Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5292482-46.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5292482-46.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no Tema 777 da Repercussão Geral do STF, e nos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS para condenar o réu ao pagamento de R$ 16.741,83 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde 17/09/2024 (data do desembolso) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ c/c art. 406 do CC), na forma da EC nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021, SELIC para débitos da Fazenda Pública, que já inclui correção monetária e juros). Condeno ainda o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação regressiva da denunciada por ausência de comprovação de dolo ou culpa nos autos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94 e do Tema 777 do STF. Condeno a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5292482-46.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inscrição em Cadastro Restrito de Crédito] AUTOR: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 39.786.983/0001-79 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc... VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 16.741,83 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), valor que a autora afirma ter desembolsado em decorrência de condenação judicial que lhe foi imposta nos autos do processo nº 5000169-57.2021.8.13.0476. A autora narra que, em 30/07/2020, celebrou contrato de locação do veículo Toyota Yaris, placa RBB2G20, com Alexandre Luiz Silva Franco, tendo exigido reconhecimento de firma das assinaturas como medida de segurança. O contrato foi levado ao Cartório do 2º Ofício de Passa Quatro/MG, que reconheceu por semelhança as firmas de Alexandre e do condutor adicional Felipe Di Franco Silva Figueira (ID 10345942468, p. 29-31). A autora afirma que, acreditando na veracidade das assinaturas em razão do reconhecimento notarial, entregou o veículo. O contratante não pagou as mensalidades, levando a autora a protestar a dívida. Em maio de 2021, foi citada na ação nº 5000169-57.2021.8.13.0476, ajuizada por Alexandre, que negava qualquer vínculo com a empresa. Naquele processo, após perícia grafotécnica (Laudo Pericial ID 10181041577), restou comprovado que as assinaturas não partiram do punho de Alexandre. Sobreveio sentença em 21/04/2024 (ID 10208577524) que julgou procedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 26,67 por danos materiais, além de custas e honorários. A autora efetuou o depósito judicial do valor total da condenação atualizado (R$ 16.741,83). Após o trânsito em julgado, o valor foi levantado pelo autor Alexandre (ID 10318595397). Sustenta a autora que o dano decorreu de falha do serviço notarial, que reconheceu como autêntica uma assinatura falsificada, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado nos termos do Tema 777 do STF. Requer a citação do réu, a procedência do pedido e a condenação nas custas e honorários. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 10397589411). A 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, por decisão de 30/10/2025 (ID 10563735193), rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo Comum, mas acolheu a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de Passa Quatro/MG. Redistribuídos os autos à Vara Única da Comarca de Passa Quatro. A denunciada MARIA LÚCIA MOREIRA DE SIQUEIRA, titular do Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais de Passa Quatro/MG, apresentou contestação (ID 10677961516). A autora apresentou réplica à contestação do Estado (ID 10419225611) e, posteriormente, réplica à contestação da denunciada (ID 10691785083). Intimadas a especificar provas, as partes não desejaram produzir outras provas. É o relatório. Passo a fundamentar. O feito teve trâmite regular, com partes bem representadas. As preliminares de incompetência foram decididas pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, com trânsito em julgado. Não há nulidades a sanar. O julgamento antecipado da lide é cabível nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da causa. A responsabilidade civil do Estado por atos de tabeliães é objetiva (Tema 777 do STF), dispensando a produção de prova pericial autônoma para sua configuração. A falsidade das assinaturas já foi objeto de prova pericial grafotécnica produzida em processo anterior (ID 10181041577) e admitida nestes autos como prova emprestada. O valor do dano está documentalmente comprovado. Portanto, não há necessidade de dilação probatória. A tese central da autora é a incidência da responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por tabelião no exercício de suas funções. O Estado de Minas Gerais, ao contestar, reconheceu a responsabilidade objetiva, mas sustentou seu caráter subsidiário. A denunciada, por sua vez, sustenta a ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima e a inexistência de erro grosseiro. A tese da autora prevalece quanto ao regime de responsabilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846/SC (Tema 777), sob o rito da repercussão geral, fixou tese que constitui precedente vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. A tese é