Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5001182-51.2026.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: THAYS SILVA MARTINS CPF: 107.206.976-89 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por THAYS SILVA MARTINS e RAFFAEL JHONATTA SILVA QUINTINO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, todos devidamente qualificados. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas, por intermédio da segunda ré, para viagem com destino a Porto Seguro/BA, ocasião em que, no retorno, o voo de conexão sofreu atraso e posterior cancelamento, sem a devida prestação de informações e assistência. Alegam que permaneceram por horas no aeroporto sem qualquer suporte das rés, sendo posteriormente reacomodados de forma inadequada em transporte rodoviário durante a madrugada, chegando ao destino apenas na manhã seguinte, após viagem desgastante. Diante disso, requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Lado outro, as partes rés sustentam, em síntese, que o cancelamento do voo decorreu de questões operacionais, notadamente necessidade de manutenção, inexistindo falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Conciliação frustrada (Id. 10642795455). No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, não assiste razão às rés. Isso porque a pretensão resistida resta evidenciada diante da própria narrativa fática e da ausência de solução administrativa eficaz no momento do ocorrido, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CVC, igualmente não merece acolhimento. A referida empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço, atuando como intermediadora na contratação, motivo pelo qual responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, no tocante à alegada incompetência territorial, verifica-se que o foro eleito mostra-se adequado, sobretudo à luz dos princípios que regem os Juizados Especiais, bastando a indicação do domicílio da parte autora, não havendo exigência de prova formal rígida neste sentido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições de ação e não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Ressalto ser livre de dúvida que se aplica à relação narrada nos autos a Lei n° 8.078/90, posto que as partes se amoldam às definições de consumidor e fornecedor, conforme dicção dos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. Conquanto a relação existente entre as partes seja inegavelmente de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática. Para tanto, necessária a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. Especificamente, a hipossuficiência por parte do consumidor se presume, haja vista sua vulnerabilidade técnica, jurídica e fática, bem como o monopólio da informação pela parte ré. Lado outro, os documentos que instruem a inicial demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. A questão posta em discussão versa sobre imputação de responsabilidade civil. Para que seja acolhida a pretensão da parte autora deve ser demonstrada a prática de ato ilícito pela ré, o dano cuja reparação se busca e o nexo de causalidade entre aquele ato e o dano. Os autores adquiriram passagens aéreas, por intermédio da segunda ré, para realização de viagem com destino a Porto Seguro/BA, tratando-se, inclusive, de viagem de lua de mel. O trecho de ida ocorreu sem intercorrências. Contudo, no retorno, o voo inicialmente previsto para decolar às 15h30 sofreu atraso, vindo a partir apenas às 16h45, o que já comprometeu a regularidade da conexão subsequente. Os autores chegaram ao aeroporto de Campinas por volta das 17h30, onde aguardariam o voo de conexão previsto para as 23h10. Entretanto, após o horário inicialmente estipulado, permaneceram no local por longo período, sem qualquer informação adequada, sendo que apenas por volta de 1h00 da madrugada tiveram ciência do cancelamento do voo. Percebo que, sendo ônus da parte ré produzir prova contrária ao alegado na inicial, tenho que a requerida não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados pelo requerente. Ressalte-se, ainda, que as rés respondem solidariamente pelos danos causados aos autores, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de a segunda ré atuar como intermediadora não afasta sua responsabilidade, pois aufere lucro com a atividade e participa da relação de consumo, sendo irrelevante, para o consumidor, a divisão interna de atribuições entre os fornecedores. A ré esclareceu que o atraso do voo contratado entre as partes decorreu em virtude de readequação da malha aérea. Porém, tal situação não exime a responsabilidade da parte requerida, que, no caso, é objetiva. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Sendo assim, não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados: modo, dia, horário e local, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Desarrazoado o argumento de defesa no sentido de que o imprevisto configura excludente de responsabilidade. Ao contrário, problemas relativos à malha aérea, à manutenção das aeronaves e questões de ordem climática consubstanciam verdadeiro fortuito interno, porquanto são fatos cuja ocorrência integra o risco da atividade explorada por companhias aéreas. Diante disso, não que há que se falar no rompimento do nexo etiológico entre os problemas no voo operado pela ré e os danos suportados pelo demandante. Os fatos, assim, são objetivos: houve falha na prestação do serviço, posto que o contrato não foi cumprido da forma contratada, inexistindo, repito, prova de força maior. Cabível, portanto, o dever de indenizar. Em relação ao quantum, nas ações de indenização por dano moral, cabe ao julgador avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório à vítima (reparar ou compensar a dor sofrida) e também de desestimulo ao agente (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza). Portanto, à luz das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que não foram comprovados prejuízos mais graves, entendo razoável a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicialmente formulados por THAYS SILVA MARTINS e RAFFAEL JHONATTA SILVA QUINTINO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, para: I – CONDENAR as rés solidariamente a pagarem a parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC, ambos a partir da publicação da presente sentença, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024; Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e enunciado nº 97, do FONAJE. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Frutal, data da assinatura eletrônica. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal