. Este terceiro é hoje consumidor. (‘Proposta de uma teoria geral dos serviços com base no Código de Defesa do Consumidor - A evolução das obrigações envolvendo serviços remunerados direta ou indiretamente’, Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 18-2000, p. 35). No presente caso, é patente a falha da ré, que deixou de entregar ao autor os produtos adquiridos. Com efeito, deveria a ré ter demonstrado, mormente após a decisão de Evento 39, em que foi deferido o requerimento de inversão do ônus da prova, a efetiva entrega dos produtos ao autor. Mas a ré não se desincumbiu de seu encargo probatório, ao passo em que os registros sistêmicos referenciados em Evento 46 revelam-se inidôneos como prova de entrega das mercadorias. Mais do que isso, os registros sistêmicos referenciados em Evento 46 corroboram o descuido da ré para com as mercadorias adquiridas pelo consumidor. Isso porque, em vez de efetivamente entregá-las ao comprador, limitou-se o entregador a sugerir que teria deixado a encomenda no portão de entrada da garagem, local onde, evidentemente, qualquer pessoa que passasse poderia dela se apropriar. Reforça a não entrega da mercadoria a confissão da ré quanto ao reembolso da quantia de R$25,99, referente a um dos produtos adquiridos pelo autor, que também confirmou o reembolso desse valor em Evento 28. Nesse contexto, há de se reputar que a ré de fato descumpriu sua obrigação, cabendo-lhe arcar com o pagamento de eventuais prejuízos ocasionados ao autor. Pelo não cumprimento da obrigação de entregar as mercadorias, pleiteia o autor, alternativamente, que a ré entregue os produtos adquiridos ou proceda ao ressarcimento em dobro dos valores pagos. Em se tratando de pedido alternativo, que se revelam indiferentes entre si para o autor, cabe o acolhimento de apenas um deles, conforme art. 327, parágrafo único, do CPC. Neste caso, mostra-se oportuna a restituição do valor pago, porém de forma simples, por ser inaplicável o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ora, em momento algum houve cobranças indevidas por parte da ré, nem pagamento realizado pelo autor em importe maior do que o devido. Houve, isso sim, mero inadimplemento contratual, cuja consequência é a restituição exata da quantia paga. Destarte, ao autor é devida a restituição de R$104,00, correspondente à mercadoria não entregue e ainda não reembolsada. Por fim, a pretensão compensatória por danos morais deve ser entendida como ofensa a direitos integrantes da personalidade humana, atingindo o patrimônio moral do ofendido, sendo uma agressão à dignidade da pessoa humana, não lesando o seu patrimônio material, mas sim direitos merecedores de proteção da ordem jurídica, tais como personalidade, honra, dignidade, intimidade, bom nome, e acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação e constrangimento. Neste caso, nenhuma compensação moral é devida ao autor, que não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração de que, de alguma maneira, teria sido ofendido em algum de seus direitos da personalidade. A não entrega das mercadorias adquiridas caracteriza-se como mero inadimplemento contratual, que em si mesmo teve repercussões de natureza eminentemente patrimonial. Ademais, não se extrai dos autos que o autor de fato tenha perdido tempo útil em tentativas de solucionar a demanda pela via extrajudicial antes da propositura desta ação. A juntada das mensagens trocadas e de reclamação formalizada pelo Reclame Aqui demonstra apenas que houve tratativas prévias ao ajuizamento desta ação, mas não que de fato o autor tenha perdido o suposto “tempo útil” referenciado na petição inicial. Ressalta-se que o desvio produtivo se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Neste caso, o autor sequer esclareceu quais seriam as eventuais atividades necessárias das quais teve de desviar sua atenção para resolver a questão afeta à restituição dos valores pagos pelos produtos não entregues, o que, aliado à ausência de demonstração também do alegado “tempo útil” que teria perdido, impede a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor a este caso. Destarte, ausentes provas de que o autor de fato tenha suportado danos morais, o pedido compensatório deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a ré ao ressarcimento da quantia de R$104,00 (cento e quatro reais), devidamente atualizada pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora no importe correspondente à taxa referencial SELIC (sendo que, na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput e §1º, do Código Civil, a contar da data da citação. Considerando a sucumbência irrisória da ré, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o reduzido valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. 4