inequívoca: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Da tese extraem-se duas conclusões fundamentais. A primeira é que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães no exercício de suas funções, independentemente de comprovação de culpa do delegatário. A segunda é que o Estado possui direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Não há, na tese fixada pelo STF, qualquer ressalva de que a responsabilidade estatal seria subsidiária ou dependeria da demonstração de erro grosseiro. A expressão "objetivamente" significa que basta a comprovação do dano e do nexo causal entre o ato notarial e o resultado lesivo, sendo desnecessária a perquirição de culpa do agente. A denunciada sustenta que o nexo causal foi rompido por culpa exclusiva da autora, que não teria exigido a presença física de Alexandre para assinar o contrato e teria entregue o veículo ao condutor adicional sem procuração. A tese não merece acolhimento. A cadeia causal do evento danoso pode assim ser descrita: (a) um terceiro, apresentando-se como Alexandre, firmou o contrato de locação com a autora; (b) o contrato foi levado ao Cartório do 2º Ofício de Passa Quatro/MG para reconhecimento de firma; (c) o preposto do cartório reconheceu, por semelhança, a assinatura como sendo de Alexandre, quando na realidade era falsificada; (d) amparada pela fé pública do ato notarial, a autora deu seguimento ao negócio e entregou o veículo; (e) constatada a fraude, a autora foi condenada a indenizar Alexandre. O elo determinante dessa cadeia foi o reconhecimento de firma pelo cartório. Foi esse ato, revestido de fé pública, que conferiu aparência de legitimidade a um documento falsificado. Sem ele, a autora não teria base para contratar e, consequentemente, não teria sofrido o dano. A exigência de reconhecimento de firma pela autora não configura negligência. Pelo contrário, constitui medida de cautela superior ao padrão legal mínimo. Como ensina o art. 7º, IV, da Lei nº 8.935/94, compete exclusivamente aos tabeliães o reconhecimento de firmas. O particular que contrata esse serviço o faz justamente para transferir ao Estado-delegatário a responsabilidade pela verificação da autenticidade da assinatura. Exigir que, mesmo após obter o reconhecimento notarial, o contratante ainda adote cautelas adicionais de identificação equivaleria a esvaziar a própria função do serviço notarial. Nesse sentido, a Teoria do Risco Administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, impõe ao Poder Público o ônus pelos riscos inerentes à atividade administrativa delegada. Quem exerce função munida de fé pública assume o risco de que eventuais falhas na prestação do serviço gerem danos a terceiros. Confiar no ato notarial não é negligência; é o comportamento juridicamente esperado e tutelado pelo ordenamento. A denunciada alega que não houve erro grosseiro no reconhecimento de firma por semelhança, pois a falsificação só foi detectada mediante perícia grafotécnica. Este argumento, contudo, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do Estado. Como já demonstrado, a responsabilidade estatal prescinde da demonstração de erro grosseiro. Exigir tal requisito seria criar condição onde a lei não a estabeleceu, violando o princípio da legalidade. Ademais, o Laudo Pericial Grafotécnico produzido pelo Perito Judicial Fábio Henrique Jardim (ID 10181041577) demonstrou que as divergências entre a assinatura padrão de Alexandre e a assinatura questionada não eram sutis. O laudo apontou divergências em oito critérios técnicos autônomos: ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, traços de ligação, momentos gráficos, gladiolagem e alinhamento. A conclusão foi categórica: "as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA". A denunciada, apesar de ter tido oportunidade para tanto, não apresentou impugnação técnica ao laudo, não indicou assistente técnico e não produziu laudo em sentido contrário. Sua contestação limitou-se a afirmações genéricas sobre variações naturais de assinatura, sem qualquer demonstração técnica específica. A denunciada invoca a Teoria dos Atos Próprios (tu quoque) e argumenta que a autora teria concorrido culposamente para o evento danoso. Ainda que se admitisse alguma falha no procedimento interno da autora — o que se admite apenas para argumentar —, tal circunstância configuraria, no máximo, hipótese de culpa concorrente, regida pelo art. 945 do Código Civil . O art. 945 do CC determina que, se a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada considerando a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A culpa concorrente atenua a reparação, mas não a exclui. Para que a responsabilidade fosse integralmente afastada, seria necessária a comprovação de culpa exclusiva da vítima, hipótese em que o nexo causal se rompe por completo. No caso concreto, a conduta da autora — confiar no reconhecimento notarial e entregar o veículo a pessoa que se apresentou munida de documento com firma reconhecida — não pode ser qualificada como causa exclusiva do dano. A causa eficiente foi o reconhecimento indevido de firma falsa pelo cartório. A eventual falha interna da autora na conferência da identidade do contratante, se existente, é fator secundário na cadeia causal e, portanto, não rompe o nexo. Registre-se, ainda, que a apontada violação à LGPD (Lei nº 13.709/2018) é questão estranha ao objeto desta demanda, que não foi objeto de pedido reconvencional e não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do Estado pelo ato notarial defeituoso. