Ementa
DA SILVA, também já qualificada nos autos. O processo tramitava regularmente, quando, em ID 10705896667, a exequente informou que a parte executada devolveu as chaves do imóvel objeto da presente demanda, tendo sido desocupado, requerendo, portanto, a extinção do processo pela perda do objeto, bem como requereu aplicação do princípio da causalidade na condenação das custas processuais. É o breve relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, considerando que a executada desocupou o imóvel e entregou as chaves, entendo que houve o cumprimento da obrigação executada. ISSO POSTO, forte em tais razões, EXTINGO o processo nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. RECOLHA-SE o mandado de despejo compulsório expedido em desfavor da executada sem o devido cumprimento. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais finais, se houver. SEM HONORÁRIOS. Transitado em julgado, AO CONTADOR para cálculo das custas processuais. Após, INTIME-SE a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE certidão para execução. Nada mais havendo, e cumpridas as formalidades, AO ARQUIVO com baixa. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5010205-07.2023.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA CPF: 043.793.266-40 RÉU: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DA SILVA CPF: 299.753.446-15 VISTOS ETC. MARIA FLÁVIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, também já qualificada nos autos. O processo tramitava regularmente, quando, em ID 10705896667, a exequente informou que a parte executada devolveu as chaves do imóvel objeto da presente demanda, tendo sido desocupado, requerendo, portanto, a extinção do processo pela perda do objeto, bem como requereu aplicação do princípio da causalidade na condenação das custas processuais. É o breve relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, considerando que a executada desocupou o imóvel e entregou as chaves, entendo que houve o cumprimento da obrigação executada. ISSO POSTO, forte em tais razões, EXTINGO o processo nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. RECOLHA-SE o mandado de despejo compulsório expedido em desfavor da executada sem o devido cumprimento. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais finais, se houver. SEM HONORÁRIOS. Transitado em julgado, AO CONTADOR para cálculo das custas processuais. Após, INTIME-SE a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE certidão para execução. Nada mais havendo, e cumpridas as formalidades, AO ARQUIVO com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE ROMANO CARVALHO JUIZ DE DIREITO