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a teoria do risco administrativo. Tal dispositivo aplica-se aos serviços notariais por força do art. 236, § 1º, da CF , que submete a atividade notarial à disciplina legal e à fiscalização do Poder Judiciário. O Código Civil estabelece, em seus arts. 186 e 927 , o dever geral de reparar o dano causado por ato ilícito. A responsabilidade dos notários e registradores é disciplinada pelo art. 22 da Lei nº 8.935/94 , que a configura como subjetiva (depende de comprovação de dolo ou culpa). Já a responsabilidade do Estado delegante, conforme firmado pelo STF no Tema 777, é objetiva. O Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC, STF) constitui precedente vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. Sua aplicação ao caso concreto é direta: o ato do tabelião — reconhecimento de firma falsa — foi praticado no exercício de função delegada, e o dano decorrente deve ser suportado objetivamente pelo Estado delegante, com direito de regresso contra o delegatário. O conjunto probatório demonstra, de forma robusta e coerente, que: (a) o cartório reconheceu como autêntica uma assinatura que a perícia comprovou ser falsa; (b) este reconhecimento, revestido de fé pública, induziu a autora a contratar com terceiro estelionatário; (c) a autora foi condenada em ação judicial movida pela vítima da fraude e efetivamente pagou a indenização; (d) o dano material é certo, atual e determinado (R$ 16.741,83). O nexo causal entre o ato notarial defeituoso e o dano suportado pela autora está configurado. A conduta da autora — que contratou o serviço notarial justamente para se proteger contra fraudes — não pode ser qualificada como causa exclusiva do dano. A autora confiou no ato de fé pública, como era seu direito e dever esperar. Assim, o pedido da autora em face do Estado de Minas Gerais deve ser julgado procedente, condenando-o ao pagamento de R$ 16.741,83, com correção monetária e juros de mora. O Estado de Minas Gerais, ao contestar, promoveu a denunciação à lide da titular do Cartório do 2º Ofício de Passa-Quatro/MG, com fundamento no art. 125, II, do CPC. A denunciação é cabível, pois a lei assegura ao Estado o direito de regresso contra o notário nos casos de dolo ou culpa (Tema 777 do STF). A responsabilidade do notário, contudo, é subjetiva, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94, exigindo a comprovação de dolo ou culpa. No caso concreto, o preposto do cartório, ao realizar o reconhecimento de firma por semelhança, deveria ter comparado a assinatura apresentada com a ficha padrão arquivada na serventia. O Laudo Pericial demonstrou que as divergências eram significativas em múltiplos critérios técnicos. Embora não se possa afirmar que se tratava de falsificação grosseira — pois somente a perícia pôde concluir categoricamente pela inautenticidade —, a falha na prestação do serviço é evidente: se o padrão arquivado correspondesse à verdadeira assinatura de Alexandre, a similitude entre a assinatura falsa e aquela constante nos registros não era tão acentuada a ponto de justificar o reconhecimento sem ressalvas. Contudo, a culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) do preposto não está suficientemente demonstrada nos autos para gerar a condenação direta da denunciada. O reconhecimento de firma por semelhança é, por natureza, um ato de verificação visual que não se confunde com a perícia grafotécnica, que utiliza equipamentos e metodologias científicas. O fato de a perícia ter constatado a falsificação não implica, por si só, que o escrevente tenha agido com culpa, se a falsificação não era perceptível a olho nu. Nesse contexto, não há elementos nos autos que permitam concluir, com segurança, que a denunciada agiu com dolo ou culpa. O ônus da prova quanto à culpa do notário, para fins de regresso, incumbe ao denunciante (Estado), nos termos do art. 373, I, do CPC. O Estado, contudo, não produziu prova específica nesse sentido, limitando-se a arguir a denunciação. Portanto, acolho a denunciação à lide, mas julgo improcedente o pedido de condenação regressiva da denunciada, por ausência de comprovação de dolo ou culpa. Ante o exposto, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no Tema 777 da Repercussão Geral do STF, e nos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS para condenar o réu ao pagamento de R$ 16.741,83 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde 17/09/2024 (data do desembolso) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ c/c art. 406 do CC), na forma da EC nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021, SELIC para débitos da Fazenda Pública, que já inclui correção monetária e juros). Condeno ainda o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação regressiva da denunciada por ausência de comprovação de dolo ou culpa nos autos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94 e do Tema 777 do STF. Condeno a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro